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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13813, de 2006

Nº 13813/2006

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( Proj. Lei nº 03/06 – TJ)

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ALTERA A COMPOSIÇÃO NUMÉRICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Ficam criados para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4 (quatro) cargos de Desembargador.
Parágrafo únicoOs cargos criados por este artigo integralizarão a composição da 4ª Câmara Cível Isolada, de acordo com o disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2.
Ficam também criados no Quadro III – Poder Judiciário 8 (oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 4 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.
Parágrafo únicoAs nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação pelos desembargadores respectivos.
Art. 3.
O caput do art. 19 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.828, de 9 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 19.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 27 (vinte e sete) desembargadores, nomeados entre juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.” (NR).
Art. 4.
O art. 29 da Lei n º 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 29.
O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 13 (treze) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.” (NR).
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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