As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as especificações do Edital respectivo, o qual será elaborado e publicado pela Secretaria da Cultura, com a oitiva do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, observados os seguintes preceitos:Iserá lançado um edital por ano;
IIa quantidade dos reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" obedecerá aos seguintes limites:
<![if !supportLists]>a) <![endif]>em se tratando de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 60 (sessenta) registros;
a)em se tratando de pessoas naturais não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 80 (oitenta) registros; (Nova redação dada pela Lei n.º 1.275, de 20.06.17) em se tratando de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 100 (cem) registros;(nova redação dada pela Lei n.º 18.125, de 23/06/2022)
b) em se tratando de grupos, não excederá o número de 2 (dois) contemplados por ano, até o teto máximo de 20 (vinte) registros;
c) em se tratando de coletividades, não excederá o número de 1 (um) contemplado por ano; até o teto máximo de 20 (vinte) registros;
III a quantidade dos auxílios de que tratam os arts. 4° e 5° corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, sem qualquer prejuízo dos anteriormente conferidos;
IVé vedada a atribuição de outras atividades aos "Tesouros Vivos da Cultura" distintas das previstas na presente Lei, facultada, porém, a participação em atividades desenvolvidas pelo Poder Público Estadual, relacionadas à área na qual reconhecida a condição de “Tesouro Vivo da Cultura”, mediante o pagamento de auxílio temporário, restrito ao período de duração da referida participação, nos termos e limites estabelecidos em Edital específico para o tratamento da citada atividade.
Parágrafo únicoAtingindo-se os tetos máximos de registros elencados no inciso II e alíneas deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos respectivos registros atendendo-se às disposições desta Lei.