Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13843, de 2006

Nº 13843/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 13.843, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06)

(Proj. Lei nº 154/06 – Mesa Diretora )

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA A 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) LEGISLATURA.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.º 14.828, de 28.12.10)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos Deputados Estaduais, para a 27ª (Vigésima Sétima) Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais. A remuneração dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.828, de 28.12.10)

O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, nos termos do que dispõe o art. 27,

§ 2ºº, da Constituição Federal. (nova redação dada pela lei n.° 19.113, de 13.12.24)
Art. 2.
A remuneração fixada por esta Lei é reajustada na mesma data e no mesmo índice de reajuste da remuneração dos Deputados Federais, inclusive para os beneficiados pelo
§ 1ºº do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com suas alterações. (revogada pela lei n.° 19.113, de 13.12.24)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.