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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13855, de 2006

Nº 13855/2006

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LEI Nº 13.855, DE 28.12.06 (D.O 29.12.06).

(Proj. Lei nº 6.875/06 – Executivo)

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ratificar a transferência do direito de preferência ao aforamento relativo ao imóvel que indica, pertencente à União, em favor do Iate Clube de Fortaleza.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ratificar a transferência para o Iate Clube de Fortaleza, oficializada pelo Governador do Estado junto ao Serviço do Patrimônio da União, através do ofício n.º 337, de 5 de setembro de 1957, do direito de preferência ao aforamento do imóvel, pertencente à União, correspondente a terreno acrescido de marinha da zona portuária do Mucuripe, em Fortaleza-CE, atualmente ocupado pela sede e instalações do Iate Clube de Fortaleza.
Parágrafo únicoNo exercício da autorização de que trata o caput o Governador do Estado poderá praticar todos os atos que se fizerem necessários à concretização da transferência.
Art. 2.
Findas as atividades estatutárias do Iate Clube de Fortaleza ou alterado seu objetivo social reverte-se, sem ônus, o domínio útil relativo ao aforamento, de que trata o artigo anterior, ao Estado do Ceará.
Art. 3.
A transferência de que trata o artigo anterior será efetivada a título gratuito, ficando o Iate Clube de Fortaleza isento do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2006.

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GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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