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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13769, de 2006

Nº 13769/2006

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, com a finalidade de integrar as ações governamentais, aperfeiçoar a gestão das políticas públicas, fortalecer o controle social, a ação voluntária, o comprometimento e a participação da sociedade para a consecução das metas de inclusão social, objetivando alcançar maiores avanços nos indicadores de saúde, educação, condições de moradia, emprego e renda, e desenvolvimento rural.
§ 1ºEsta Lei estabelece normas de gestão pública para os gestores estaduais e municipais, com base na responsabilidade social, e pressupõe ação planejada com base em metas e indicadores de desempenho, objetivando reduzir a pobreza e as desigualdades socioeconômicas e regionais.
§ 2ºAs políticas sociais devem estar focadas nas vulnerabilidades da população carente do Estado do Ceará e contemplar as metas globais de ampliação da oferta e melhoria da qualidade da educação, aumentar a cobertura e melhorar o atendimento na saúde, ampliar os serviços de infra-estrutura urbana, avançar na empregabilidade, como meio de combate à pobreza e melhoria das condições de vida da população rural.
§ 3ºO Chefe do Poder Executivo poderá ampliar as metas e os indicadores que integram o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, previstos nesta Lei, a fim de adequar-se às necessidades e às normas legais pertinentes.
§ 4ºConstituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão pública a instituição, previsão e execução eficiente e eficaz das metas e indicadores de inclusão social integrantes desta Lei na redução da pobreza e das desigualdades socioeconômicas e regionais.
§ 5ºOs órgãos de controle externo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, deverão analisar o cumprimento das metas de inclusão social quando das análises das contas estaduais e municipais, tornando obrigatória a informação de possíveis irregularidades ao Poder Legislativo.

( Men. Nº 6.822/06 – Executivo)

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Institui o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará-SISEC, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2.
O Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, consiste num conjunto de indicadores e metas setoriais, políticas, planos, programas, projetos e ações dos governos e da sociedade no combate às diversas formas de exclusão social, especialmente a pobreza, fundamentando-se nos seguintes princípios e diretrizes:
Ifortalecer a democracia, incentivando a participação da sociedade no combate às diversas formas de exclusão;
IIestabelecer novo princípio de governabilidade na gestão pública em que todos se assumam como sujeitos políticos;
IIIsensibilizar, mobilizar e envolver os servidores públicos estaduais, enquanto cidadãos e sujeitos políticos, como condição fundamental para a efetiva implementação desse Sistema;
IVpromover a convergência de esforços dos governos e da sociedade no combate à pobreza e na redução das desigualdades;
Vassumir compromisso com a transparência da gestão pública, possibilitando o controle social das políticas pelo monitoramento das ações governamentais;
VIpriorizar as políticas estruturantes na busca do desenvolvimento sustentável e garantir os recursos orçamentários e financeiros para a inclusão social;
VIIpossuir metas com indicadores claros e passíveis de mensuração anual por Município, permitindo comparações nacionais e internacionais, e o mapeamento anual do Estado, desagregado por municípios e regiões;
VIIIestar fundamentado nos conceitos de “Gasto Social” e de “Responsabilidade na Gestão Social do Estado e dos Municípios”, definidos na legislação superveniente.
§ 1ºAs metas devem agregar resultados sociais reais e expressivos e estar focadas na melhoria da qualidade de vida, além de ser mensuradas por indicadores que apresentem como características básicas a simplicidade, a facilidade de interpretação e a utilização de fontes de informações que apresentem regularidade temporal.
§ 2ºA escolha dos indicadores sociais deve obedecer aos critérios da universalização do uso, credibilidade, representatividade, consistência, disponibilidade de informações anuais por Município, facilidade de obtenção, clareza de significado, simplicidade de interpretação e análise.
§ 3ºAs metas e indicadores do Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, bem como os programas, projetos e ações devem constar nos instrumentos de planejamento, como Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, em anexos específicos, quantificados física e financeiramente sempre que possível, conforme o disposto no regulamento.
Art. 3.
Ficam criados o Índice de Desenvolvimento Social de Resultados - IDS-R, e o Índice de Desenvolvimento Social de OfertaIDS-O, destinados a medir o nível da inclusão social e o Índice de Performance Social - IPS, para mensurar a performance da inclusão social, indicando a forma pela qual o Índice de Desenvolvimento Social - IDS, evolui no tempo.
§ 1ºO IDS-R indica os objetivos finais em termos de inclusão social e reflete os resultados obtidos e o IDS-O indica os meios para alcançar os objetivos e afere o nível de oferta dos serviços públicos na área social, possibilitando o controle pelos governos.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo poderá instituir outros índices de inclusão social para medir a qualidade de vida, bem como o grau de inclusão social da população, norteando a aplicação das metas sociais e possibilitando a análise comparativa estadual, nacional e internacional.
§ 3ºCompete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a metodologia, a definição e a mensuração das metas e dos indicadores de inclusão e desenvolvimento social.
§ 4ºO IDS-R, o IDS-O e o IPS são compostos pelas dimensões de educação, saúde, condições de moradia, emprego e renda e desenvolvimento rural com os respectivos indicadores definidos no Regimento do Sistema de Inclusão Social, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 4.
Integram a rede de cooperação para o desenvolvimento com inclusão social, com o fim de animar, construir e viabilizar o processo de participação, com ênfase na ação voluntária e no controle social, os seguintes agentes sociais:
Ios Governos Federal, Estadual e Municipais;
IIa sociedade por meio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável -CMDS, Conselhos Estaduais, Municipais e Federais, Organizações não Governamentais – ONGs, Redes e Fóruns, Associações e Federações Comunitárias, Universidades, Meios de Comunicação, Agências Internacionais de Cooperação, a Iniciativa Privada e outros Agentes Sociais.
§ 1ºA cooperação poderá se dar na realização de estudos, elaboração de diagnósticos, formulação de políticas, execução de projetos desenvolvidos pelo poder público, organizações não-governamentais e demais agentes sociais que promovam a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e a redução das desigualdades.
§ 2ºIntegra ainda o escopo da cooperação, a assistência técnica, o treinamento e o desenvolvimento de recursos humanos, a transferência de tecnologia, o apoio à divulgação em meios eletrônicos de amplo acesso público, o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, o controle e avaliação, visando ao cumprimento integral das metas de inclusão social.
§ 3ºA cooperação poderá se dar por meio de convênio, acordo de cooperação, ação voluntária entre os Poderes Públicos Estadual, Municipal e Federal com as organizações não-governamentais e outros agentes sociais, com o fim de empreender esforços na melhoria dos indicadores sociais previstos nesta Lei.
§ 4ºPoderão ser criados como instrumentos de controle social os “Observatórios de Inclusão”, a serem constituídos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa, como espaços geradores de informação e formuladores de opinião, assim como de mobilização social, para desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação eficientes das metas e indicadores propostos nos planos governamentais, com atuação regional, e acessíveis aos mais amplos setores sociais.
§ 5ºA participação permanente do corpo funcional de todas as Secretarias integrantes do SISEC deverá ser assegurada mediante a criação de mecanismos institucionais que permitam sua inclusão política e seu efetivo envolvimento e compromisso com os resultados do Sistema.
Art. 5.
Compõe o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará – SISEC, o Mapa da Inclusão Social, o Regime de Metas Sociais, o Prêmio Ceará Vida Melhor, o Balanço Social do Estado do Ceará e o Balanço Econômico do Estado do Ceará.
§ 1ºO Mapa da Inclusão Social tem a finalidade de apresentar à sociedade os resultados do Sistema de Inclusão Social - SISEC, com o diagnóstico anual da realidade social do Estado por município e por região.
§ 2ºO Regime de Metas Sociais tem a finalidade de estabelecer os instrumentos operacionais e a cooperação entre o Estado e os Municípios cearenses, com o fim de melhorar a qualidade de vida da população e corrigir as desigualdades socioeconômicas.
§ 3ºO Prêmio Ceará Vida Melhor tem a finalidade de incentivar a administração pública municipal e as organizações não-governamentais a buscarem maiores avanços nos indicadores de saúde, de educação e de renda por meio de certificação e de compensação financeira.
§ 4ºO Balanço Social do Estado tem a finalidade de aprimorar o controle e a transparência das ações governamentais devidos à população, contendo os resultados anuais dos principais avanços alcançados na área social.
§ 5ºO Balanço Econômico tem a finalidade de apresentar as informações econômicas e financeiras do Governo, traduzidos em seus reflexos diretos na qualidade de vida do povo cearense, de forma acessível, para conhecimento e análise da sociedade em geral, estando focado no compromisso com a transparência das ações governamentais.
Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a transferir recursos destinados aos projetos de interesse social, a fim de serem executados diretamente pelas administrações municipais, organizações não-governamentais e outros parceiros, devendo adotar medidas para garantia do fiel cumprimento, pelos executores dos projetos e planos de trabalho aprovados para consecução das metas de inclusão social, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo únicoOs recursos transferidos para as administrações municipais deverão ser incorporados aos orçamentos anuais dos municípios, devendo a execução ser realizada na forma da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos anuais das Secretarias e órgãos estaduais.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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