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Lei Estadual do Ceará nº 13898, de 2007

Nº 13898/2007

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Eleva à categoria de 3ª Entrância a Comarca de Ubajara, altera a vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
A Comarca de Ubajara é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz Direito de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo únicoFica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ubajara, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3ª Entrância, até que seja promovido ou removido.
Art. 2.
Fica elevado ao nível DAS-1 o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara da Comarca de Ubajara, para ajustamento à categoria da Entrância correspondente.
Art. 3.
A Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passa a integrar a jurisdição da Comarca de Tabuleiro do Norte, deixando de pertencer à jurisidição da Comarca de Limoeiro do Norte.
Art. 4.
Fica alterado o anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na forma que se segue:

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

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SITUAÇÃO ATUAL

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COMARCA SEDE DA
JURISDIÇÃO
3ª ENTRÂNCIA
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COMARCA VINCULADADISTRITOS JUDICIÁRIOS
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LIMOEIRO DO NORTE
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SÃO JOÃO DO JAGUARIBE
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Limoeiro do Norte e Bixopá
São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.
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SITUAÇÃO NOVA

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COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO
3ª ENTRÂNCIA
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COMARCA VINCULADA
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DISTRITOS JUDICIÁRIOS
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LIMOEIRO DO NORTE
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Limoeiro do Norte e Bixopá
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COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO
2ª ENTRÂNCIA
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COMARCA VINCULADA
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DISTRITOS JUDICIÁRIOS
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TABULEIRO DO NORTE
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SÃO JOÃO DO JAGUARIBE
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São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.
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Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho 2007.

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Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Tribunal de Justiça

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