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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13834, de 2006

Nº 13834/2006

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5 artigos

(Proj. Lei nº 116/06 – Dep. Ronaldo Martins)

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Dispõe sobre a criação do Programa de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele junto aos pescadores cearenses.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele junto aos pescadores cearenses.
Art. 2.
O Programa do qual se refere o artigo anterior, constará de: Palestras, exposições e ações de combate ao câncer de pele junto aos pescadores do Estado do Ceará.
Art. 3.
A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará juntamente com o Instituto de Prevenção do Câncer do Ceará ficarão responsáveis pela execução do estatuído nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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