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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13810, de 2006

Nº 13810/2006

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3 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Proj. Lei nº 166/06 – Dep. Marcos Cals)

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AUTORIZA O EXECUTIVO ESTADUAL A INSERIR, NO PROGRAMA DE DISCIPLINAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, O TEMA NOÇÕES SOBRE DIREITOS DO CONSUMIDOR.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §

3

Art. 1.
Fica autorizado o Executivo Estadual a inserir, no programa de disciplinas de ensino fundamental e médio, o tema noções sobre direitos do consumidor como parte do programa das disciplinas constantes no núcleo curricular básico para o ensino fundamental e médio das escolas públicas e particulares do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2006.

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