Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13817, de 2006
Nº 13817/2006
“Art. 3º Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, a ser administrado pelo Poder Público, através da Secretaria da Cultura, com a participação do Comitê Gestor do Plano, a ser instituído pela Secretaria da Cultura, o qual será elaborado após a realização de debates que contarão com a participação da sociedade civil organizada através de representantes das áreas de Educação e Cultura, do Poder Público, além de representantes da Classe de atores que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, constituindo esses e outros representantes de instituições ligadas ao livro e leitura, juntamente com os membros do Comitê Gestor do Plano a Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.
I - contribuir para o avanço das Políticas Públicas direcionadas ao livro, à leitura, à criação e às Bibliotecas Públicas no Ceará, com a finalidade de incluir todos os segmentos da população cearense no circuito da cultura escrita, conferindo a estas uma dimensão de Política de Estado, estratégica para a promoção da cidadania e do desenvolvimento Estadual;
III - propiciar a participação da sociedade civil no processo de definição do conjunto de metas e ações a serem priorizadas por essa política setorial, mediante a prática de diálogo contínuo objetivando a construção e avaliação da Política Pública direcionadas à área;
V - fornecer subsídios e formular recomendações para a definição de diretrizes, estratégias e Políticas Públicas para o desenvolvimento das áreas do livro, da leitura e bibliotecas, em sintonia com os eixos centrais das políticas definidas pela Secretaria Estadual da Cultura;
VI - discutir, propor e avaliar ações, que contribuam para a definição de políticas a serem adotadas pelo Poder Executivo Estadual e que possam servir como subsídio para a implantação e execução de Políticas Públicas na esfera dos governos municipais;
VII - estruturar-se em Órgãos fracionários voltados para atendimento das questões e demandas específicas dos vários segmentos que a compõem.
(Mens. nº 6.866/06 – Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº 13.549, de 23 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
...
VI - livreiro - pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros;
...
VIII - editor - pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição;
IX - distribuidor - pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
X - obra em co-autoria - aquela produzida em comum, por dois ou mais autores.
I - fascículos - compreendidas as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos - assim compreendidos aqueles relacionados a um livro, impressos em papel ou em material similar ou veiculados por meio eletrônico;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e/ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, editados por instituições especializadas no apoio aos deficientes visuais e por elas distribuídos;
VIII - partituras;
X - manuais/cartilhas;
XI - livros impressos no Sistema Braille.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ