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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13830, de 2006

Nº 13830/2006

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LEI N.º 13.830, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)

(Proj. Lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)

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Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, para portadores de deficiência física e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os deficientes físicos.
Art. 2.
São considerados deficientes físicos:
Iparaplégicos;
IIdeficientes auditivos;
IIIdeficientes visuais;
IVparalisia.

Parágrafo único. Os casos omissos serão regulados por Portaria da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3.
Ficam obrigadas as instituições mencionadas no art. 1º desta Lei a facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como: Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Ia colocação de rampas de acessos;
IIbanheiros adaptados;
IIIcarteiras adaptadas;
IVprovas com leitura em braille;
Vajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.
Parágrafo únicoAs instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de atender.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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