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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13849, de 2006

Nº 13849/2006

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Art. 1.
Fica instituída a “Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico”.
Parágrafo únicoA política a que se refere o caput será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre a união, os estados e os municípios, através do SUS – Sistema Único de Saúde.

( Proj Lei nº 110/06 – Dep. Gislaine Landim)

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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LES – LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

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Art. 2.
A “Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico” compreende as seguintes ações, dentre outras:

I – campanha de divulgação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;

II – implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:

a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

III – firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Art. 3.
O SUS propiciará ao portador do LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput, são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2006.

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