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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13828, de 2006

Nº 13828/2006

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LEI N.º 13.828, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)

(Proj.Lei nº 12/06 – Dep. Rachel Marques)

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Torna obrigatória a fixação de cartaz contendo relação de medicamentos proibidos, no estabelecimento que os comercializa e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
O estabelecimento que comercializa medicamentos no Estado do Ceará é obrigado a fixar em local visível ao público cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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