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Lei Estadual do Ceará nº 13755, de 2006

Nº 13755/2006

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LEI N.º 13.755, DE 12.04.06 (D.O. DE 20.04.06)

( Mens. nº 6.827/06 – Executivo)

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Altera e revoga dispositivos da Lei N.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
IO art. 3.º :

“Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN.

Parágrafo únicoNo caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado”. (NR).
II O inciso I do art. 4º:

“Art. 4º ...

I os de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual”. (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 5.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979; o art. 2.º da Lei n.º 10.380, de 27 de março de 1980 e o art. 7º da Lei n.º 12.631, de 1.º de outubro de 1996.

PALÁCIO IRACEMA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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