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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13825, de 2006

Nº 13825/2006

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(Proj. Lei nº 45/06 – Dep. Tânia Gurgel)

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Os hospitais e maternidades estaduais deverão prestar assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2.
A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como, no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3.
Os médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, deverão adotar conduta semelhante, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 4.
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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