Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13879, de 2007
Nº 13879/2007
LEI N.º 13.879, DE 14.03.07 (D.O. DE 15.03.07)
(Mensagem nº 6.878/07 – Executivo)
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Altera e acresce dispositivos na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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D E C R E T A:
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“
...
“Art. 55 - A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2007.
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Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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