Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13778, de 2006
Nº 13778/2006
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DO PLANO CAPÍTULO IV – DO PROVIMENTO CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO VI – DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VII – DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, na forma do Anexo I. (nova redação dada pela lei n.° 19.453, de 17.09.25)
I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
II - Função Pública - de forma análoga ao cargo público, a função pública é também um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando vagar;
III - Classe - divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades;
IV - Carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções;
V - Referência - posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VI - Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras e cargos/funções cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;
VII - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 13.778, DE 06.06.06 (D.O DE 08.06.06)
(Mens. nº 6.843/06 – Executivo)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, conforme dispõem os incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
I - investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnica, operacional e acadêmica em consonância com a política de valorização do servidor;
II - padrões de vencimento e demais componentes do Sistema Remuneratório fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;
III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
SEÇÃO I
Da Organização
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em carreiras, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso no cargo;
I – estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio - NM, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso nos cargos, na forma do Anexo I desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 18.429, de 21.07.23)
II - redenominação dos cargos/funções;
III - nível de complexidade dos cargos/funções;
IV - provimento dos cargos;
V - desenvolvimento na carreira;
VI - tabela de vencimento;
VII - qualificação exigida para o provimento.
O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF fica organizado em carreira de nível superior – NS, com suas classes, referências e áreas de especialização, e em carreira de nível médio – NM, com seus cargos/suas funções, classes, referências e sua área de especialização, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, à natureza das atribuições e aos requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela Sefaz, na forma dos anexos desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 19.453, de 17.09.25)
SEÇÃO II
Da Lotação
SEÇÃO III
Das Competências e Atribuições
São competências e atribuições específicas dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, que compõem a carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF, integrantes da Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, além das dispostas no Anexo IV desta Lei, fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, nos termos do art. 324 da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, com competência plena para atuar em qualquer espécie de ação fiscal, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento. (nova redação dada pela lei n.° 19.453, de 17.09.25)
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Da Ascensão Funcional
I - elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II - busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
SEÇÃO II
Da Avaliação de Desempenho
SEÇÃO III
Da capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
I - educação superior;
II - educação continuada;
III - educação profissional;
IV - pesquisa de prática inovadora;
V - avaliação de programas/projetos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
I - uma parte fixa de acordo com a classe e referência dos cargos, prevista na Tabela de Vencimento do anexo III;
II - uma parte variável, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Ficam redenominados, mantida a exigência de qualificação para ingresso, os seguintes cargos/funções de nível superior – NS de Auditor do Tesouro Estadual e de Analista do Tesouro Estadual, e os cargos de nível médio – NM de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e de Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o Anexo V, desta Lei (nova redação dada pela lei n.° 18.429, de 21.07.23)
I - Funcional – na conformidade do anexo V;
II - Salarial – na conformidade do anexo IX.
II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º, 3.º e 4.º, DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
| GRUPO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO |
| Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF | Auditoria Fiscal, e Gestão Tributária | Auditor Fiscal da Receita Estadual | I II III IV | A a E A a E A a E A a E | Nível Superior na forma e limites definidos no Edital Específico |
| Auditor Adjunto da Receita Estadual | I II III IV | A a E A a E A a E A a E | Nível Superior na forma e limites definidos no Edital Específico | ||
| Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação | Analista Contábil-Financeiro | I II III IV | A a E A a E A a E A a E | Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia | |
| Analista Jurídico | I II III IV | A a E A a E A a E A a E | Nível superior em Direito | ||
| Analista de Tecnologia da Informação | I II III IV | A a E A a E A a E A a E | Nível superior em Ciências da Computação, informática ou Processamento de Dados. |
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2.º e 8.º, DA LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006 (nova redação dada pela lei n.° 18.429, de 21.07.23)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
| GRUPO | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASS E | REF |
| TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NS | Auditor Fiscal da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E |
| Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | ||
| Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | ||
| Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | ||
| AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NM | Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | |
| Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E | ||
| Fiscal da Receita Estadual (em extinção) | 1ª 2ª 3ª 4ª | A a E |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 19.453 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
(nova redação dada pela lei n.° 19.453, de 17.09.25)
Anexo I a que se referem os arts. 2.º e 8.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO
| GRUPO | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASSE | REF. | ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO |
| TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF | AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA – NS | Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará | 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | A a E | Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
| 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | A a E | Contabilidade e Finanças Públicas | |||
| 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | A a E | Normas e Processos Administrativos | |||
| 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | A a E | Tecnologia da Informação | |||
| AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA – NM | Auditor-Fiscal Adjunto da Receita Estadual | 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | A a E | Tributação, Arrecadação e Fiscalização | |
| Auditor-Fiscal Assistente da Receita Estadual | 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | A a E | |||
| Fiscal da Receita Estadual (em extinção) | 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | A a E | – |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11, DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Classe II
Requisitos para habilitação:
- cumprimento do Estágio Probatório;
- experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na Classe I;
- nível superior;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
Classe III
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na Classe II;
- pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
Classe IV
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na Classe III;
- pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
ANEXO III A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11, 24 e 32 , DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
| CLASSE | REFERÊNCIA | VALOR |
| I | A B C D E | 2.462,30 2.585,42 2.714,68 2.850,42 2.992,93 |
| II | A B C D E | 3.232,37 3.393,97 3.563,68 3.741,85 3.928,97 |
| III | A B C D E | 4.243,28 4.455,44 4.678,22 4.912,12 5.157,73 |
| IV | A B C D E | 5.570,34 5.848,46 6.141,30 6.448,37 6.770,79 |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11, 14 e 15 DA LEI Nº , DE DE DE
2006.
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.519, DE 15.03.18)
CARREIRA: AUDITORIA FISCAL, GESTÃO TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL-FINANCEIRA.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômica-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário, gerenciar a dívida ativa e exercer outras atribuições correlatas.
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;
- Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário com competência plena em procedimentos de fiscalização referentes a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos Crimes contra a Ordem Tributária.
- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em processos administrativos-fiscais;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais.
- Exercer todas as atribuições e competências das classes I e II;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em Lei;
- Supervisionar equipes de auditoria fiscal;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE IV
- Exercer todas as atribuições e competências das classes I , II e III;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL (Nova redação dada pela Lei n.º 16.519, DE 15.03.18)
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE (Nova redação dada pela Lei n.º 16.519, DE 15.03.18)
<![if !supportLists]>- <![endif]>conduzir análises para desenvolvimento, implantação e suporte a soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
<![if !supportLists]>- <![endif]>definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC;
<![if !supportLists]>- <![endif]>realizar a disseminação e a gestão dos dados, informações e conhecimento;
<![if !supportLists]>- <![endif]>planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC;
<![if !supportLists]>- <![endif]>executar ações necessárias à gestão da segurança da informação;
<![if !supportLists]>- <![endif]>realizar integração entre área de TIC e área de negócio.
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE (Nova redação dada pela Lei n.º 16.519, DE 15.03.18)
<![if !supportLists]>- <![endif]>realizar todas as atribuições da classe anterior;
<![if !supportLists]>- <![endif]>auditar soluções de TIC;
<![if !supportLists]>- <![endif]>planejar, executar e gerenciar contratações de serviços e soluções de TIC;
<![if !supportLists]>- <![endif]>planejar, executar e gerenciar ações necessárias à governança de TIC.
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE (Nova redação dada pela Lei n.º 16.519, DE 15.03.18)
- realizar todas as atribuições das classes anteriores;
- elaborar parecer técnico de serviços e soluções de TIC;
- promover inovação das soluções de TIC.
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE (Nova redação dada pela Lei n.º 16.519, DE 15.03.18)
- realizar todas as atribuições das classes anteriores;
- especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas à TIC.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômica-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário, gerenciar a dívida ativa e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE I
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;
- Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências cadastrais e fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:
<![if !supportLists]>· <![endif]>retenção de mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular;
<![if !supportLists]>· <![endif]>descumprimento de obrigações acessórias;
<![if !supportLists]>· <![endif]>constatação da ausência de selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
<![if !supportLists]>· <![endif]>emissão de documento fiscal com base de cálculo inferior ao estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
<![if !supportLists]>· <![endif]>subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
<![if !supportLists]>· <![endif]>demais tributos de competência estadual.
- Realizar plantões em postos fiscais e em volantes;
- Proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como, expedir certidão relativa a débitos para a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção;
- Desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito;
- Gerenciar cadastros fiscais, informações econômicos-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
- Realizar atividades de atendimento ao público interno e externo.
AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE II
- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;
- Participar da definição dos processos operacionais da sua área de atuação e responder pela sua execução;
- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:
<![if !supportLists]>· <![endif]>transposição irregular de valores dos livros de registro de entradas e registro de saídas para o livro de registro de apuração do ICMS;
<![if !supportLists]>· <![endif]>contribuintes enquadrados sob regime de microempresa, empresa de pequeno porte e regime especial de recolhimento;
<![if !supportLists]>· <![endif]>extravio de livros fiscais;
<![if !supportLists]>· <![endif]>funcionamento de equipamento de uso fiscal quanto a: pedido de uso, cessação de uso para fins de liberação física do equipamento e as exigências técnico-fiscais previstas na legislação.
<![if !supportLists]>· <![endif]>descumprimento das cláusulas do termo de acordo celebrado entre a Secretaria da Fazenda e contribuintes credenciados para prestarem assistência técnica nos equipamentos de uso fiscal;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em processos administrativos-fiscais;
- Proceder a orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas.
- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em Lei.
AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências das classes II do Auditor Adjunto da Receita Estadual;
- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:
<![if !supportLists]>· <![endif]>lançamento de documentos fiscais, nos livros próprios;
<![if !supportLists]>· <![endif]>antecipação de registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente;
- Comprovação do cumprimento das condições exigidas nas operações realizadas com benefício fiscal;
- Propor políticas de controle do sistema de arrecadação de tributos estaduais.
- Exercer todas as atribuições e competências das classes III do Auditor Adjunto da Receita Estadual e da classe IV do Auditor Fiscal da Receita Estadual, exceto revisar ação fiscal, repetir lançamento de crédito tributário e supervisionar equipes de auditoria;
- Lançar crédito tributário decorrente de subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços;
- Lançar crédito tributário decorrente da ausência do selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais;
<![if !supportLists]>- <![endif]>- Elaborar estudos macroeconômicos que subsidiem políticas governamentais.
CARREIRA: GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA, JURÍDICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira, e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE I
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;
- Acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE II
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas;
- Orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais;
- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;
- Participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;
- Participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- Acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;
- Analisar as propostas orçamentárias;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- Participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar da fixação das políticas geral e específicas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- Participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração;
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências da classe II;
- Elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;
- Elaborar o balanço geral do Estado;
- Interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;
- Elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- Desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- Analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- Realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Definir políticas geral e específicas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- Decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;
- Assessorar nas negociações com outras entidades;
- Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE IV
- Exercer todas as atribuições e competências da classe III;
- Supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;
- Supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;
- Interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;
- Analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
- Supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;
- Supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- Estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- Supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- Supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- Supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Supervisionar a definição de políticas geral e específicas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- Realizar as negociações com outras entidades;
- Supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração;
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e demais serviços jurídicos do Estado e das entidades vinculadas.
ANALISTA JURÍDICO, CLASSE I
- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;
- Subsidiar a Procuradoria Geral do Estado:
- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;
- no acompanhamento de ações judiciais ;
- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
- Controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;
- Atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativos-Disciplinares;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;
- Apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;
- Manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado;
ANALISTA JURÍDICO, CLASSE II
- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;
- Participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- Realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ;
ANALISTA JURÍDICO, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências da classe II;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- Exercer todas as atribuições e competências da classe III;
- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica;
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação (TI), manter a infra-estrutura computacional e exercer outras atividades correlatas no âmbito da Secretaria da Fazenda.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE I
- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE.
- Construir protótipos de sistemas.
- Desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas.
- Planejar e executar testes e homologação de aplicações.
- Planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas.
- Executar e acompanhar a implantação de sistemas.
- Efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE II
- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;
- Levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final.
- Definir arquitetura de sistemas.
- Realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências da classe II;
- Planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
- Revisar modelos de processos e dados.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE IV
- Exercer todas as atribuições e competências da classe III;
- Gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.
ANEXO V A QUE SE REFEREM OS ARTS. 27 e 31, DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
CARGO/FUNÇÃO
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
| Auditor do Tesouro Estadual Analista do Tesouro Estadual | Auditor Fiscal da Receita Estadual |
| Auditor Adjunto do Tesouro Estadual Técnico do Tesouro Estadual | Auditor Adjunto da Receita Estadual |
| Fiscal do Tesouro Estadual | Fiscal da Receita Estadual |
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;
- Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências cadastrais e fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:
<![if !supportLists]>· <![endif]>retenção de mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular;
<![if !supportLists]>· <![endif]>descumprimento de obrigações acessórias;
<![if !supportLists]>· <![endif]>constatação da ausência de selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
<![if !supportLists]>· <![endif]>emissão de documento fiscal com base de cálculo inferior ao estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
<![if !supportLists]>· <![endif]>subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
<![if !supportLists]>· <![endif]>demais tributos de competência estadual.
<![if !supportLists]>- <![endif]>Realizar plantões em postos fiscais e em volantes;
<![if !supportLists]>- <![endif]>- Proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como, expedir certidão relativa a débitos para a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção;
<![if !supportLists]>- <![endif]>- Desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito;
<![if !supportLists]>- <![endif]>- Gerenciar cadastros fiscais, informações econômicos-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
<![if !supportLists]>- <![endif]>- Realizar atividades de atendimento ao público interno e externo.
<![if !supportLists]>- <![endif]>
<![if !supportLists]>- <![endif]>AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE II
<![if !supportLists]>- <![endif]> Exercer todas as atribuições e competências da classe I;
<![if !supportLists]>- <![endif]>- Participar da definição dos processos operacionais da sua área de atuação e responder pela sua execução;
- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:
<![if !supportLists]>· <![endif]>transposição irregular de valores dos livros de registro de entradas e registro de saídas para o livro de registro de apuração do ICMS;
<![if !supportLists]>· <![endif]>contribuintes enquadrados sob regime de microempresa, empresa de pequeno porte e regime especial de recolhimento;
<![if !supportLists]>· <![endif]>extravio de livros fiscais;
<![if !supportLists]>· <![endif]>funcionamento de equipamento de uso fiscal quanto a: pedido de uso, cessação de uso para fins de liberação física do equipamento e as exigências técnico-fiscais previstas na legislação;
<![if !supportLists]>· <![endif]>descumprimento das cláusulas do termo de acordo celebrado entre a Secretaria da Fazenda e contribuintes credenciados para prestarem assistência técnica nos equipamentos de uso fiscal;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em processos administrativos-fiscais;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em Lei.
AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências das classes II do Auditor Adjunto da Receita Estadual;
- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:
<![if !supportLists]>· <![endif]>lançamento de documentos fiscais, nos livros próprios;
<![if !supportLists]>· <![endif]>antecipação de registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente;
- Comprovação do cumprimento das condições exigidas nas operações realizadas com benefício fiscal;
- Propor políticas de controle do sistema de arrecadação de tributos estaduais.
- Exercer todas as atribuições e competências das classes III do Auditor Adjunto da Receita Estadual e da classe IV do Auditor Fiscal da Receita Estadual, exceto revisar ação fiscal, repetir lançamento de crédito tributário e supervisionar equipes de auditoria;
- Lançar crédito tributário decorrente de subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços;
- Lançar crédito tributário decorrente da ausência do selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais;
- Elaborar estudos macroeconômicos que subsidiem políticas governamentais.
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;
- Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário com competência plena em procedimentos de fiscalização referentes a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos Crimes contra a Ordem Tributária.
- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em processos administrativos-fiscais;
- Proceder a orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais.
- Exercer todas as atribuições e competências das classes I e II;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em Lei;
- Supervisionar equipes de auditoria fiscal;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
- Exercer todas as atribuições e competências das classes I , II e III;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 29 DA LEI N.º , DE DE DE 2006.
| GRUPO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUANTIFICAÇÃO | |
| Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF | Auditoria Adjunta da Receita Estadual | Auditor Adjunto da Receita Estadual | I II III IV | A a E A a E A a E A e E | CARGOS | FUNÇÕES |
| 826 | 463 | |||||
| Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF | Fiscalização da Receita Estadual | Fiscal da Receita Estadual | I II III IV | A a E A a E A a E A a E | 464 | |
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR REDENOMINADOS
| GRUPO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUANTIFICAÇÃO | |
| Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF | Auditoria Fiscal e Gestão Tributária | Auditor Fiscal da Receita Estadual | I II III IV | A a E A a E A a E A a E | CARGO | FUNÇÃO |
| 1.018 | 54 | |||||
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
| CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL | CLASSE / REFERÊNCIA NOVA |
| A1 a C1 | IA |
| C2 | IB |
| C3 | IC |
| C4 | ID |
| C5 | IE |
| D1 | IIA |
| D2 | IIB |
| D3 | IIC |
| D4 | IID |
| D5 | IIE |
| E1 | IIIA |
| E2 | IIIB |
| E3 | IIIC |
| E4 | IIID |
| E5 | IIIE |
| F1 | IVA |
| F2 | IVB |
| F3 | IVC |
| F4 | IVD |
| F5 | IVE |