Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13729, de 2015
Nº 13729/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS ESSENCIAIS CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO III – DO QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO IV – DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E CAPÍTULO IV – DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO V – DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E CAPÍTULO V – DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR CAPÍTULO V – DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR CAPÍTULO VIII TÍTULO IV – DAS PROMOÇÕES TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LEI Nº 13.729, DE 11.01.06 (D.O. 13.01.06).
( Proj. Lei nº 6.790 / 6.795/05 – Executivo)
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
I - ser brasileiro;
II- ter, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II – ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
VII -ter concluído, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças, e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)
VII - ter concluído, na data da posse, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, conforme dispuser o edital, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)
VII – ter concluído, até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino superior completo, bem como, até a data o ingresso como Aluno-Soldado, o ensino médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
X - ter, no mínimo, 1,62 m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidato do sexo feminino;
XI - se do sexo feminino, não estar grávida por ocasião da inspeção de saúde, do exame de aptidão física e da matrícula, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos;
XII - ter conhecimento desta Lei, da Lei Complementar Estadual nº 98, de 20 de junho de 2011, e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)
XII – ter conhecimento da legislação militar, conforme dispuser o edital do concurso; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)
XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) O Edital do concurso público estabelecerá as notas mínimas das provas do exame intelectual, as performances e condições mínimas a serem alcançadas pelo candidato nos exames médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica, sob pena de eliminação no certame, bem como, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão caráter classificatório.
XV – ser portador da carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “B”, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)
II - para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formação de Oficiais;
II – para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
III – para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES DA POLÍCIA MILITAR
I - ser sacerdote, ministro religioso ou pastor, pertencente a qualquer religião que não atente contra a hierarquia, a disciplina, a moral e as leis em vigor;
II - não ter completado 30 (trinta) anos de idade, até a data de inscrição no concurso; (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
III - possuir o curso de formação teológica regular, de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
IV - ter sido ordenado ou consagrado sacerdote, ministro religioso ou pastor;
V - possuir pelo menos 2 (dois) anos de atividade pastoral como sacerdote, ministro religioso ou pastor, comprovada por documento expedido pela autoridade eclesiástica da respectiva religião;
VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua religião;
VII - ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica competente da respectiva religião;
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E
SEÇÃO I
Generalidades
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
| CÍRCULOS | ESCALA HIERÁRQUICA | ||
| OFICIAIS | Superiores. | POSTOS | Coronel, Tenente-Coronel e Major PM ou BM. |
| Intermediários | Capitão PM ou BM. | ||
| Subalternos. | Primeiro – Tenente PM ou BM. | ||
Esquema II
| CÍRCULOS | ESCALA HIERÁRQUICA | ||
| PRAÇAS | Subtenentes e Sargentos. | GRADU GRADUAÇÕES | Subtenente e Primeiro-Sargento PM ou BM. |
| Cabos e Soldados. | Cabo e Soldado PM ou BM. | ||
Esquema III
| PRAÇAS ESPECIAIS | Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais Subalternos. | Aspirante-a-Oficial e Cadete do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM. |
| Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Cabos e Soldados. | Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM. |
Esquema I
| CÍRCULOS | ESCALA HIERÁRQUICA | ||
OFICIAIS | SUPERIORES | POSTOS | CORONEL COMANDANTE-GERAL CORONEL TENENTE-CORONEL MAJOR |
| INTERMEDIÁRIOS | CAPITÃO | ||
| SUBALTERNOS | PRIMEIRO TENENTE SEGUNDO TENENTE | ||
Esquema II
| CÍRCULOS | ESCALA HIERÁRQUICA | ||
PRAÇAS | SUBTENENTES E PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIROS SARGENTOS | GRADUAÇÕES | SUBTENENTE PRIMEIRO SEGUNDO E TERCEIRO SARGENTO |
| CABOS E SOLDADOS | CABO SOLDADO | ||
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Esquema III
| PRAÇAS ESPECIAIS | Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais Subalternos | Cadete 1.º Ano e Cadete 2.º Ano do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM. Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementar PM ou BM. |
| Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Cabos e Soldados. | Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM. |
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
º O Aspirante-a-Oficial, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado são denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
I – na Polícia Militar do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
CAPÍTULO VIII
I - garantia da patente quando oficial e da graduação quando praça em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes; (Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06).
II - estabilidade para o oficial, desde a investidura, e para a praça, quando completar mais de 3 (três) anos de efetivo serviço; (Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06).
II – estabilidade para o oficial, desde a promoção ao posto de 2.º Tenente nos diversos quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a praça quando completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso obtenha conceito favorável após a avaliação periódica, em conformidade com os §
XVIII - recompensas ou prêmios, instituídos por lei;
XXIII - décimo terceiro salário;
XXVII - isenção de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso público para ingresso na Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional;
XXVIII - VETADO.
XXXII - afastar-se por até 2 (duas) horas diárias, por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente ou de escala de serviço, para acompanhar filho ou dependente legal, que sofra de moléstia ou doença grave irreversível, em tratamento específico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a necessidade por Junta Médica de Saúde da Corporação;(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
XXXIII - alimentação conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
XXXIV - a percepção de diárias quando se deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, como forma de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06);
XXXV – participação de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
SEÇÃO IV
Das Recompensas
SUBSEÇÃO I – Da Constituição e Enumeração
TÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES
I - à promoção post mortem, que independe de vaga;
II - à promoção em ressarcimento de preterição, caso em que o oficial mais moderno ocupante de vaga no posto considerado ficará no excedente até a normalização da situação.
IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente;
II - ser o oficial possuidor dos cursos que habilitem à promoção requerida;
SEÇÃO IV
Da Seleção e da Documentação Básica
I - grau de conceito no posto;
II - julgamento da CPO; e
I - promoção ao posto superior;
II - agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
Art 114. O Oficial incluído em Quadro de Acesso terá revista, semestralmente, sua contagem de ponto.
| Pontuação Final | = | (GCP + RPPN + GJCPO) |
3
SEÇÃO IX
SEÇÃO XI
Dos Recursos
1 - o Comandante-Geral;
2 - o Comandante-Geral Adjunto;
3 - o Coordenador – Geral de Administração.
1 - o Comandante-Geral;
2 - o Comandante-Geral Adjunto;
3 - o Coordenador–Geral de Administração.
II - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade, merecimento e escolha;
X - constar as respectivas deliberações em atas, sob pena de nulidade.
IV - estiver de Licença para Tratamento de Saúde, Própria ou de Dependente;
I - a promoção post mortem, que independe de vaga;
II - a promoção em ressarcimento de preterição, caso em que a praça mais moderna ocupante de vaga na graduação considerada ficará no excedente até a normalização da situação.
IV - post mortem.
Art. 145. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional da Corporação Militar.
IV - for declarada isenta de culpa em Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo-Disciplinar, por decisão definitiva;
II - cursos que habilitem à promoção requerida;
II - agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;
XII - não atingir, na data de organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e negativos constantes na ficha de promoção, de que trata o anexo III, a pontuação mínima exigida a seguir:
V - passar para a inatividade ou for demitida ou excluída do serviço ativo;
1 - o Coordenador-Geral de Administração;
2 - o Secretário Executivo;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>Membros efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante-Geral, anualmente, permitida uma recondução.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
a.1) Coronel: 59 (cinqüenta e nove) anos;
a.2) Tenente-Coronel: 58 (cinqüenta e oito) anos;
a.3) Major: 56 (cinqüenta e seis) anos;
a.4) Capitão e Primeiro-Tenente: 54 (cinqüenta e quatro) anos;
b.1) Capitão:59 (cinqüenta e nove) anos;
b.2) Primeiro –Tenente: 58 (cinqüenta e oito) anos.
c.1) Subtenente: 59 (cinqüenta e nove) anos;
c.2) Primeiro-Sargento: 58 (cinqüenta e oito) anos;
c.3) Cabo: 56 (cinqüenta e seis) anos;
c.4) Soldado: 54 (cinqüenta e quatro) anos.
Art 186. Por aceitação voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido, para prestar serviço de segurança patrimonial de próprios do Estado, conforme dispuser a lei específica, sendo computado esse tempo de serviço do militar.
c.1) Subtenente: 64 (sessenta e quatro) anos;
c.2) 1º Sargento: 63 (sessenta e três) anos;
c.3) Cabo: 61 (sessenta e um) anos;
c.4) Soldado: 59 (cinqüenta e nove) anos.
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzeheimer, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida deficiência e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
III - não for atendido o prazo de que trata o
SEÇÃO III
Da Reforma Administrativo-Disciplinar
SEÇÃO IV
Da Demissão, da Exoneração e da Expulsão
II - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 3 (três) anos de graduado na respectiva Corporação Militar Estadual, ressalvado o disposto no
SEÇÃO V
Da Deserção
SEÇÃO VI
Do Falecimento, do Desaparecimento e do Extravio
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E/OU CONTRIBUIÇÃO
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo