Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13743, de 2006
Nº 13743/2006
(Mens. nº 6.831/06 – Executivo)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Da Estrutura do Plano
VI - Quantidade, denominação, simbologia (gratificação) das Funções de Confiança;
VII - Critérios para Aferição de Títulos Apresentados em Concurso.
SEÇÃO II
SEÇÃO III
CAPÍTULO IV
Do Provimento
Do Enquadramento
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento Funcional
SEÇÃO I
Da Avaliação de Desempenho
Da capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art 21. As atividades de Desenvolvimento, Capacitação e Aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas tendo como linha norteadora as diretrizes estabelecidas para a Regulação dos Serviços Públicos Delegados no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
I - uma parte fixa, constituída do vencimento, de acordo com a Classe e Referência do cargo, previsto na Tabela de Vencimento do anexo IV desta Lei, e das vantagens de caráter permanente e/ou pessoal.
II - uma parte variável que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela ARCE.
I - pela média aritmética simples dos últimos 18 (dezoito) meses para as aposentadorias concedidas conforme art. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 ou art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005;
II - nos termos do caput do art. 2.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para os demais servidores.
I - pelo seu percentual integral para as aposentadorias concedidas conforme art. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 ou art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005;
II - nos termos do caput do art. 2.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para os demais servidores.
CAPÍTULO VIII
Da Nomeação, Posse e Exercício
Das Disposições Gerais e Finais
Anexo I – Estruturação e Composição das Carreiras de Analista de Regulação e Procurador Autárquico da ARCE, Cargos, Classes, Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
Anexo II – Redenominação das Carreiras e dos Cargos;
Anexo III – Requisitos para Promoção;
Anexo IV – Tabela de Vencimento;
Anexo V – Objetivos e Atribuições das Carreiras da ARCE;
Anexo VI – Quantidade, denominação, simbologia (gratificação) das Funções de Confiança;
Anexo VII – Critérios para Aferição de Títulos Apresentados em Concurso.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Estrutura e Composição das Carreiras de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico da Arce.
| CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
| Analista de regulação | Analista de regulação | E | 1 a 5 | <![if !supportLists]>§ <![endif]>Graduação em nível superior nas áreas e quantidades definidas em edital do Concurso; <![if !supportLists]>§ <![endif]>Conhecimento básico da língua inglesa; <![if !supportLists]>§ <![endif]>Inscrição no respectivo órgão/entidade de regulamentação profissional. | |
| F | 1 a 5 | ||||
| G | 1 a 5 | ||||
| H | 1 a 5 | ||||
| Procurador autárquico da arce | Procurador Autárquico da arce | E | 1 a 5 | <![if !supportLists]>§ <![endif]>Bacharelado em Direito, <![if !supportLists]>§ <![endif]>Conhecimento básico da língua inglesa; <![if !supportLists]>§ <![endif]>Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). | |
| F | 1 a 5 | ||||
| G | 1 a 5 | ||||
| H | 1 a 5 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI N.º DE DE DE 2006.
Redenominação das Carreiras e Cargos
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARREIRA | CARGO | Quanti-dade | CARREIRA | CARGO | Quan-tidade |
| ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL I | ANALISTA DE REGULAÇÃO I | 16 | ANALISTA DE REGULAÇÃO | ANALISTA DE REGULAÇÃO | 33 |
| ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL II | ANALISTA DE REGULAÇÃO II | 10 | |||
| ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL III | ANALISTA DE REGULAÇÃO III | 07 | |||
| Procurador da ARCE | Procurador da ARCE | 03 | Procurador autárquico da ARCE | Procurador autárquico da ARCE | 03 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI N.º DE DE DE 2006.
Requisitos para Promoção
| CARGO | CLASSE | REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO | |
| DE | PARA | ||
| Analista de regulação e procurador autárquico da ARCE | E | F | <![if !supportLists]>§ <![endif]>Experiência de no mínimo dois anos na classe E. |
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Cumprir interstício de 365 dias na referência.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Pós Graduação em nível de especialização, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida.
| F | G | <![if !supportLists]>§ <![endif]>Experiência de no mínimo dois anos na classe F. |
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Cumprir interstício de 365 dias na referência.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Pós Graduação em nível de Mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida.
| G | H | <![if !supportLists]>§ <![endif]>Experiência de no mínimo dois anos na classe G. |
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Cumprir interstício de 365 dias na referência.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos.
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Pós Graduação em nível de Doutorado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida.
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI N.º DE DE DE 2006
| CARREIRA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | Valor R$ |
| ANALISTA DE REGULAÇÃO | ANALISTA DE REGULAÇÃO | E | 1 | 3.416,90 |
| 2 | 3.587,75 | ||
| 3 | 3.767,13 | ||
| 4 | 3.955,49 | ||
| 5 | 4.153,26 | ||
| F | 1 | 4.776,25 | |
| 2 | 4.967,30 | ||
| 3 | 5.166,00 | ||
| 4 | 5.372,63 | ||
| 5 | 5.587,54 | ||
| G | 1 | 6.146,29 | |
| 2 | 6.238,49 | ||
| 3 | 6.332,07 | ||
| 4 | 6.427,05 | ||
| 5 | 6.523,45 | ||
| H | 1 | 6.849,63 | |
| 2 | 6.952,37 |
| 3 | 7.056,66 |
| 4 | 7.162,51 |
| 5 | 7.269,94 |
| Procurador autárquico da arce | Procurador Autárquico da arce | E | 1 | 4.657,99 |
| 2 | 4.890,89 | ||
| 3 | 5.135,43 | ||
| 4 | 5.392,21 | ||
| 5 | 5.661,82 | ||
| F | 1 | 6.228,00 | |
| 2 | 6.539,40 | ||
| 3 | 6.866,37 | ||
| 4 | 7.209,69 | ||
| 5 | 7.570,17 | ||
| G | 1 | 8.327,19 | |
| 2 | 8.452,09 | ||
| 3 | 8.578,88 | ||
| 4 | 8.707,56 | ||
| 5 | 8.838,17 | ||
| H | 1 | 9.280,08 | |
| 2 | 9.419,28 |
| 3 | 9.560,57 |
| 4 | 9.703,98 |
| 5 | 9.849,54 |
| Cargo em Comissão | Referência | Valor |
| Diretor Executivo | CCR II | 6.336,80 |
| Conselheiro Diretor | CCR I | 9.940,07 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI N.º DE DE DE 2006.
CARREIRA: ANALISTA DE REGULAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com as competências, a missão e o plano de trabalho da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO DE ANALISTA DE REGULAÇÃO: prestar apoio, fornecer suporte e/ou desenvolver, implementar e executar programas, processos, sistemas, produtos e serviços para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de acordo com a unidade administrativa em que estiver lotado, cujas soluções implicam níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade da regulação.
CARREIRA: PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE
OBJETIVO DO CARGO: Representar judicialmente a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, bem como assessorar juridicamente o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a competência, a missão e o plano de trabalho da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE: realizar representação judicial, em todas as instâncias jurisdicionais, defendendo os interesses da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, com autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública; prestar assessoria jurídica em relação aos programas, processos, sistemas, produtos e serviços desenvolvidos pela ARCE, com autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade da regulação; Coordenar as atividades jurídicas no âmbito da ARCE, quando não realizadas diretamente.
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº DE DE DE 2006
Funções de Confiança.
| Situação atual | Situação nova | ||||
| Denominação | Quantidade | Simbologia | Denominação | Quanti-dade | Simbologia |
| Procurador-Chefe | 01 | FCR III, no valor de R$ 5.467,04 | Procurador-Chefe | 01 | FCR, no valor de R$ 1.837,72 |
| Ouvidor-Chefe | 01 | Ouvidor-Chefe | 01 | ||
| Gerente Administrativo-Financeiro | 01 | Gerente Administrativo-Financeiro | 01 | ||
| Coordenador de Energia | 01 | Coordenador | 05 | ||
| Coordenador de Saneamento Básico | 01 | ||||
| Coordenador de Transporte | 01 | ||||
| Coordenador Econômico-Tarifário | 01 | ||||
| Coordenador de Engenharia | 01 | ||||
| Assessor do Presidente do Conselho Diretor | 01 | Assessor | 05 | ||
| Assessor de Conselheiro Diretor | 03 | ||||
| Assessor do Diretor Executivo | 01 | ||||
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 31 DA LEI Nº __________, DE __ DE ____________ DE _____
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ –ARCE
| ÍTENS | TÍTULOS | PONTOS |
| 01 | Diploma de conclusão de curso de Doutorado na área da especialização profissional requerida pelo cargo. | 0,40 |
| 02 | Diploma de conclusão de curso de Mestrado na área da especialização profissional requerida pelo cargo. | 0,30 |
| 03 | Diploma de conclusão de curso de Especialização na área da especialização profissional requerida pelo cargo. | 0,15 |
| 04 | Exercício do magistério superior em curso de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo. | 0,30 |
| 05 | Livros e monografias editados na área da especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de quatro. | 0,10 por cada um |
| 06 | Publicação em periódico ou revista especializados de artigo na área da especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de 3. | 0,03 por cada uma |
| 07 | Publicação de comentário ou parecer na área de especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de 3. | 0,02 por cada uma |
| 08 | Aprovação em concurso público para cargo de nível superior, na área da especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. | 0,25 |
| 09 | Prova de exercício de cargo ou função, na área da especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Município. | 0,30 |
| 10 | Outros trabalhos publicados, de sua autoria exclusiva, demonstrativos de cultura geral, não excedentes a 3. | 0,01 por cada um |
| 11 | Exercício de estágio, na área da especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de qualquer dos entes federados, por período não inferior a um ano. | 0,20 |
| 12 | Exercício de monitoria, relativa a disciplina de curso de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo. | 0,10 |