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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13892, de 2007

Nº 13892/2007

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LEI Nº 13.892, DE 31.05.07 (D.O. DE 19.06.07)

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Dispõe sobre a criação do certificado “Praia Limpa” e dá outras providências.

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O Estado, para formalizar instrumento de convênio ou similar com municípios que detenham jurisdição costeira, poderá exigir certificado ou documento hábil que ateste a adequada conservação e limpeza de suas praias, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação ambiental vigente.
§ 1ºPara efeito de cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, praia é um bem público de uso comum do povo com área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
§ 2ºO certificado de que trata este artigo, denominado de “Praia Limpa”, será expedido pelo órgão ambiental estadual de execução, que poderá fixar ou criar outros parâmetros e critérios para sua expedição, desde que não conflitem com legislação hierarquicamente superior e princípios constitucionais.
Art. 2.
A restrição prevista no artigo anterior, alcança todo e qualquer tipo de convênio ou ajuste entre Estado e Município, que estabeleça a implantação de equipamentos públicos, obras e serviços de engenharia.
Art. 3.
Qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito público ou privado, entidade civis sem fins lucrativos e organizações não-governamentais, poderão denunciar as autoridades competentes para a adoção das providências cabíveis, os municípios que não mantenham a correta conservação de suas praias.
Art. 4.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará deverá exercer fiscalização e monitoramento de natureza auxiliar e educativa aos órgãos de meio ambiente no âmbito do Estado e dos municípios, com a finalidade de fazer cumprir fielmente os termos estabelecidos nesta Lei, e o que preceitua o art. 225 da Constituição da República.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, salvo àquelas previstas em legislação ou regulamento vigente de caráter mais restritivo.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2007.

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Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

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