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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13748, de 2006

Nº 13748/2006

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LEI N.° 13.748, DE 30.03.06 (D.O. DE 30.03.06)

(Mens. nº 6.816/06 – Executivo)

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Cria a Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT, na Estrutura Organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, dispõe sobre a Criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, estando a ela vinculada, a Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2.
Compete à Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária:
Iapurar os fatos delituosos, levados a seu conhecimento, praticados contra a ordem tributária;
IIproceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
IIIatuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IVpromover em conjunto com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados aos Crimes Contra a Ordem Tributária;
Vexercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária.
Art. 3.
Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, a serem lotados na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil.
Parágrafo únicoO quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento Superior constante do anexo único desta Lei, atualiza o quantitativo de cargos constante da Lei n.º 13.697, de 29 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, do qual constará normas versando sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate aos crimes praticados contra a ordem tributária em todo o Estado do Ceará.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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ANEXO ÚNICO

A QUE REFERE O ART. 3° DA LEI N° _______, DE ____ DE__________ DE 2005.

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CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

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SÍMBOLOSITUAÇÃO ATUALCARGOS AUTORIZADOS À EXTINÇÃO NºCARGOS CRIADOS NºSITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-12--2
DNS-2179--179
DNS-3478--478
DAS-11.441--1.441
DAS-22.098-12.099
DAS-3987--987
DAS-494-195
DAS-554--54
DAS-6146--146
DAS-8379-3382
TOTAL5.858-55.863

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