Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13765, de 2006
Nº 13765/2006
(Revogado pela Lei n.º 15.797, DE 25.05.15)
LEI N° 13.765, DE 20.04.06 (D.O. DE 26.04.06)
(Mens. nº 6.828/06 – Executivo)
Cria, com base no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - haverá, no máximo, 2 (duas) escalas especiais por semana para o militar estadual optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de reforço para o serviço militar operacional;
II - deverá ser observado, entre as escalas especiais de serviço, um intervalo mínimo para repouso, de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno.
I - oficiais: até 10% (dez por cento) do efetivo total de participantes por dia;
II - subtenentes e sargentos: até 20% (vinte por cento) do efetivo total de participantes por dia;
III - cabos e soldados: pelo menos 70% (setenta por cento) do efetivo total de participantes por dia.
I - inatividade;
II - prisão provisória, enquanto não for revogada ou relaxada;
III - denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
IV - submetido a inquérito ou respondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;
V - afastado do serviço por motivo saúde, férias ou licença, na forma da Lei específica;
VI - cumprimento de sanções disciplinares;
VII - considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema da Segurança Pública e Defesa Social.
I - estejam no exercício de atividade operacional institucional;
II - tenham realizado o menor número de participação no reforço do serviço militar operacional;
III - sejam mais antigos.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR REFORÇO DO SERVIÇO MILITAR OPERACIONAL (por hora de participação)
POSTO/GRADUAÇÃO | VALOR R$ |
| Oficial Superior Oficial Intermediário Oficial Subalterno Praças (Subtenente e Sargento) Praças (Cabo e Soldado) | 15,00 13,00 10,00 7,00 5,00 |