Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13879, de 2007

Nº 13879/2007

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N.º 13.879, DE 14.03.07 (D.O. DE 15.03.07)

(Mensagem nº 6.878/07 – Executivo)

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Altera e acresce dispositivos na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
O inciso II do
§ 2º°, o inciso II do § 3º e o
§ 5º° do art. 49 da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 49.
.
§ 2º...
IIa partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 3º...
IIa partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

...

§ 5ºO crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1.° de janeiro de 2011.” (NR).
Art. 2.
Fica acrescido o art. 55-A na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 55 - A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.

§ 1ºDo valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2ºOcorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.” (NR).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2007.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.