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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13832, de 2006

Nº 13832/2006

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LEI N.º 13.832, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)

(Pro. Lei nº 88/06 – Dep. Heitor Férrer)

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Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e cinco) anos.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2.
O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo únicoA prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil.
Art. 3.
Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta cinco) anos.
Art. 4.
Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: “Tramitação Preferencial – idoso”.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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