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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13816, de 2006

Nº 13816/2006

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Cearense do Artesanato, com competência para deliberar sobre a política estadual de apoio ao artesanato, através da integração dos diversos órgãos e entidades que trabalham com artesanato no Estado do Ceará, convergindo suas ações para o desenvolvimento e preservação da cultura do artesanato cearense.

(Mens. nº 6.858/06 – Executivo)

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Institui o Conselho Cearense do Artesanato, estabelece competências e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2.
O Conselho Cearense do Artesanato, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam a política do artesanato no Estado, tem as seguintes competências:

I - propor políticas de apoio para o artesanato;

II - acompanhar as ações das entidades que realizem programas/projetos na área do artesanato;

III - assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento do artesanato e outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;

IV sugerir programas e projetos de apoio à produção, pesquisa e comercialização do artesanato no âmbito nacional e internacional;

V - apoiar e incentivar ações de preservação das tipologias tradicionais cearenses aliadas ao desenvolvimento de processos tecnológicos e utilização de design com vistas à melhoria da produção artesanal;

VIrefletir sobre a diversidade de pensamento e tendências das entidades que compõem o ambiente empresarial, institucional e político, que constituem e dão sustentabilidade às cadeias produtivas;

VII - assegurar as ações de memória do artesanato.

Art. 3.
O Conselho Cearense do Artesanato será vinculado à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.
Art. 4.
O Conselho Cearense do Artesanato será constituído por membros natos, membros representantes de instituições e pessoas físicas ligadas ao artesanato e um por um Secretário Executivo, na forma abaixo:
Isão membros natos:
a)o Secretário do Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará, que presidirá o Conselho;
b)um representante da Coordenadoria do Artesanato e Produção Familiar, que será o Secretário Executivo do Conselho;
c)o Superintendente do SEBRAE;
d)o Secretário do Turismo do Estado do Ceará - SETUR;
e)o Presidente do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Estado do Ceará;
f)o Secretário da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;
g)o Superintendente do Banco do Nordeste;
h)o Presidente da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;
i)o Secretário da Ação Social do Estado do Ceará – SAS.

II - são membros representantes:

a)um artesão;
b)um lojista;
c)um instrutor/consultor;
d)um pesquisador da área de artesanato;
e)um representante do setor de exportação na área de artesanato;
f)um representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará.
§ 1ºOs membros representantes serão indicados na forma como restar determinado no Regimento Interno do Conselho, a ser posteriormente definido para um mandato de 2 (dois) anos, para o qual poderão ser reconduzidos por igual período.
§ 2ºCada membro nato indicará um suplente que o representará em caso de impedimento.
§ 3ºO Secretário Executivo será designado pelo Presidente do Conselho.
§ 4ºO mandato dos membros natos, e igualmente do Presidente do Conselho Cearense do Artesanato, terá duração correspondente ao do exercício de suas respectivas funções na administração estadual.
Art. 5.
A organização, o funcionamento e as atribuições dos membros integrantes do Conselho serão definidas no Regimento Interno que disporá também sobre os casos de perda de mandato e forma de substituição dos membros natos e representantes.
Art. 6.
A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 7.
Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais participantes do Conselho deverão, quando solicitados pelo Conselho, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 8.
Dar-se-á, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, a adoção dos procedimentos e atos necessários à instalação e funcionamento do Conselho Cearense do Artesanato.
§ 1ºAs entidades não governamentais escolhidas para integrar o Conselho encaminharão ao Gabinete do Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes do titular e suplente que as representarão.
§ 2ºA posse dos Conselheiros dar-se-á quando da instalação do Conselho.
Art. 9.
Instalado o Conselho do Artesanato, fica assegurado o prazo de até 60 (sessenta) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

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PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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