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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13736, de 2006

Nº 13736/2006

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LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)

(Mens. nº 6.824/06 – Executivo)

Altera os anexos I e V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o anexo I, a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, nos termos do anexo único desta Lei.
Art. 2.
O anexo V a que se refere o art. 11 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, fica acrescido das Tarefas Típicas relativas à área de Comunicação Social, na seguinte forma:

COMUNICAÇÃO SOCIAL

<![if !supportLists]>· <![endif]>Planejar e coordenar a política de divulgação e promoção institucional da SEAD, redigindo, interpretando e organizando os programas de divulgação para transmissão pelos veículos de comunicação disponíveis;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Supervisionar o trabalho desenvolvido pela equipe envolvida com a atividade de divulgação e promoção institucional, estabelecendo entrosamento com outros órgãos estaduais, para divulgação dos objetivos da política administrativa do governo;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Analisar e avaliar o noticiário envolvendo a SEAD, fazendo leitura e observação atenciosa do mesmo, propondo a apuração de denúncias veiculadas pela imprensa;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Coordenar o credenciamento de pessoal da imprensa, selecionando os órgãos e profissionais para divulgação de eventos;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Selecionar, elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação interna, assinalando os aspectos de relevância, para veiculação de informações de interesse dos servidores da SEAD;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias, atentando para a qualidade das mesmas, para publicação pelos órgãos de imprensa, acompanhando a sua divulgação;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Fazer entrevistas sobre trabalhos desenvolvidos nos diversos níveis e setores, registrando as declarações dos entrevistados, para divulgação de informações de interesse geral;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Elaborar textos para confecção de folhetos, cartazes, boletins e outros audiovisuais, observando clareza e concisão, para divulgação pela SEAD;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Realizar a cobertura de eventos promovidos pela SEAD ou de seu interesse, assinalando os aspectos de maior relevância para divulgação interna;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Receber a imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas, assessorando-as e prestando as informações de interesse coletivo, observados os critérios de comunicação;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Divulgar relatórios estatísticos sobre as atividades da SEAD;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Colaborar com a realização de seminários, encontros, campanhas, jornadas, conferências e debates de interesse da SEAD, procedendo a sua divulgação, para assegurar o alcance dos resultados esperados;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Emitir parecer em assuntos da especialidade, sugerindo a elaboração de planos e programas para melhor eficiência nos trabalhos;

<![if !supportLists]>· <![endif]> Propor edições e reedições de produções literárias de interesse promocional da SEAD;

<![if !supportLists]>· <![endif]>Coletar e selecionar matérias divulgadas pela imprensa e que sejam de interesse da SEAD, avaliando sua importância para arquivá-las convenientemente.

Art. 3.
A metodologia e os critérios de avaliação de desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere a ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, referente ao interstício 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006. A metodologia e os critérios da Avaliação de Desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nº. 13.658 e nº. 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere à ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do estabelecido em Decreto do Poder Executivo, até que sejam desenvolvidos e implantados novos instrumentos para aferir a Avaliação de Desempenho dos servidores. (Nova redação dada pela Lei n° 13.999, de 09.11.07)
Parágrafo únicoO interstício para efeito de concessão da promoção e da progressão de que trata o artigo, será considerado de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias compreendendo o período de 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos que retroagem a partir de 6 de janeiro de 2006.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO PÚBLICA, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

GRUPO OCUPACIONALCARREIRACARGO/FUNÇÃOCLASSEREF.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
ATIVIDADES DE GESTÃO PÚBLICAGESTÃO PÚBLICAAUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICAA
B
1 a 5
1 a 5
ENSINO
FUNDAMENTAL
ANALISTA
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
B
C
D
1 a 5
1 a 5
1 a 5
NÍVEL MÉDIO
ANALISTA DE
GESTÃO PÚBLICA
E
F
G
H
1 a 5
1 a 5
1 a 5
1 a 5
GRADUAÇÃO NAS ÁREAS DE:
ADMINISTRAÇÃO,
CIÊNCIAS
CONTÁBEIS,
CIÊNCIAS
ATUARIAIS,
ESTATÍSTICA,
DIREITO,
ECONOMIA,
SOCIOLOGIA,
SERVIÇO SOCIAL,
PSICOLOGIA E
COMUNICAÇÃO SOCIAL

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