Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13788, de 2006
Nº 13788/2006
LEI Nº.13.788, DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06)
(Proj. Lei nº 108/06 – Mesa Diretora)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e
II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ