Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13797, de 2006
Nº 13797/2006
LEI N.° 13.797, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06)
(Mens. nº 6.844/06 – Executivo)
Altera os valores da gratificação instituída pelo art. 1.º da Lei n.º 13.027, de 23 de junho de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - para o Presidente: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
II - para o Conselheiro: R$ 82,00 (oitenta e dois reais);
III - para o Secretário: R$ 60,00 (sessenta reais).
I – para o Presidente: R$ 300 (trezentos reais); (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
II – para o Conselheiro: R$ 120,00 (cento e vinte reais); (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
III – para o Secretário: R$ 100,00 (cem reais). (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2006.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ