O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2007 serão constituídos de:Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dosOrçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresasem que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,por órgãos e entidades da Administração Pública;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vdescrição das principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações e a base legal que a instituiu;
VIdiscriminação da previsão da receita e da despesa.
§ 1ºOs quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a)a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o art. 40 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços correntes;
b)consolidaçãoda receita do Tesouro e da receita de Outras Fontes;
c)consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte de recursos;
d)consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
e)consolidação do orçamento por funções, subfunções, programas e projetos/ atividades/operações especiais;
f)consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços correntes;
g)consolidação do orçamento por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
h)consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;
i)consolidação, por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição Estadual;
j)consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
k)consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “j” deste parágrafo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996;
l)consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 1.° de março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
m)quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do
§ 6ºº, do art. 165, da Constituição Federal, entendida como: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
n)indicação de fonte de consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos principais itens de investimentos;
o)quadro consolidado, por Poder, Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, conforme o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
p)quadro consolidado dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
q)quadro anexo consolidado por órgão, funções, subfunções, programas, projetos e atividades, dos recursos destinados às políticas públicas para infância e adolescência, com o objetivo de demonstrar o cumprimento dos arts. 4º e 59, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2ºIntegrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
a)demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais emacrorregiões;
b)demonstrativo da receita do Tesouro e de Outras Fontes;
c)demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
d)demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3ºA discriminação da previsão da receita e da despesa a que se refere o inciso VI deste artigo, será apresentada da seguinte maneira:
a)o quadro consolidado, de que trata a alínea “c” do
§ 1ºº deste artigo, especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no art. 8.º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do
§ 5ºº do art. 8.º desta Lei;
b)os quadros consolidados, de que tratam as alíneas “d” e “e” do
§ 1ºº deste artigo, especificarão em colunas, totalizando, separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do
§ 5ºº do art. 8.º desta Lei;
c)o quadro consolidado, de que trata a alínea “i” do
§ 1ºº deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, as fontes do Tesouro e Outras Fontes; º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do
d)os quadros consolidados, de que tratam as alíneas “h”, “j”, “k”, “l”, “p” e “q” do
§ 5º° do art. 8.º desta Lei;
e)o demonstrativo, de que trata a alínea “a” do
§ 2ºº deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no art. 8.º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do
§ 5ºº do art. 8.º desta Lei e, ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta Lei, em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, e com indicativo das metas fiscais previstas;
f)os demonstrativos, de que tratam as alíneas “b” e “c” do
§ 2ºº deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 40 desta Lei; º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do
g)o demonstrativo, de que trata a alínea “d” do
§ 5ºº do art. 8.º desta Lei.
§ 4ºA consolidação do orçamento por macrorregião, a que se referem as alíneas “f” e “i” do
§ 1ºº deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 5ºAs despesas não regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.