Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13875, de 2007
Nº 13875/2007
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL TÍTULO III – DA GOVERNADORIA TÍTULO IV – DA VICE-GOVERNADORIA TÍTULO V – DAS SECRETARIAS DE ESTADO TÍTULO VI – DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL TÍTULO VII TÍTULO VIII – DOS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO(revoga a Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, ressalvado o disposto em seus arts. 15-B, 92, 94, 111 e 112, determinada pela Lei n.º 16.710, de 21.12.18)
LEI Nº 13.875, DE 07.02.07 (D.O. DE 07.02.07).
(Oriundo do Projeto de Lei nº 6.877/07-1, Executivo)
Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO MODELO DE GESTÃO
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
1. GOVERNADORIA:
1.1. Gabinete do Governador;
1.2. Casa Civil;
1.3. Casa Militar;
1.4. Procuradoria-Geral do Estado;
1.5. Conselho Estadual de Educação;
1.6. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
1.7. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;
1. GOVERNADORIA:
1.1. Gabinete do Governador;
1.2. Casa Civil;
1.3. Casa Militar;
1.4. Procuradoria-Geral do Estado;
1.5. Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
1.6. Conselho Estadual de Educação;
1.7. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
1.8. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;
2. VICE-GOVERNADORIA:
2.1. Gabinete do Vice-Governador;
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1. Secretaria da Fazenda;
3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.3. Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral; (Revogado pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
3.4. Secretaria da Educação;
3.5. Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.6. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
3.7. Secretaria da Saúde;
3.8. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.8.1. Superintendência da Polícia Civil;
3.8.2. Polícia Militar do Ceará;
3.8.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
3.9. Secretaria da Cultura;
3.10. Secretaria do Esporte;
3.11. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.12. Secretaria do Turismo;
3.13. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.14. Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.15. Secretaria da Infra-Estrutura;
3.16. Secretaria das Cidades;
3. SECRETARIAS DE ESTADO: (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)
3.1. Secretaria da Fazenda;
3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3. Secretaria da Educação;
3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
3.6. Secretaria da Saúde;
3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;
3.7.2. Polícia Militar do Ceará;
3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará
3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
3.8. Secretaria da Cultura;
3.9. Secretaria do Esporte;
3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.10.1. Centro de Educação a Distância do estado do Ceará (Nova redação dada pela Lei n.º 15.321, de 04.03.13)
3.11. Secretaria do Turismo;
3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.14. Secretaria da Infraestrutura;
3.15. Secretaria das Cidades;
3.16. Secretaria Especial da Copa 2014; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
3.16. Secretaria Especial de Grandes Eventos Esportivos – SEGE; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.683, de 27.08.14)
3.17. Secretaria da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL:
1. AUTARQUIAS:
1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente:
1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:
1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;
1.4. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;
1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
1.7. Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:
1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;
1.8. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
1.8.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;
1.8.1. Departamento de Estradas e Rodagens – DER;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER; (Redação dada pela Lei n.º 14.919, de 24.05.11)
1.8.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
1.8.3. Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
1.9. Vinculada à Secretaria das Cidades: (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
1.9.1. Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI. (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
2. FUNDAÇÕES:
2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
2.1. Vinculada à Casa Civil:(Redação dada pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC; (Redação dada pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)
2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME;
2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;
2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;
2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;
2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará -NUTEC;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;
3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;
4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará -CEARÁPORTOS;
4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;
4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;
4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.
4.5. Vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;
4.5.2. Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A – EMAZP.
1.GOVERNADORIA:
1.1.Gabinete do Governador;
1.2.Casa Civil;
1.3.Casa Militar;
1.4.Procuradoria-Geral do Estado;
1.5.Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
1.6.Conselho Estadual de Educação;
2.VICE-GOVERNADORIA:
2.1.Gabinete do Vice-Governador;
3.SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1.Secretaria da Fazenda;
3.2.Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1.Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3.Secretaria da Educação;
3.3.1.Centro de Educação à Distância do Estado do Ceará;
3.4.Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.5.Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
3.5.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. (Redação dada pela Lei n.º 16.040, de 28.06.16)
3.6.Secretaria da Saúde;
3.7.Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.7.1.Superintendência da Polícia Civil;
3.7.2.Polícia Militar do Ceará;
3.7.3.Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
3.7.4.Perícia Forense do Estado do Ceará;
3.7.5.Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
3.8.Secretaria da Cultura;
3.9.Secretaria do Esporte;
3.10.Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.11.Secretaria do Turismo;
3.12.Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.13.Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.14.Secretaria da Infraestrutura;
3.15.Secretaria das Cidades;
3.16. Secretaria de Relações Institucionais;
3.17. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
3.18. Secretaria do Meio Ambiente;
3.19. Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
3.20. Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
4. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.
1.AUTARQUIAS:
1.1.Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1.Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
1.2.Vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:
1.2.1.Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
1.3.Vinculada à Secretaria da Fazenda:
1.3.1.Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;
1.4.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.4.1.Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
1.4.2.Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
1.5.Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1.Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.6.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.6.1.Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;
1.6.2.Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
1.7.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.7.1.Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;
1.8.Vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.8.1.Departamento Estadual de Rodovias - DER;
1.8.2.Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;
1.9.Vinculada à Secretaria das Cidades:
1.9.1.Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;
1.9.2.Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
1.2. Vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:
1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:
1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;
1.4. Vinculados à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.6. Vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;
1.7. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;
1.8. Vinculados à Secretaria da Infraestrutura:
1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;
1.8.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;
1.9. Vinculados à Secretaria das Cidades:
1.9.1. Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;
1.9.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
1.10. Vinculada à Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
1.10.1. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15)
2.FUNDAÇÕES:
2.1.Vinculada à Casa Civil:
2.1.1.Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
2.2.Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.2.1.Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;
2.2.2.Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
2.2.3.Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;
2.2.4.Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;
2.2.5.Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;
2.3.Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:
2.3.1.Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;
3.EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
3.1.1.Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;
3.2.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1.Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;
4.SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
4.1.1.Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;
4.2.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1.Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.3.Vinculada à Secretaria de Infraestrutura:
4.3.1.Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS;
4.3.2.Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;
4.4.Vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1.Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;
4.4.2.Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;
4.5.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
4.5.1.Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;
4.5.2.Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Pecém S/A – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
4.5.2. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
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<![if !supportLists]>1.4.<![endif]>Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
<![if !supportLists]>1.5.<![endif]>Conselho Estadual de Educação;
<![if !supportLists]>2. <![endif]>VICE-GOVERNADORIA:
<![if !supportLists]>2.1.<![endif]>Gabinete do Vice-Governador;
<![if !supportLists]>3. <![endif]>SECRETARIAS DE ESTADO:
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<![if !supportLists]>3.2.<![endif]>Secretaria do Planejamento e Gestão;
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<![if !supportLists]>3.3.<![endif]>Secretaria da Educação;
<![if !supportLists]>3.3.1. <![endif]>Centro de Educação à Distância do Estado do Ceará;
<![if !supportLists]>3.4.<![endif]>Secretaria da Justiça e Cidadania;
<![if !supportLists]>3.5.<![endif]>Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
<![if !supportLists]>3.5.1. <![endif]>Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
<![if !supportLists]>3.6.<![endif]>Secretaria da Saúde;
<![if !supportLists]>3.7.<![endif]>Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
<![if !supportLists]>3.7.1. <![endif]>Superintendência da Polícia Civil;
<![if !supportLists]>3.7.2. <![endif]>Polícia Militar do Ceará;
<![if !supportLists]>3.7.3. <![endif]>Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
<![if !supportLists]>3.7.4. <![endif]>Perícia Forense do Estado do Ceará;
<![if !supportLists]>3.7.5. <![endif]>Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
<![if !supportLists]>3.8. <![endif]>Secretaria da Cultura;
<![if !supportLists]>3.9. <![endif]>Secretaria do Esporte;
<![if !supportLists]>3.10.<![endif]>Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
<![if !supportLists]>3.11.<![endif]>Secretaria do Turismo;
<![if !supportLists]>3.12.<![endif]>Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
<![if !supportLists]>3.13.<![endif]>Secretaria dos Recursos Hídricos;
<![if !supportLists]>3.14.<![endif]>Secretaria da Infraestrutura;
<![if !supportLists]>3.15.<![endif]>Secretaria das Cidades;
<![if !supportLists]>3.16. <![endif]>Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
<![if !supportLists]>3.17. <![endif]>Secretaria do Meio Ambiente;
<![if !supportLists]>3.18.<![endif]>Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
<![if !supportLists]>3.19.<![endif]>Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
4. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
<![if !supportLists]>1. <![endif]>AUTARQUIAS:
<![if !supportLists]>1.1. <![endif]> vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
<![if !supportLists]>1.1.1. <![endif]>Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
<![if !supportLists]>1.2. <![endif]>vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:
<![if !supportLists]>1.2.1. <![endif]>Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
<![if !supportLists]>1.3. <![endif]>vinculada à Secretaria da Fazenda:
<![if !supportLists]>1.3.1. <![endif]>Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;
<![if !supportLists]>1.4. <![endif]>vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
<![if !supportLists]>1.4.1. <![endif]>Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
<![if !supportLists]>1.4.2. <![endif]>Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
<![if !supportLists]>1.5. <![endif]>vinculada à Secretaria da Saúde:
<![if !supportLists]>1.5.1. <![endif]>Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
<![if !supportLists]>1.6. <![endif]>vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
<![if !supportLists]>1.6.1. <![endif]>Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE;
<![if !supportLists]>1.7. <![endif]>vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;
<![if !supportLists]>1.8. <![endif]>vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;
1.8.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE;
<![if !supportLists]>1.9. <![endif]>vinculada à Secretaria das Cidades:
<![if !supportLists]>1.9.1. <![endif]>Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
<![if !supportLists]>1.10. <![endif]>vinculada à Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
<![if !supportLists]>1.10.1. <![endif]>Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI;
<![if !supportLists]>2. <![endif]>FUNDAÇÕES:
2.1. vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
2.2. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.2.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;
2.2.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
2.2.3. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;
2.2.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;
2.2.5. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;
2.3. vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:
2.3.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;
<![if !supportLists]>3. <![endif]>EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;
3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE;
<![if !supportLists]>4. <![endif]>SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;
4.2. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.3. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:
4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS;
4.3.2. Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;
4.3.1. Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;
4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR (Nova redação dada pela Lei n.º 16.669, de 19.10.18)
4.3.3. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR;
4.4. vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1.Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;
4.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;
4.5.2. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
4.5.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S. A. - CIPP S. A.;
4.5.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.669, de 19.10.18)
VI - nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial, instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990;
VII - nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades do plano institucional ou no plano territorial, conforme art. 24 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
IX - Ouvidoria;
X - Gestão previdenciária;
XII - Gestão por resultados;
TÍTULO III
DA GOVERNADORIA
V – Conselho Estadual de Educação. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO GOVERNADOR
Compete ao Gabinete do Governador: assistir e assessorar diretamente ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar;agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; assessorar e coordenar as relações internacionais; assistir ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;contratar, organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais ou de interesse do Governo do Estado do Ceará; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; coordenar as políticas transversais relacionadas à juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; assessorar a celebração de contratos e convênios; realizar a contratação dos serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;realizar a gestão e o provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento do Gabinete do Governador e a recepção de autoridades, a realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais; prestar o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; contribuir com subsídios para a formulação de políticas públicas de segurança pública em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador; assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
CAPÍTULO II
DA CASA CIVIL
CAPÍTULO III
DA CASA MILITAR
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO IV
A
I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;
III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a observância dos princípios da Administração Pública e a excelência operacional;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, nessas operações;
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
X - avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados;
XI - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão, considerando as dimensões de riscos, custos e processos;
XII - efetuar estudos relacionados à apuração de custos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;
XIII - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
XIV- assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao desempenho de programas governamentais, à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;
XV - conceber mecanismos para o monitoramento das contas públicas para a tomada de decisões;
XVI - avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais;
XVII - exercer o monitoramento e avaliar o cumprimento dos indicadores relativos à gestão fiscal;
XVIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, contribuindo para a formulação de políticas públicas;
XIX - promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de ouvidoria do Estado;
XX - prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais;
XXI - criar condições adequadas para o atendimento ao idoso e ao portador de necessidades especiais, contribuindo para a sua inclusão social;
XXII - criar mecanismos para facilitar o registro de reclamações, denúncias, críticas, elogios ou sugestões, devendo os resultados das correspondentes atividades de apuração contribuir na formulação de políticas públicas ou em recomendações de medida disciplinar, administrativa ou judicial por parte dos órgãos competentes;
XXIII - captar recursos, celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas;
XXIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;
II - exercer a coordenação geral e a orientação técnica e normativa das atividades inerentes aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação;
III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a excelência operacional;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;
IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado -CGE;
X - assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;
XI - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao controle interno;
XII - produzir e disponibilizar informações gerenciais de controle aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIII - realizar atividades de prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa;
XIV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;
XV - realizar atividades de auditoria nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, emitindo relatórios de auditoria;
XVI - emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão;
XVII - realizar atividades de auditoria de processos com foco em riscos, visando avaliar a integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos controles internos e do gerenciamento de riscos;
XVIII - realizar atividades de auditorias especializadas, na forma do regulamento;
XIX - realizar atividades de auditoria de apuração de denúncias apresentadas pelos cidadãos ou pela sociedade civil organizada;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI – acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais, na forma do regulamento;
XXII – disponibilizar instrumentos de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação, visando assegurar a participação do cidadão e da sociedade civil organizada;
XXIII – elaborar, implantar e avaliar planos, programas e projetos de educação social;
XXIV - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual;
XXV – apontar oportunidades de melhoria nas rotinas dos órgãos e entidades estaduais;
XXVI – celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;
XXVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (Revogado pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
I – orientação – manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;
II – recomendação – indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando prevenir a sua recorrência.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
III - Secretário da Infra-Estrutura;
XII - 1 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A;
XVI - 1 (um) representante do segmento do comércio e serviços;
XVII - 2 (dois) representantes da classe trabalhadora;
XVIII - 1 (um) representante da sociedade civil;
II - prestar assistência direta ao Presidente e aos membros do Conselho;
III - encaminhar à consideração do Conselho os pleitos e proposições, elaborando exposições de motivos com os pareceres exarados pelas instituições formuladoras;
IV - preparar e manter o arquivo de documentação do Conselho;
CAPÍTULO VII
TÍTULO IV
DA VICE-GOVERNADORIA
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO V
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pelas Leis nos 12.605, de 15 de julho de 1996, e 13.393, de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n° 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei n°.12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº. 13.393 de 31 de outubro de 2003, passa a ser denominado Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, e fica vinculado ao Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.119, de 14.10.16)
Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nos 11.399, de 21 de dezembro de 1987, 12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
I - Superintendência da Polícia Civil;
II - Perícia Forense; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
III - Academia Estadual de Segurança Pública;(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DO ESPORTE
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DO TURISMO
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pecuária e agroindústria do Estado, no âmbito da agricultura familiar, comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais e dos povos do campo, além de exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar e implementar políticas agrícola e agrária, planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, dentro dos princípios da transição agroecológica e da economia solidária; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais e agropecuários; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão de obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura e agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda, ao apoio e desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura, a bovinocultura, a ovinocaprinocultura, a suinocultura e a criação de animais de pequeno porte e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo e nos assentamentos de reforma agrária; divulgar as potencialidades da agropecuária do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos no âmbito de sua competência; estimular a produção irrigada junto ao meio rural cearense, no âmbito da agricultura familiar; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar para a comercialização e inserção nos mercados convencionais e institucionais; formular as políticas de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao publico de sua competência; formular as políticas agrárias e fundiárias; executar ações de classificação vegetal, com vistas a oferta de alimentos saudáveis e seguros ao mercado; fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura, bem como executar programas dirigidos para disponibilidade hídrica, com vista ao abastecimento humano, animal e da pequena produção, no âmbito de sua competência; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15) A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pecuária e agroindústria do Estado, no âmbito da agricultura familiar, comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais e dos povos do campo, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar e implementar políticas agrícola e agrária, planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, dentro dos princípios da transição agroecológica e da economia solidária; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais e agropecuários; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão de obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura e agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda, ao apoio e desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura, a bovinocultura, a ovinocaprinocultura, a suinocultura e a criação de animais de pequeno porte e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo e nos assentamentos de reforma agrária; divulgar as potencialidades da agropecuária do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos no âmbito de sua competência; estimular a produção irrigada junto ao meio rural cearense, no âmbito da agricultura familiar; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar para a comercialização e inserção nos mercados convencionais e institucionais; e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; formular as políticas de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência,formular as políticas agrárias e fundiárias; executar ações de classificação vegetal, com vistas a oferta de alimentos saudáveis e seguros ao mercado;e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura, bem como executar programas dirigidos para disponibilidade hídrica, com vista ao abastecimento humano, animal e da pequena produção, no âmbito de sua competência; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15) A Secretaria do Desenvolvimento Agrário, que tem como finalidade promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará, com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações, compete de maneira direta ou indireta: coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência; promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão participativa e de qualidade; formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento e segurança alimentar e nutricional; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos; estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando práticas de manejo e conservação de água e solo; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e inserção nos mercados convencionais, no comércio justo e solidário e nas compras governamentais; formular, coordenar e implementar a política de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência; formular, coordenar e implementar a política fundiária rural do Estado; executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e seguros à população; coordenar e implementar políticas de abastecimento d’água, voltadas ao consumo humano, animal e para produção de alimentos das comunidades rurais e das populações difusas do semiárido; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições, com destaque para o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR; formular, coordenar e implementar políticas de convivência com o semiárido nos territórios cearenses, no âmbito de sua competência; apoiar o processo de organização social e produtiva da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo e outras formas organizativas; incentivar e apoiar a educação do campo; promover a capacitação tecnológica, comercial e gerencial de técnicos e beneficiários dos programas e projetos implementados pela Secretaria; promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimento voltada para o desenvolvimento rural sustentável e solidário; formular, apoiar e implementar sistemas alternativos de financiamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais; apoiar e facilitar o acesso às políticas de crédito e seguridades oficiais voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais; incentivar e promover projetos com a utilização de energias alternativas; discutir, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, voltados para a agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.119, de 14.10.16)
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
DA SECRETARIA DAS CIDADES
74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito; elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desempenho regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas as políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os municípios; promover a atividade de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades vinculadas; coordenar as ações estaduais de organização e desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
– C. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico tem por finalidade deliberar de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar sobre a Política de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe: planejar, formular diretrizes estratégicas, operacionais e definição de prioridades; fomentar e executar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, propostos pelo Poder Executivo; definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais de médio e grande porte; avaliar a possibilidade quanto à formatação de projetos de infraestrutura concebidos na forma de parcerias Público – Privadas - Programa PPP; promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos; desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional; definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais; planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos aos pequenos negócios; coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação; participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XX
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
– E. Vetado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
Art. 76 – E. Compete à Secretaria do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado; monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental estadual; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto ao meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
TÍTULO VI
DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
III - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, tem por objetivos fundamentais promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos; atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários; promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;
IV - Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem por finalidade desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;
V - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;
VI - a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, caracterizada pela qualificação de agência executiva, tem por finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato de gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os critérios operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de administração gerencial, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
VIII - o Departamento de Estradas e Rodagens - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais;construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n.º 14.919, de 24.05.11)
IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
I - Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, com a exibição de aulas de teleducação e programas de debates; executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de transmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou à distância nos níveis básico, técnicos e tecnológico, na área de arte e cultura; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de cultura e desporto, mediante a concessão de bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos;
CAPÍTULO III
I - Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação – TI, bem como acompanhar e controlar os seus gastos; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação - TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento;
I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação – TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da infraestrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; prover serviços de telecomunicações no âmbito do Governo do Estado; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
I - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, tem por finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infra-estrutura das centrais de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos e eficácia aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação e comercialização de pescado; promover e desenvolver o intercâmbio de informações com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos produtores, atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam atuar em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades;
II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado, visando equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;
III - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, é uma sociedade anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de água e esgoto em todo o Estado do Ceará;
IV - Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS, tem por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a legislação pertinente os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado;
V - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário;
TÍTULO VIII
DOS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IV - despachar com o Governador do Estado;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjunto e Executivo;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
V - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - Secretário do Planejamento e Gestão;
XVIII - Secretário das Cidades.
XVIII - Secretário da Infraestrutura;
XXIII - Secretário da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
XVIII - Secretário da Infraestrutura;
XXIII - Secretário Especial de Políticas sobre Drogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.230, 27.04.17)
I - Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;
XVIII - Secretário Adjunto da Infra-Estrutura;
XX - Secretário Adjunto Especial da Copa 2014;(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
XXI - Secretário Adjunto da Pesca e Aquicultura.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
XVIII - Secretário Adjunto da Infraestrutura;
XXIII - Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
XVIII - Secretário Adjunto da Infraestrutura;
XXIII - Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Droga.(Nova redação dada pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - da Secretaria Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social para o Gabinete do Vice-Governador;
II - da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e para a Secretaria da Justiça e Cidadania;
III - da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente para a Secretaria da Justiça e Cidadania e para o Conselho de Política e Gestão do Meio Ambiente.
A sociedade de economia mista (CODECE), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico até a conclusão do processo de extinção. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
“
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
ANEXO I
| SÍMBOLO | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS | CARGOS EXTINTOS | SITUAÇÃO PROPOSTA |
| DNS-1 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| DNS-2 | 196 | 66 | 39 | 223 |
| DNS-3 | 486 | 67 | 101 | 452 |
| DAS-1 | 1.464 | 39 | 238 | 1.265 |
| DAS-2 | 2.102 | 2 | 193 | 1.911 |
| DAS-3 | 993 | 0 | 64 | 929 |
| DAS-4 | 114 | 0 | 16 | 98 |
| DAS-5 | 56 | 0 | 4 | 52 |
| DAS-6 | 148 | 0 | 18 | 130 |
| DAS-8 | 394 | 0 | 21 | 373 |
| TOTAL | 5.955 | 174 | 694 | 5.435 |
A QUE SE REFERE O ART. 2 º DA LEI Nº ________, DE ___ DE _______DE 2007.
| SSÍMBOLO | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS | CARGOS EXTINTOS | SITUAÇÃO PROPOSTA |
| DNS-1 | 2 | - | - | 2 |
| DNS-2 | 196 | 60 | 33 | 223 |
| DNS-3 | 486 | 67 | 101 | 452 |
| DAS-1 | 1.464 | 37 | 236 | 1.265 |
| DAS-2 | 2.102 | 2 | 193 | 1.911 |
| DAS-3 | 993 | - | 64 | 929 |
| DAS-4 | 114 | - | 16 | 98 |
| DAS-5 | 56 | - | 4 | 52 |
| DAS-6 | 148 | - | 18 | 130 |
| DAS-8 | 394 | - | 21 | 373 |
| TOTAL | 5.955 | 166 | 686 | 5.435 |
ANEXO II
| SÍMBOLO | FUNTELC | SOHIDRA | IDACE | IPEC | DERT | JUCEC | FUNCAP | NUTEC | FUNCEME | SEMACE | TOTAL |
DNS-1
| DNS-2 | 1 | 1 | 1 | 3 | |||||||
| DNS-3 | 9 | 1 | 1 | 11 | |||||||
| DAS-1 | 2 | 4 | 7 | 4 | 9 | 1 | 4 | 27 | |||
| DAS-2 | 5 | 1 | 4 | 11 | 2 | 5 | 6 | 11 | 49 | ||
| DAS-3 | 4 | 3 | 7 | 14 | |||||||
| DAS-4 | 5 | 5 |
DAS-5
DAS-6
DAS-8
| DNI-I | 1 | 1 |
DNI-II
| TOTAL | 7 | 9 | 12 | 26 | 16 | 10 | 6 | 6 | 12 | 6 | 110 |
A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2007.
| SÍMBOLO | FUNTELC | SOHIDRA | IDACE | IPEC | DERT | JUCEC | FUNCAP | NUTEC | FUNCEME | SEMACE | TOTAL |
DNS-1
| DNS-2 | 1 | 1 | 1 | 3 | |||||||
| DNS-3 | 9 | 1 | 1 | 11 | |||||||
| DAS-1 | 2 | 4 | 7 | 4 | 9 | 1 | 27 | ||||
| DAS-2 | 5 | 1 | 4 | 11 | 2 | 5 | 6 | 11 | 4 | 49 | |
| DAS-3 | 4 | 3 | 7 | 14 | |||||||
| DAS-4 | 5 | 5 |
DAS-5
DAS-6
DAS-8
| DNI-I | 1 | 1 |
DNI-II
| TOTAL | 7 | 9 | 12 | 26 | 16 | 10 | 6 | 6 | 12 | 6 | 110 |
ANEXO III
| SÍMBOLO | ISSEC | TOTAL |
DNS-1
DNS-2
| DNS-3 | 3 | 3 |
DAS-1
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-6
DAS-8
DNI-I
DNI-II
| TOTAL | 3 | 3 |
ANEXO IV
| CARGOS | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS EXTINTOS | CARGOS CRIADOS | SITUAÇÃO PROPOSTA |
| ETICE I | 1 | 0 | 0 | 1 |
| ETICE II | 1 | 0 | 2 | 3 |
| ETICE III | 2 | 0 | 4 | 6 |
| ETICE IV | 2 | 0 | 0 | 2 |
| TOTAL | 6 | 0 | 6 | 12 |
| CARGOS | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS EXTINTOS | CARGOS CRIADOS | SITUAÇÃO PROPOSTA |
| IPECE I | 1 | 0 | 0 | 1 |
| IPECE II | 3 | 1 | 0 | 2 |
| IPECE III | 7 | 2 | 0 | 5 |
| IPECE IV | 2 | 0 | 0 | 2 |
| TOTAL | 13 | 3 | 0 | 10 |