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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13822, de 2006

Nº 13822/2006

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LEI N.º 13.822, DE 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06)

(Proj. Lei nº 118/06 – Dep. Francisco Caminha)

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Considera de Utilidade Pública Estadual o Projeto Frente Beneficente para Criança.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Projeto Frente Beneficente para Criança, entidade de personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins lucrativos, com sede na Rua Capitão Uruguai nº 393, Bairro Aerolândia, Fortaleza-CE.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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