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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13735, de 2006

Nº 13735/2006

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Art. 1.
Ficam criados os cargos dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES, e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, no Quadro I - Poder Executivo, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, cujas denominações e quantitativos estão devidamente especificados na forma dos anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo III desta Lei, segundo a Categoria Funcional, a Carreira, as Referências e a Qualificação exigida para o ingresso, integram o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, estruturado pela Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Mens. nº 6.823/06 – Executivo)

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I - PODER EXECUTIVO INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO – SESA, DISPÕE SOBRE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO NO FINAL DE SEMANA – GAPFS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos na classe inicial da respectiva carreira, mediante Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, em observância às normas constitucionais e legais pertinentes.
Art. 3.
Para o provimento dos Cargos especificados nos anexos I e IV desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.
Art. 4.
A carga horária dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, será de 20 (vinte) horas semanais, podendo, a critério exclusivo da Administração Pública, ser acrescida de 4 (quatro) horas semanais em atividade de plantão de 12 (doze) horas, em serviços de Emergência e Terapia Intensiva, sendo as 4 (quatro) horas excedentes remuneradas mediante a Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário prevista no art. 132, inciso I, na conformidade do art. 133, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5.
A carga horária semanal dos atuais ocupantes dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais fica reduzida para 20 (vinte) horas.
Parágrafo únicoA remuneração dos servidores do Grupo SES submetidos à carga horária semanal de 20 (vinte) horas é a constante do anexo VI.
Art. 6.
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana – GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 1ºA GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.
§ 2ºA GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:
I 25% (vinte e cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno; e,
II 30% (trinta por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 3ºA atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.
Art. 7.
Os que ingressarem nos cargos constantes dos anexos IV e V desta Lei poderão ter exercício funcional no Hospital da Polícia Militar, a critério exclusivo da Administração Pública, não se lhes aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 8.
Fica alterado, na forma do anexo VII desta Lei, o anexo I da Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993, no que se refere a qualificação para ingresso no cargo de Auxiliar de Patologia Clínica.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, que será suplementada se insuficiente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE OS ARTS.1° E 2° DA LEI N°13.735,

DE 29 DE MARÇO DE 2006

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GRUPOCATEGORIACARGOQUANTIDADE
OCUPACIONALFUNCIONAL

SESESPECIALISTASAssistente Social59

EM SAÚDEBiólogo5


Cirurgião Dentista45


Enfermeiro595


Farmacêutico173


Fisioterapeuta73


Fonoaudiólogo15


Médico1.127


Médico Veterinário20


Nutricionista18


Psicólogo27


Terapeuta Ocupacional17
TOTAL

2.174

LEGENDA: SES - Serviços Especializados de Saúde

ANEXO II A QUE SE REFERE OS ARTS.1° E 2° DA LEI N°13.735

DE 29 DE MARÇO DE 2006

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GRUPOCATEGORIA CARGO QUANTIDADE
OCUPACIONALFUNCIONAL

ATSAPOIOAuxiliar de Enfermagem666

OPERACIONALAuxiliar de Patologia Clínica128

À SAÚDECitotécnico5


Técnico de Enfermagem850


Técnico de Patologia Clínica42


Técnico de Radiologia65
TOTAL

1.756

LEGENDA: ATS - Atividades Auxiliares de Saúde

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