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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13902, de 2007

Nº 13902/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado do Ceará.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
A Administração Pública Estadual deverá adotar procedimentos para que os créditos de milhagem disponibilizados pelas companhias aéreas, em virtude de aquisições de bilhetes com recursos públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará sejam incorporadas ao erário Estadual.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

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Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Deputados Luiz Pontes e Carlomano Marques

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