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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13895, de 2007

Nº 13895/2007

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LEI Nº 13.895, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber Cooperação Financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and Human Resources Development Fund -PHRD e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber cooperação financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and Human Resources Development Fund - PHRD, fundo administrado pelo Banco Mundial, no valor de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil dólares).
Art. 2.
Os recursos provenientes dessa cooperação financeira deverão ser destinados à preparação do Programa Cidades do Ceará.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito adicional no montante suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

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Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Poder Executivo

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