Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13773, de 2006
Nº 13773/2006
LEI N.º 13.773, DE 23.05.06 (D.O. DE 26.05.06)
(Mens. nº 6.826/06 – Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 2.º da Lei N.º 12.746, de 3 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o
§ 3ºº e acrescido o
§ 4ºº ao art. 2.º da Lei n.º 12.746, de 3 de novembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“
Art. 2.
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3ºO mandato dos Conselheiros que representam a Secretaria da Educação Básica - SEDUC, a Secretaria da Administração – SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e o Conselho de Educação do Ceará – CEC, será de 3 (três) anos, e dos demais Conselheiros de 2 (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, até 2 (duas) reconduções.
§ 4ºOs atuais Conselheiros titulares e respectivos suplentes junto ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no Estado do Ceará – FUNDEF, que se enquadrarem nos termos do parágrafo anterior, ficam automaticamente reconduzidos.” (NR).
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ