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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13731, de 2006

Nº 13731/2006

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( Proj. Lei nº 122/05 – Dep. Chico Lopes)

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Dispõe sobre a afixação de tabela relativa à taxa de juros e de rendimentos de aplicações financeiras e crédito pessoal pelas instituições bancárias e de crédito pessoal.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará que as instituições financeiras deverão afixar nas entradas dos estabelecimentos, ou em local visível, tabela atualizada, com linguagem clara, precisa e ostensiva, referentes a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras e crédito pessoal, bem como aos demais serviços pertinentes.
Art. 2.
As instituições financeiras que funcionarem sem a referida tabela ou contendo estas informações incompletas, sobre os serviços oferecidos ao usuário, estarão sujeitas a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.

Parágrafo únicoAs instituições financeiras terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.
Art. 4.
Na forma do art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, a multa de que trata o inciso II, art. 2.º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Constituição Estadual.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2006.

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DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

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