Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13877, de 2007
Nº 13877/2007
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
I - na hipótese de declaração de revelia, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso administrativo;
II - quando da apresentação de recurso, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa de última instância, proferida em processo regular.
Da Inscrição
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito;
V - a data em que foi inscrita;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento
(Oriundo do Projeto de Lei nº 6.842/06 – Executivo)
INSTITUI A DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Apuração da Liquidez e Certeza
No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis na forma disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta Lei.
Das Disposições Gerais
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 fevereiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ