Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13843, de 2006
Nº 13843/2006
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 13.843, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06)
(Proj. Lei nº 154/06 – Mesa Diretora )
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA A 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) LEGISLATURA.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.º 14.828, de 28.12.10)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, nos termos do que dispõe o art. 27,
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ