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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13732, de 2006

Nº 13732/2006

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3 Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

LEI Nº 13.732, de 14.03.06 (D.O. DE 15.03.06)

( Proj. Lei nº 106/04 – Dep. Íris Tavares)

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Dispõe sobre o atendimento multidisplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §

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Art. 1.
Fica assegurado o atendimento a homens autores de violência Intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.
Parágrafo únicoOs homens autores de violência intrafamiliar e de gênero serão encaminhados para tratamento através dos seguintes meios:

I - por vontade própria;

II - por Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

III - por determinação judicial.

Art. 2.
Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, observado o previsto no
§ 1ºº, inciso VI, art. 246 da Constituição Estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2006.

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DEPUTADO MARCOS CALS

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