Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13841, de 2006

Nº 13841/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N.º 13.841, DE 24.11.06 (D.O. DE 30.11.06)

( Proj. Lei nº 140/06 – Dep. Delegado Cavalcante)

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Autoriza a inclusão do leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoA inclusão desse alimento deverá fazer parte obrigatoriamente dos gêneros alimentícios fornecidos para as creches do Estado do Ceará.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2006.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.