Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13889, de 2007

Nº 13889/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 13.889, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07)

(Mensagem n° 6.881/07 - Executivo)

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Autoriza a movimentação orçamentária dos órgãos criados, transformados ou fundidos pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica autorizada, a partir de 7 de fevereiro de 2007, a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, fundidos ou transformados pela Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, pelos gestores dos órgãos sucessores, para cumprimento das competências transferidas, até que sejam, na forma do art. 37 da Lei n.° 13.809, de 10 de agosto de 2006, e do art. 5.º,
§ 2ºº, da Lei n.º 13.862, de 29 de dezembro de 2006, implementadas as adequações orçamentárias para atender a nova estrutura organizacional do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoOs direitos e obrigações dos órgãos sucedidos transferem-se aos órgãos sucessores no limite das competências transferidas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2007.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2007.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.