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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13793, de 2006

Nº 13793/2006

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LEI N.° 13.793, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06)

(Mens. nº 02/06 – TCE)

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PROMOVE A REVISÃO GERAL DO SUBSÍDIO DOS AUDITORES, DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS DAS PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2.
A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos e as representações dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, na forma do anexo IV desta Lei.
Art. 3.
A partir de 1º de julho de 2006, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo também se aplica:
I à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e
II à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4.
A partir de 1º de julho de 2006, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5.
A partir de 1º de julho de 2006, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Art. 6.
O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7.
A partir da publicação da Lei que discipline o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e funções dessa carreira, as representações dos cargos em comissão não previstos no anexo IV da presente Lei e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistas no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas dos efeitos financeiros previstas nos seus artigos.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.

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CARGOS DE CARREIRA

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NÍVELADOANS
1199,62253,73
2199,62266,41
3199,62279,73
4199,62293,71
5199,62308,39
6199,62323,80
7199,62339,99
8199,62356,98
9199,62374,82
10199,62393,56
11199,62413,23
12204,34433,89
13208,63455,58
14213,17478,35
15217,91502,26
16222,70<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
17228,14<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
18232,47<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
19237,57<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
20242,77<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

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ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.

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CARGOVENCIMENTO (R$)REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO1.190,402.642,69
SUBSECRETÁRIO1.071,362.378,42

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ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.

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CARGO<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>SUBSÍDIO (R$)
AUDITOR<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>14.082,02

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ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.

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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

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DENOMINAÇÃOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOTOTAL
DNS-1290,382.903,813.194,19
DNS-2194,791.947,982.142,77
DNS-3136,351.363,581.499,93
DAS-195,44954,481.049,92
DAS-271,58715,87787,45

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