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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13729, de 2015

Nº 13729/2015

LEI Nº 13.729, DE 11.01.06 (D.O. 13.01.06).

( Proj. Lei nº 6.790 / 6.795/05 – Executivo)

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei é o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e regula a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais.
Art. 2.
São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais:
Parágrafo únicoA vinculação é ato ou efeito de ficarem as Corporações Militares do Estado sob a direção operacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3.
Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações:
Ina ativa:
a)os militares estaduais de carreira;
b)os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais; os Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais; (Nova redação dada pela Lei n.° 15.797, de 25.05.15)
c) os alunos dos cursos específicos de Saúde, Capelânia e Complementar, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06) os Alunos-a-Oficiais dos cursos específicos dos Quadros Complementares na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
d)os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
II na inatividade:
a)os componentes da reserva remunerada, pertencentes à reserva da respectiva Corporação, da qual percebam remuneração, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b)os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração pela respectiva Corporação.
Art. 4.
O serviço militar estadual ativo consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação especifica e relacionados com as missões fundamentais da Corporação.
Art. 5.
A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, denominada atividade militar estadual.
Parágrafo únicoA carreira militar estadual é privativa do pessoal da ativa das Corporações Militares do Estado, iniciando-se com o ingresso e obedecendo-se à seqüência de graus hierárquicos.
Art. 6.
Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo e poderão também ser para este designados, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, quando:
I se fizer necessário o aproveitamento dos conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual;
II não houver, no momento, no serviço ativo, militar estadual habilitado a exercer a função vaga existente na Corporação Militar estadual.
§ 1ºO militar estadual designado terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerá, contando esse tempo como de efetivo serviço.
§ 2ºPara a designação de que trata o caput deste artigo, serão ouvidas a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Administração.
Art. 7.
São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferida aos militares estaduais no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão militar, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza ou interesse militar, nas respectivas Corporações Militares estaduais, bem como em outros órgãos do Estado, da União ou dos Municípios, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8.
A condição jurídica dos militares estaduais é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação estadual que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.
Parágrafo únicoOs atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos, serão publicados em Boletim Interno da respectiva Corporação Militar. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 9.
O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos militares estaduais da reserva remunerada e aos reformados.
Parágrafo únicoO voluntário incluído com base na Lei n.º 13.326, de 15 de julho de 2003, estará sujeito a normas próprias, a serem regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na conformidade do art. 2.º da citada Lei.

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 10.
ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)

I - ser brasileiro;

II ter, na data da inscrição, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e inferior a: ter, na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:
a)26 (vinte e seis) anos, quando civil, para a carreira de Praça;
b)28 (vinte e oito) anos, quando civil, para a carreira de Oficial;

II- ter, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)

a)idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
b)idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar - QOCPM/BM, Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
a)idade inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b)idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro Complementar Bombeiro Militar - QOCPM/BM e Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM. ( Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)
c)30 (trinta) anos, quando militar, para as carreiras de Praça e Oficial.

II – ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

a)idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
b)idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Soldado; ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
c)idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial. ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
III possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial;
IV não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa;
V estar em situação regular com as obrigações eleitorais e militares;
VI não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva;
VII ter concluído, na data da inscrição, no mínimo, o Ensino Médio para Praças e Superior de Graduação Plena para os Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

VII -ter concluído, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças, e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)

VII - ter concluído, na data da posse, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, conforme dispuser o edital, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)

VII – ter concluído, até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino superior completo, bem como, até a data o ingresso como Aluno-Soldado, o ensino médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

VIII não ter sido licenciado de Corporação Militar ou das Forças Armadas no comportamento inferior ao “bom”;
IX não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio “a bem da disciplina”, “a bem do serviço público” ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas;

X - ter, no mínimo, 1,62 m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidato do sexo feminino;

XI - se do sexo feminino, não estar grávida por ocasião da inspeção de saúde, do exame de aptidão física e da matrícula, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos;

XIse do sexo feminino, não estar grávida, por ocasião da realização do Curso de Formação Profissional, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
XIIter conhecimento desta Lei e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

XII - ter conhecimento desta Lei, da Lei Complementar Estadual nº 98, de 20 de junho de 2011, e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)

XII – ter conhecimento da legislação militar, conforme dispuser o edital do concurso; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)

XIIIter obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de 3 (três) etapas: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
a)a primeira etapa constará dos exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e títulos, quando estabelecido nesta Lei, esse último de caráter classificatório;
b)a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório;
c)a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório;
§ 1ºO Edital do concurso público estabelecerá os assuntos a serem abordados, as notas e as condições mínimas a serem atingidas para obtenção de aprovação nas diferentes etapas do concurso e, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão apenas caráter classificatório.

XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) O Edital do concurso público estabelecerá as notas mínimas das provas do exame intelectual, as performances e condições mínimas a serem alcançadas pelo candidato nos exames médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica, sob pena de eliminação no certame, bem como, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão caráter classificatório.

a)primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
b)segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
c)terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
d)quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
e)quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital.
XIV atender a outras condições previstas nesta Lei, que tratam de ingresso específico, conforme cada Quadro ou Qualificação;
XVser portador de carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “AB”, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional. (Redação dada pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)

XV – ser portador da carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “B”, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)

§ 2ºSomente será aprovado o candidato que atender a todas exigências de que trata o parágrafo anterior, caso em que figurará entre os classificados e classificáveis.
§ 3ºA idade prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde, Capelães e de Oficiais Complementares, que são regidos por esta Lei. (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 4ºPara aprovação no Curso de Formação Profissional, a que se refere a alínea “c” do inciso XIII, deste artigo, o candidato deverá obter pontuação mínima na Avaliação de Verificação de Aprendizagem e na Nota de Avaliação de Conduta, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional – PAE, do respectivo curso, a cargo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE. (Redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)(Revogado pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art. 11.
ingresso de que trata o artigo anterior, dar-se-á, exclusivamente: bservado o disposto no
§ 2ºº do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
I para a carreira de Praça, como Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados;

II - para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formação de Oficiais;

III para as carreiras de Oficial de Saúde, Oficial Capelão e Oficial Complementar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)

II – para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

III – para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

§ 1ºAs nomeações decorrentes dos Concursos Públicos das Corporações Militares serão processadas através da Secretaria da Administração do Estado.
§ 2ºÉ vedada a mudança de quadro, salvo no caso de aprovação em novo concurso público.

§ 3ºº O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Ofi­ciais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas carreiras de Oficial e Praça. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

§ 4ºº O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Acade­mia Estadual de Segurança Pública. O Cadete, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio supervisionado de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

§ 5ºº Obtido conceito favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente QOPM; já se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para permanecer no cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da observância à legislação disciplinar vigente. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

§ 6ºº O militar estadual pertencente à carreira de praça, quando ingressar, após aprovação em concurso público, em Curso de Formação de Oficiais, poderá retornar à referida carreira em caso de desistência, reprovação ou desligamento do curso na forma do
§ 5ºº deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

§ 7ºº O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de 7 (sete) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

§ 8ºº Concluído o curso de que trata o
§ 7ºº deste artigo, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de se avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

§ 9ºº Finalizada avaliação a que se refere o
§ 8ºº deste artigo e obtendo o Soldado conceito favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito desfavorável, será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR

Art. 12.
A seleção, para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde, ocorre por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de carácter classificatório, que visa à seleção e à classificação dos candidatos de acordo com o número de vagas previamente fixado.
Parágrafo únicoO ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde deverá obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 13.
concurso de admissão tem como objetivo selecionar os candidatos que demonstrem possuir capacidade intelectual, conhecimentos fundamentais, vigor físico e condições de saúde que lhes possibilitem desenvolver plenamente as condições do cargo pleiteado, bem como acompanhar os estudos por ocasião do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 14.
s candidatos devem satisfazer as seguintes condições, além das previstas no art. 10 desta Lei:
Iser diplomado por faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação na área de saúde específica, conforme dispuser o Edital do concurso;
IInão ter completado 30 (trinta) anos de idade até a data de inscrição no concurso; (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
IIIpara os médicos, ter concluído o curso de especialização, residência ou pós-graduação até a data de inscrição do concurso, conforme dispuser o Edital do concurso;
IVpara os farmacêuticos, ter concluído o curso de Farmácia, com o apostilamento do diploma em Farmácia-Bioquímica ou Farmácia-Industrial até a data de inscrição do concurso, conforme dispuser o Edital do concurso;
Vpara os dentistas, ter concluído o curso de especialização ou residência até a data de inscrição no concurso, conforme dispuser o Edital do concurso.
Art. 15.
concurso público para os cargos de Oficiais do Quadro de Saúde, dar-se-á na seguinte seqüência:
IExame Intelectual, que constará de provas escritas geral e específica;
IIInspeção de Saúde, realizada por uma Junta de Inspeção de Saúde Especial, com a convocação respectiva acontecendo de acordo com a aprovação e classificação no Exame Intelectual, dentro do limite de vagas oferecidas.
§ 1ºOs candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas, participarão de Curso de Formação de Oficiais, num período de 6 (seis) meses, durante o qual serão equiparados a Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente.
§ 2ºApós o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato será nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde, por ato do Governador do Estado. Após o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, se considerado aprovado, o candidato será nomeado 2º Tenente, por ato do Governador do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 3ºAs vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Formação. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 16.
Oficial do Quadro de Saúde, quando afastado ou impedido definitivamente ou licenciado do exercício da medicina, da farmácia ou da odontologia, por ato do Conselho competente, será demitido da Corporação, por incompatibilidade para com a função de seu cargo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES DA POLÍCIA MILITAR

Art. 17.
A seleção, para posterior ingresso no Quadro de Oficiais Capelães, do Serviço Religioso Militar do Estado, destinado a prestar apoio espiritual aos militares estaduais, dentro das respectivas religiões que professam, ocorre por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, que visa à seleção e à classificação dos candidatos de acordo com o número de vagas previamente fixado, devendo atender às seguintes condições, além das previstas no art. 10 desta Lei:

I - ser sacerdote, ministro religioso ou pastor, pertencente a qualquer religião que não atente contra a hierarquia, a disciplina, a moral e as leis em vigor;

II - não ter completado 30 (trinta) anos de idade, até a data de inscrição no concurso; (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)

III - possuir o curso de formação teológica regular, de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;

IV - ter sido ordenado ou consagrado sacerdote, ministro religioso ou pastor;

V - possuir pelo menos 2 (dois) anos de atividade pastoral como sacerdote, ministro religioso ou pastor, comprovada por documento expedido pela autoridade eclesiástica da respectiva religião;

VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua religião;

VII - ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica competente da respectiva religião;

VIIIser aprovado e classificado em prova escrita geral de Português e específica de Teologia.
§ 1ºos candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas, participarão do Curso de Formação de Oficiais, num período de 6 (seis) meses, durante o qual serão equiparados a Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente;
§ 2ºApós o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato será nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Capelães, por ato do Governador do Estado. Após o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, se considerado aprovado, o candidato será nomeado 2º Tenente, por ato do Governador do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 3ºO ingresso no Quadro de Oficiais Capelães obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 4ºO Serviço Religioso Militar do Estado será proporcionado pela Corporação, ministrado por Oficial Capelão, na condição de sacerdote, ministro religioso ou pastor de qualquer religião, desde que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais da ativa que professem o credo e cuja prática não atente contra a Constituição e as leis do País, e será exercido na forma estabelecida por esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 18.
Oficial do Quadro de Capelães, quando afastado ou impedido definitivamente ou licenciado do exercício do ministério eclesiástico, por ato da autoridade eclesiástica competente de sua religião, será demitido da Corporação, por incompatibilidade para com a função de seu cargo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 19.
s Quadros de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, da Polícia Militar serão constituídos de Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corporação.
Art. 20.
s integrantes dos respectivos Quadros exercerão funções de caráter administrativo e especializado, bem como atividades ou serviços de natureza operacional, conforme necessidade e conveniência da respectiva Corporação.
Art. 21.
s oficiais do QOA e do QOE exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação.
Art. 22.
É vedada a transferência de Oficiais do QOA para o QOE, ou para outros Quadros e vice-versa, bem como matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 23.
Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19.
Quadro de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corporação. s Quadros de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Segundos-Tenentes, Primeiros-Tenentes, Capitães e Majores. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 20.
Quadro de Oficiais de Administração destina-se a prestar apoio as atividades da Corporação, mediante o desempenho de funções administrativas e operacionais.
Art. 21.
s Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 22.
Fica vedada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de Unidades e Subunidades, Chefia e Direção. Fica autorizada a designação de oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 23.
Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.931, de 02.06.11)
Art. 24.
Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requesitos:
Iser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e:
a) possuir o Curso de Formação de Sargentos – CFS, ou o Curso de Habilitação a Sargento - CHS;
b) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, ou Curso de Habilitação a Subtenente - CHST;
c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso;
d) ser considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação;
e) ser considerado apto em exame físico;
f) estar classificado, no mínimo, no “ótimo” comportamento;
g) possuir diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação.
II não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo:
a) submetido a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial militar;
b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão;
c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis;
d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP;
e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública;
f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar;
g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºPara o ingresso no QOE, o candidato deverá ser aprovado, também, em Exame de Suficiência Técnica da Especialidade, conforme disposto no disciplinamento do processo seletivo.
§ 2ºO candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo e que, em conseqüência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com aproveitamento, fica habilitado à promoção ao posto de 1.º Tenente do QOA ou do QOE. O candidato aprovado e classificado no processo seletivo e que, em consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com aproveitamento, obterá o acesso ao posto de 2º Tenente do QOA. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 3ºOs cursos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo são aqueles efetivados pela Corporação ou, com autorização do Comando-Geral, em outra Organização Militar Estadual respectiva, não sendo admitidas equiparações destes com quaisquer outros cursos diversos dos previstos neste Capítulo, como dispensa de requisito para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais ou para qualquer outro efeito.
§ 4ºA seleção a que se refere o caput deste artigo será supervisionada pela Secretaria de Administração do Estado.
§ 5ºAs vagas para o ingresso no CHO serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento) por seleção interna composta por provas de conhecimento intelectual. (Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 25.
ingresso no Quadro de Oficiais de Administração – QOA, e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, dar-se-á mediante aprovação e classificação no processo seletivo, e após conclusão com aproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o número de vagas existente nos respectivos Quadros.
§ 1ºAs vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Habilitação.
§ 2ºCompete ao Comandante-Geral estabelecer, em regulamento, publicado no Diário Oficial do Estado e Boletim Interno da Corporação, o número de vagas e as condições de funcionamento do curso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei, e de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro. (Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 26.
As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos requisitos e critérios estabelecidos neste Estatuto para a promoção de oficiais da Corporação, até o posto de Capitão.
Parágrafo únicoO preenchimento das vagas ao posto de Primeiro-Tenente obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais, dentro do número de vagas disponíveis. O preenchimento das vagas ao posto de Segundo-Tenente obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 27.
As vagas do QOA e do QOE são estabelecidas nas normas específicas de cada Corporação.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E

Art. 28.
Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, são destinados respectivamente a atividades da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação plena, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, são destinados ao desempenho de atividades das Corporações Militares, integrados por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação plena, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independentemente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24,
§ 4ºº, desta Lei.
§ 4ºº, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 1ºO Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ouvida da Secretaria da Administração, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação plena que comporão o Quadro Complementar. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 2ºAplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes dos QOCPM e QOCBM o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3ºO ingresso nos Quadro de Oficiais QOCPM e QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR

Art. 28.
Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, é destinado ao desempenho de atividades bombeirísticas integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, §4º, desta Lei.
§ 1ºO Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação que comporão o Quadro Complementar. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, e ouvida a Secretaria de Planejamento e Gestão, a abertura de concurso público para o preenchimento de posto de 2º Tenente de Oficiais do Quadro Complementar, com profissionais de nível superior. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 2ºAplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.
§ 3ºO ingresso no QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.931, de 02.06.11)

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR

Art. 28.
Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar – QOCPM e o Quadro de Oficiais Complementares Bombeiro Militar – QOCBM são destinados ao desempenho de atividades de segurança pública nas áreas policiais e bombeirísticas, integrados por oficiais com graduação em curso superior nas áreas de Medicina, Psicologia, Odontologia, Serviço Social, Farmácia, Fisioterapia, Teologia, Engenharia e Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação
§ 1ºº Os oficiais de que trata este artigo desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades e respectivas áreas de concentração, conforme estabelecido em edital. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 2ºº O ingresso no QOCPM e QOCBM dar-se-á por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório, observado o disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 28-
A. Caso o Oficial do QOCPM e QOCBM venha a ser suspenso ou impedido de exercer as atividades profissionais inerentes a suas funções, por decisão definitiva da autoridade ou do conselho profissional, será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação de regência. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art. 28-
B. Os candidatos aprovados no concurso no limite de vagas previstas em edital ingressarão na respectiva Corporação como Aluno-a-Oficial, passando a participar de Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC, durante o qual serão equiparados a Cadete do 2.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 1ºº O Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC terá a duração de 6 (seis) meses e será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP¸ sob coordenação da respectiva Corporação Militar. O Aluno-a-Oficial, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a estágio supervisionado de 3 (três) meses.
§ 2ºº O estágio supervisionado a que se refere o § 1º deste artigo observará, no que couber, o disposto nos §
§ 4ºº a 6.º do art. 11 desta Lei.
§ 3ºº As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a or­dem de classificação final no Curso de Formação.

Art. 29.
A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Corporações Militares do Estado, nas quais a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico do militar estadual.
§ 1ºA hierarquia militar estadual é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Corporação, obrigando os níveis inferiores em relação aos superiores.
§ 2ºA ordenação é realizada por postos ou graduações dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação e se faz pela antigüidade ou precedência funcional no posto ou na graduação.
§ 3ºO respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência crescente de autoridade.
§ 4ºA disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a Corporação Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos, com o correto cumprimento, pelos subordinados, das ordens emanadas dos superiores.
§ 5ºA disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares.
§ 6ºA subordinação não afeta, de nenhum modo, a dignidade do militar estadual e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada e disciplinada da Corporação Militar.
Art. 30.
s círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Corporações Militares Estaduais são fixados nos esquemas e parágrafos seguintes:
CÍRCULOSESCALA HIERÁRQUICA
OFICIAISSuperiores. POSTOSCoronel, Tenente-Coronel e
Major PM ou BM.
IntermediáriosCapitão PM ou BM.
Subalternos.Primeiro – Tenente PM ou BM.

Esquema II

CÍRCULOSESCALA HIERÁRQUICA
PRAÇASSubtenentes e
Sargentos.
GRADU
GRADUAÇÕES
Subtenente e Primeiro-Sargento PM ou BM.
Cabos e
Soldados.
Cabo e Soldado PM ou BM.

Esquema III

PRAÇAS ESPECIAISExcepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais Subalternos.Aspirante-a-Oficial e Cadete do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM.
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Cabos e Soldados.Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM.

Esquema I

CÍRCULOSESCALA HIERÁRQUICA




OFICIAIS


SUPERIORES




POSTOS
CORONEL COMANDANTE-GERAL
CORONEL
TENENTE-CORONEL
MAJOR
INTERMEDIÁRIOSCAPITÃO
SUBALTERNOSPRIMEIRO TENENTE
SEGUNDO TENENTE

Esquema II

CÍRCULOSESCALA HIERÁRQUICA




PRAÇAS
SUBTENENTES E PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIROS SARGENTOS



GRADUAÇÕES
SUBTENENTE
PRIMEIRO
SEGUNDO E
TERCEIRO
SARGENTO
CABOS E
SOLDADOS
CABO
SOLDADO

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)

Esquema III

PRAÇAS ESPECIAISExcepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais SubalternosCadete 1.º Ano e Cadete 2.º Ano do Curso de Forma­ção de Oficiais PM ou BM.
Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementar PM ou BM.
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Ca­bos e Soldados.Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM.

(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

§ 1ºPosto é o grau hierárquico do Oficial, conferido pelo Governador do Estado, correspondendo cada posto a um cargo.
§ 2ºGraduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral, correspondendo cada graduação a um cargo.
§ 3ºOs Aspirantes-a-Oficial, Cadetes do Curso de Formação de Oficiais e Alunos-Soldados do Curso de Formação de Soldados são denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação.

º O Aspirante-a-Oficial, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado são denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

§ 4ºOs graus hierárquicos dos diversos Quadros e Qualificações são fixados separadamente para cada caso, de acordo com a Lei de Fixação de Efetivo da respectiva Corporação.
§ 5ºSempre que o militar estadual da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

Art. 31.
A precedência entre militares estaduais da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida neste artigo, em lei ou regulamento.
§ 1ºA antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I data da última promoção;
IIprevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III classificação no curso de formação ou habilitação;
IV data de nomeação ou admissão;
Vmaior idade.
§ 2ºNos casos de promoção a Primeiro-Tenente, de nomeação de oficiais, declaração de Aspirante-a-Oficial ou admissão de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos. Nos casos de promoção a Segundo-Tenente ou admissão de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 3ºEntre os alunos de um mesmo órgão de formação policial militar ou bombeiro militar, a antiguidade será estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
§ 4ºEm igualdade de posto ou graduação, os militares estaduais da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 5ºEm igualdade de posto, as precedências entre os Quadros se estabelecerão na seguinte ordem: º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros estabelecer-se-ão na seguinte ordem: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

I – na Polícia Militar do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

Ina Polícia Militar do Ceará: na Polícia Militar do Ceará:
a)Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b)Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM;
c)Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM;
e)Quadro de Oficiais Especialistas - QOEPM;
a)Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b)Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM;
c) Quadro de Oficiais Complementar - QOCPM;
d)Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM;
f)Quadro de Oficiais Especialistas - QOEPM. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
IIno Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM;
c) Quadro de Oficiais de Administração - QOABM.

a)Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
b)Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM;
c)Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM;

II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

a)Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;
b)Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM;
c)Quadro de Oficiais de Administração – QOABM.
§ 6ºEm igualdade de graduação, as praças combatentes têm precedência sobre as praças especialistas.
§ 7ºEm igualdade de postos ou graduações, entre os integrantes da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, aqueles militares terão precedências hierárquicas sobre estes.
§ 8ºA precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou praça ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia.

Art. 32.
A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
Ios Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
IIos Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes, Primeiros-Sargentos, Cabos, Soldados e Alunos-Soldados.
Art. 33.
Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e Graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques de cada Corporação.
§ 1ºOs Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Primeiros-Sargentos, conterão configurações curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribuídos por seus Quadros e Qualificações, de acordo com seus postos, graduações e antigüidades, observando-se a precedência funcional. Os Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Sargentos, conterão configurações curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribuídos por seus Quadros e Qualificações, de acordo com seus postos, graduações e antiguidades, observando-se a precedência funcional, e serão editadas no formato digital. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 2ºA Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar manterão um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo respectivo Comandante-Geral.
Art. 34.
s Cadetes, concluído o Curso de Formação de Oficiais e obtida aprovação, são declarados Aspirantes-a-Oficial por antiguidade, após o cumprimento de estágio supervisionado a ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por período nunca inferior a 6 (seis) meses, sendo promovidos, por antiguidade, ao posto de Primeiro-Tenente, através de ato governamental. Concluído o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, para o QOPM, QOBM, QOSPM, QOCBM e QOCplPM, e o Curso de Habilitação de Oficiais, para o QOAPM e QOABM, e obtida aprovação, serão os concludentes nomeados ou obterão acesso, por ordem de classificação no respectivo curso, ao posto de Segundo-Tenente, através de ato governamental. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Parágrafo únicoO Aspirante-a-Oficial que não obtiver conceito favorável no estágio supervisionado referido no caput deste artigo assinalará o final da turma e será submetido a Conselho de Disciplina, conforme estabelecido em Lei.
Art. 35.
s cargos de provimento efetivo dos militares estaduais são os postos e graduações previstos na Lei de Fixação de Efetivo de cada Corporação Militar, compondo as carreiras dos militares estaduais dentro de seus Quadros e Qualificações, somente podendo ser ocupados por militar em serviço ativo.
Parágrafo únicoO provimento do cargo de Oficial é realizado por ato governamental e o da Praça, por ato administrativo do Comandante-Geral.
Art. 36.
s cargos de provimento em comissão, inerentes a comando, direção, chefia e coordenação de militares estaduais, previstos na Lei de Organização Básica da Corporação Militar, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo ser providos por militares do serviço ativo da Corporação.
§ 1ºO Comandante-Geral poderá, provisoriamente, por necessidade institucional urgente devidamente motivada, designar o oficial para o cargo em comissão ou dispensá-lo, devendo regularizar a situação na conformidade do caput, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do ato, sob pena de restabelecer-se a situação anterior.
§ 2ºA designação ou dispensa mencionada no parágrafo anterior tem natureza meramente acautelatória, não constituindo sanção disciplinar.
§ 3ºO militar estadual que ocupar cargo em comissão, de forma interina, fará jus, após 30 (trinta) dias, às vantagens e outros direitos a ele inerentes.

Art. 37.
A cada cargo militar estadual corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
Parágrafo únicoAs atribuições e obrigações inerentes a cargo militar estadual devem ser, preferencialmente, compatíveis com o correspondente grau hierárquico, e no caso do militar estadual do sexo feminino, preferencialmente, levando-se em conta as diferenciações físicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específicas.
Art. 38.
cargo militar estadual é considerado vago:
Ia partir de sua criação e até que um militar estadual dele tome posse;
IIdesde o momento em que o militar estadual for exonerado, demitido ou expulso;
§ 1ºConsideram-se também vagos os cargos militares estaduais cujos ocupantes:
Itenham falecido;
IItenham sido considerados extraviados;
IIItenham sido considerados desertores.
§ 2ºÉ considerado ocupado para todos os efeitos o cargo preenchido cumulativamente, mesmo que de forma provisória, por detentor de outro cargo militar.
Art. 39.
Função militar estadual é o exercício das obrigações inerentes a cargo militar estadual.
Art. 40.
Dentro de uma mesma Organização Militar Estadual, a seqüência de substituições para assumir cargos ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são as estabelecidas em lei ou regulamento, respeitada a qualificação exigida para o cargo ou exercício da função.
Art. 41.
As obrigações que, pelas generalidades, peculiaridades, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade militar estadual ou de natureza militar estadual.
Parágrafo únicoAplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar estadual ou de natureza militar estadual, o disposto neste capítulo para cargo militar estadual.
Art. 42.
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual está investido legalmente, quando conduz subordinados ou dirige uma Organização Militar Estadual, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar estadual se define e se caracteriza como chefe.
Art. 43.
Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção das Organizações Militares Estaduais.
Art. 44.
s Subtenentes e Primeiros-Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais na capacitação de pessoal e no emprego dos meios, na instrução, na administração e no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes a cada Corporação. s Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais na capacitação de pessoal e no emprego dos meios, na instrução, na administração e no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes a cada Corporação.
Parágrafo únicoNo exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e à manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Parágrafo únicoNo exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e à manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 45.
s Cabos e Soldados são, essencialmente, os responsáveis pela execução.
Art. 46.
Às Praças Especiais, cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. (Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 47.
Cabe ao militar estadual a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO VIII

Art. 48.
cidadão que ingressar na Corporação Militar Estadual, prestará compromisso de honra, no qual afirmará aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 49.
compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa ou guarnição formada, tão logo o militar estadual tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da respectiva Corporação Militar Estadual, na forma seguinte:
Iquando se tratar de praça:
a)da Polícia Militar do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
b)do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: “Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço de bombeiro militar e à proteção da pessoa, visando à sua incolumidade em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, mesmo com o risco da própria vida”.
IIquando for declarado Aspirante-a-Oficial: “Prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual e à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida”. (Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
IIIquando for promovido ao primeiro posto: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e dedicar-me inteiramente ao serviço”.
Art. 50.
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dispõe sobre o comportamento ético-disciplinar dos militares estaduais, estabelecendo os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar, dentre outras providências.
§ 1ºAo Aspirante-a-Oficial, aplicam-se as disposições contidas noCódigo Disciplinar. (Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 2ºAo Cadete e ao Aluno-Soldado aplicam-se, cumulativamente ao Código Disciplinar, as disposições normativas disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
§ 3ºO militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poderá, sob pena de prescrição, recorrer ou interpor recurso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos previstos nesta Lei ou em legislação específica. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 51.
s militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei, serão processados e julgados perante a Justiça Militar do Estado, em primeira instância exercitada pelos juízes de direito e Conselhos de Justiça, e em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado, enquanto não for criado o Tribunal de Justiça Militar do Estado.
§ 1ºCompete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica aos casos de competência do júri quando a vítima for civil.
Art. 52.
São direitos dos militares estaduais:

I - garantia da patente quando oficial e da graduação quando praça em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes; (Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06).

II - estabilidade para o oficial, desde a investidura, e para a praça, quando completar mais de 3 (três) anos de efetivo serviço; (Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06).

II – estabilidade para o oficial, desde a promoção ao posto de 2.º Tenente nos diversos quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a praça quando completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso obtenha conceito favorável após a avaliação periódica, em conformidade com os §

§ 5ºº e 8.º art. 11 desta Lei; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
IIIuso das designações hierárquicas;
IVocupação de cargo na forma desta Lei;
Vpercepção de remuneração;
VI constituição de pensão de acordo com a legislação vigente;
VII promoção, na conformidade desta Lei;
VIII transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou reforma;
IXférias obrigatórias, afastamentos temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei;
X exoneração a pedido;
XIporte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Comandante-Geral, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável; porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)
XIIporte de arma, quando praça, em serviço ativo ou em inatividade, observadas as restrições impostas no inciso anterior, a regulamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável;
XIIIassistência jurídica gratuita e oficial do Estado, quando o ato for praticado no legítimo exercício da missão;
XIV livre acesso, quando em serviço ou em razão deste, aos locais sujeitos à fiscalização policial militar ou bombeiro militar;
XVseguro de vida e invalidez em razão da atividade de risco que desempenha;
XVI assistência médico-hospitalar, através do Hospital da Polícia Militar;
XVII tratamento especial, quanto à educação de seus dependentes, para os militares estaduais do serviço ativo, através dos Colégios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

XVIII - recompensas ou prêmios, instituídos por lei;

XIX auxílio funeral, conforme previsto em lei;
XXVETADO.
XXIfardamento ou valor correspondente, constituindo-se no conjunto de uniformes fornecidos, pelo menos uma vez ao ano, ao Cabo e Soldado na ativa, bem como aos Cadetes e Alunos-Soldados, e, em casos especiais, aos demais militares estaduais;
XXII transporte ou valor correspondente, assim entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu deslocamento, por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreendendo também as passagens para seus dependentes e a transição das respectivas bagagens, de residência a residência;

XXIII - décimo terceiro salário;

XXIVsalário-família, pago em razão do número de dependentes, nas mesmas condições e no mesmo valor dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados de qualquer condição de até 14 (quatorze) anos ou inválidos;
XXVVETADO.
XXVIfica assegurado ao Militar Estadual da ativa, quando fardado e mediante a apresentação de sua identidade militar, acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais, ficando estabelecida a cota máxima de 2 (dois) militares por veículo;

XXVII - isenção de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso público para ingresso na Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional;

XXVIII - VETADO.

XXIXassistência psico-social pelo Hospital da Polícia Militar;
XXXVETADO.
XXXIVETADO.

XXXII - afastar-se por até 2 (duas) horas diárias, por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente ou de escala de serviço, para acompanhar filho ou dependente legal, que sofra de moléstia ou doença grave irreversível, em tratamento específico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a necessidade por Junta Médica de Saúde da Corporação;(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)

XXXIII - alimentação conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)

XXXIV - a percepção de diárias quando se deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, como forma de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06);

XXXV – participação de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)

Art. 53.
militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
Ise contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático, imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da remuneração;
IIse contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será agregado por ato do Comandante-Geral, sem perda da percepção da remuneração e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
IIIse suplente, ao assumir o cargo eletivo será inativado na forma do inciso anterior.

Art. 54.
A remuneração dos militares estaduais compreende vencimentos ou subsídio fixado em parcela única, na forma do art. 39,
§ 4ºo da Constituição Federal, e proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida em bases estabelecidas em lei específica e, em nenhuma hipótese, poderão exceder o teto remuneratório constitucionalmente previsto.
Parágrafo únicoO militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá o direito à percepção do benefício correspondente.
§ 1ºO militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá o direito à percepção do benefício correspondente.(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 2ºAo militar estadual conceder-se-á gratificação pela participação em comissão examinadora de concurso e pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico de interesse da corporação militar estadual. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3ºO Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Chefe da Casa Militar ou os Comandantes-Gerais poderão: (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Iautorizar o militar estadual, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a participar de comissões, grupos de trabalho ou projetos, sem prejuízo dos vencimentos;
IIconceder ao militar nomeado, a gratificação prevista no
§ 2ºº deste artigo.
§ 4ºO valor das gratificações previstas no
§ 2ºº será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 55.
subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais são irredutíveis e não estão sujeitos à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 56.
valor do subsídio ou dos vencimentos é igual para o militar estadual da ativa, da reserva ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 57.
s proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificar o subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais em serviço ativo, na mesma data e proporção, observado o teto remuneratório previsto no art. 54 desta Lei.
Parágrafo únicoRespeitado o direito adquirido, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente.
Art. 58.
Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar estadual terá direito a proventos proporcionais aos anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, computando-se, para efeito da contagem naquela ocasião, o resíduo do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias como se fosse mais 1(um) ano.
Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período.
§ 1ºA concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo:
Ipara cumprimento de punição disciplinar de natureza grave ou prisão provisória;
IIpor necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante-Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas.
§ 2ºNão fará jus às férias regulamentares o militar estadual que esteja aguardando solução de processo de inatividade.
§ 3ºAs férias a que se refere este artigo poderão ser divididas em 2 (dois) períodos iguais.
§ 4ºO direito destacado neste artigo extende-se aos militares que estão nos cursos de formação para ingresso na Corporação.
Art. 60.
s militares estaduais têm direito, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
Inúpcias: 8 (oito) dias;
IIluto: 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de pais, irmão, cônjuge, companheiro(a), filhos e sogros;
IIIinstalação: até 10 (dez) dias;
IVtrânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoO afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o militar estadual tome conhecimento, de acordo com portaria do Comandante-Geral.
Art. 61.
As férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos sem prejuízo da remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição para todos efeitos legais.
Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1ºA licença pode ser:
Iàgestante, por 120 (cento e vinte) dias; à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
IIpaternidade, por 10 (dez) dias;
IIIpara tratar de interesse particular;
IVpara tratar da saúde de dependente, na forma desta Lei;
Vpara tratar da saúde própria;
VI à adotante:
a)por 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
b)por 60 (sessenta) dias se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
c)por 30 (trinta) dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2ºA licença à gestante será concedida, mediante inspeção médica, a partir do 8.º mês de gestação, salvo prescrição em contrário.
§ 3ºA licença-paternidade será iniciada na data do nascimento do filho.
§ 4ºA licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antigüidade no posto ou na graduação.
§ 5ºAs licenças para tratar de interesse particular, de saúde de dependente e para tratamento de saúde própria, serão regulamentadas por portaria do Comandante-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Lei.
§ 6ºA licença-maternidade só será concedida à adotante ou guardiã mediante apresentação do respectivo termo judicial.
§ 7ºNa hipótese do inciso IV deste artigo o militar poderá ser licenciado por motivo de doença nas pessoas dos seguintes dependentes: pais; filhos; cônjuge do qual não esteja separado; e de companheiro (a); em qualquer caso, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício funcional, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, dos quais os 6 (seis) primeiros meses sem prejuízo de sua remuneração. No período que exceder os 6 (seis) meses até o limite de 2 (dois) anos, observar-se-á o que dispõe o
§ 4ºº deste artigo.
§ 8º A prorrogação da licença de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será assegurada à militar estadual, mediante requerimento efetivado até o final do terceiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
§ 9º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a militar estadual terá direito à sua remuneração, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pela beneficiária, não podendo também a criança ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.
§ 10º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a militar terá direito à licença remunerada correspondente a 2 (duas) semanas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
Art. 63.
tempo da licença de que trata o
§ 4ºº do artigo anterior, será computado para obtenção de qualquer beneficio previdenciário, inclusive aposentadoria desde que haja recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor da última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 64.
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condições:
Iem caso de mobilização, estado de guerra, estado de defesa ou estado de sítio;
IIem caso de decretação de estado ou situação de emergência ou calamidade pública;
IIIpara cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IVpara cumprimento de punição disciplinar, conforme determinado pelo Comandante-Geral;
Vem caso de prisão em flagrante ou de decretação de prisão por autoridade judiciária, a juízo desta;
VIem caso de indiciação em inquérito policial militar, recebimento de denúncia ou pronúncia criminal, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo únicoA interrupção de licença para tratamento de saúde de dependente, para cumprimento de punição disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em lei específica.
Art. 65.
As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos militares estaduais para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 66.
As dispensas do serviço podem ser concedidas aos militares estaduais:
Ipara desconto em férias já publicadas e não gozadas no todo ou em parte;
IIem decorrência de prescrição médica.
Parágrafo únicoAs dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição militar.
Art. 67.
Para fins de que dispõe esta Seção, no tocante à concessão de licenças e dispensas de serviços, o militar que não se apresentar no primeiro dia útil após o prazo previsto de encerramento da citada autorização, incorrerá nas situações de ausência e deserção conforme disposto na legislação aplicável.

SEÇÃO IV

Das Recompensas

Art. 68.
As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares estaduais e serão concedidas de acordo com as normas regulamentares da Corporação.
Parágrafo únicoSão recompensas militares estaduais, além das previstas em outras leis:
Iprêmios de honra ao mérito;
II condecorações por serviços prestados;
IIIelogios;
IVdispensas do serviço, conforme dispuser a legislação.

SUBSEÇÃO I – Da Constituição e Enumeração

Art. 69.
As prerrogativas dos militares estaduais são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos que lhes estão afetos.
Parágrafo únicoSão prerrogativas dos militares estaduais:
Iuso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares das respectivas Corporações, correspondentes ao posto ou à graduação;
II honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
IVjulgamento por crimes militares, em foro especial, na conformidade das normas constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 70.
militar estadual só poderá ser preso em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou de autoridade militar estadual competente, nos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente militar, definidos em lei.
§ 1ºSomente em casos de flagrante delito, o militar estadual poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando retido na Delegacia durante o tempo necessário à lavratura do flagrante, comunicando-se imediatamente ao juiz competente e ao comando da respectiva Corporação Militar, após o que deverá ser encaminhado preso à autoridade militar de patente superior mais próxima da Organização Militar da Corporação a que pertencer, ficando esta obrigada, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a manter a prisão até que deliberação judicial decida em contrário.
§ 2ºCabe ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e ao Comandante-Geral da respectiva Corporação responsabilizar ou provocar a responsabilização da autoridade policial civil e da autoridade militar que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer militar estadual, preso sob sua custódia, ou, sem razão plausível, não lhe der tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 3ºSe, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer militar estadual preso, o Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar providenciará os entendimentos com o Juiz de Direito do feito, visando à garantia da ordem nas cercanias do foro ou Tribunal pela Polícia Militar.
Art. 71.
militar estadual da ativa, no exercício de função militar, de natureza militar ou de interesse militar, é dispensado do serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
Art. 72.
s uniformes das Corporações Militares Estaduais, com seus distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares são privativos dos militares estaduais e representam o símbolo da autoridade militar, com as prerrogativas a esta inerentes.
Parágrafo únicoConstituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito ao disposto no caput deste artigo, bem como uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 73.
militar estadual fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares que ostenta.
Art. 74.
uso dos uniformes com os seus distintivos, insígnias, emblemas e agildas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos nas normas específicas de cada Corporação Militar Estadual.
Art. 75.
É proibido ao militar estadual o uso dos uniformes e acréscimos de que trata esta subseção, na forma prevista no Código Disciplinar e nas situações abaixo:
Iem manifestação de caráter político-partidário;
IIno estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado;
IIIna inatividadede, salvo para comparecer as solenidades militares estaduais, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou estaduais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo únicoOs militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser, temporariamente, proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral, conforme estabelece o Código Disciplinar.
Art. 76.
É vedado a qualquer civil ou organizações civis o uso de uniforme ou a ostentação de distintivos, insígnias, agildas ou emblemas, iguais ou semelhantes, que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais.
Parágrafo únicoSão responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias, agildas ou emblemas, iguais ou que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais.

TÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

Art. 77.
Este Capítulo estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará acesso na hierarquia, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 78.
A promoção é ato administrativo complexo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas existentes pertinentes ao grau hierárquico superior, com observância do número de cargos constante do efetivo, fixado em Lei para os diferentes Quadros.
Art. 79.
Não haverá promoção quando o número de oficiais da ativa detentores de cargos no posto considerado estiver completo ou com excesso, de acordo com o número de cargos fixado na Lei do efetivo.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput, não serão computados os oficiais agregados. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo:

I - à promoção post mortem, que independe de vaga;

II - à promoção em ressarcimento de preterição, caso em que o oficial mais moderno ocupante de vaga no posto considerado ficará no excedente até a normalização da situação.

Art. 80.
A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de planejamento adequado para a carreira dos oficiais, concebido pela Corporação Militar Estadual, de acordo com as suas peculiaridades, conveniências e oportunidade.
Parágrafo únicoO planejamento de que trata o caput visará assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado, observada a existência de vagas dentro do número de cargos constante do efetivo.
Art. 81.
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
Iantigüidade;
IImerecimento;
IIIbravura;
IV post mortem.
Art. 82.
Somente nos casos extraordinários, previstos nesta Lei, admitir-se-á promoção em ressarcimento de preterição em favor do oficial.
§ 1ºOs casos extraordinários de que trata o caput são:
Iobtenção de decisão favorável a recurso administrativo interposto;
IIIabsolvição ou impronúncia no processo a que esteve respondendo;

IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente;

Vreconhecimento da procedência da justificação em Conselho de Justificação;
VI ocorrência de comprovado erro administrativo, em prejuízo do oficial, desde que apurado e reconhecido pela Administração, mediante processo regular.
§ 2ºNão haverá promoção em ressarcimento de preterição no caso de prescrição da pretensão executória da pena relativa ao delito praticado pelo oficial, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente.
§ 3ºA promoção em ressarcimento de preterição observará os critérios de antigüidade ou de merecimento, conforme o caso, recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção.
§ 4ºPara o pleno reconhecimento da promoção em ressarcimento de preterição será necessária a obediência, cumulativa, dos seguintes requisitos:
Iexistência de vaga no respectivo Quadro, na época da preterição;

II - ser o oficial possuidor dos cursos que habilitem à promoção requerida;

III ter o oficial interstício no posto em referência;
IV ter o oficial tempo de efetivo serviço na Corporação militar estadual.
Art. 83.
Para ser promovido pelos critérios de antigüidade e merecimento é indispensável que o Oficial esteja incluído em Quadro de Acesso.
Art. 84.
Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 85.
Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, conforme disposto no art. 31 desta Lei.
Parágrafo únicoA promoção pelo critério de antigüidade nos Quadros de Oficiais é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por antigüidade e caberá ao Oficial que for mais antigo da escala numérica do Quadro de Acesso.
Art. 86.
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
§ 1ºA promoção por merecimento, em qualquer Quadro, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecida à respectiva ordem decrescente de merecimento.
§ 2ºConstitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por merecimento, ser o Oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO.

Art. 87.
A promoção por merecimento para o preenchimento das vagas abertas para o posto de Coronel é aquela que se baseia na livre escolha, privativa do Governador do Estado, com base no Quadro de Acesso por merecimento.
Parágrafo únicoApós verificada a existência de vaga para o posto de Coronel, o Comandante-Geral encaminhará, no primeiro dia útil subseqüente, o Quadro de Acesso por merecimento, ao Governador do Estado, o qual deverá proceder à(s) escolha(s) e informar ao Comandante-Geral 5 (cinco) dias antes da data da promoção, conforme se segue:
I para o preenchimento da primeira vaga será escolhido um oficial dentre os 3 (três) primeiros classificados no Quadro de Acesso por merecimento;
IIpara o preenchimento da segunda vaga será escolhido um oficial dentre os remanescentes da primeira vaga, acrescidos do quarto classificado no Quadro de Acesso por merecimento;
IIIpara o preenchimento das demais vagas será escolhido um oficial dentre os remanescentes da vaga anterior, mais um oficial integrante do Quadro de Acesso por merecimento imediatamente melhor classificado, observando sempre a rigorosa ordem de classificação por merecimento para inclusão na nova escolha.

Art. 88.
A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em Operação ou Ação inerente à missão institucional da Corporação Militar.
§ 1ºO ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado mediante procedimento regular por uma Comissão Especial, composta por Oficiais Superiores, para esse fim designados pelo respectivo Comandante-Geral.
§ 2ºOs documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoção de Oficiais.
§ 3ºÀ promoção por bravura não se aplica as exigências para promoção por outros critérios, estabelecidos nesta Lei.
§ 4ºO Oficial promovido por bravura ocupará a primeira vaga aberta no posto subseqüente, deslocando, conseqüentemente, o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 5ºO Oficial que, no prazo de 1(um) ano, por vontade própria, não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido por bravura, aguardará o tempo necessário para implementar a reserva remunerada no atual posto. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)

Art. 89.
A promoção post mortem, de caráter excepcional, independe de vaga e visa a expressar o reconhecimento do Estado e da sociedade ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.
§ 1ºSerá, também, promovido post mortem o Oficial que, ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o Quadro de Acesso dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 2ºPara efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por antiguidade e merecimento, em que o Oficial falecido tenha sido incluído. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3ºA promoção post mortem é efetivada quando o Oficial falecer em uma das situações a seguir, independente de integrar Quadro de Acesso e existência de vaga:
Iem ação ostensiva e de preservação da ordem pública, na proteção de pessoa ou de patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade;
IIem conseqüência de ferimento recebido em decorrência das ações estabelecidas no inciso anterior, ou doença, moléstia ou enfermidades contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente;
III em acidente em serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 4ºOs casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5ºNo caso de ocorrer, por falecimento do Oficial, a promoção por bravura, fica excluída a promoção post mortem, que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
§ 6ºPara o pleno reconhecimento da promoção post mortem, será instaurado processo regular realizado por uma Comissão Especial, composta por Oficiais Superiores, para esse fim designados pelo Comandante-Geral.
Art. 90.
As promoções são efetuadas nas Corporações Militares Estaduais:
I para a vaga de oficial subalterno (Primeiro-Tenente), pelo critério de antiguidade, observando-se o merecimento intelectual, na ordem rigorosa de classificação obtida:
a)no Curso de Formação de Oficiais - CFO, para o QOPM e o QOBM;
b)no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para o QOAPM, QOABM e o QOEPM;
c)no concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM;
d)no concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM;
e)no concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar - QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
IIIpara as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de merecimento. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 91.
Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial para o exercício das funções que competirem no novo posto, a ser avaliada por exames laboratoriais e inspeção de saúde.
§ 1ºDepois de publicadas oficialmente as vagas a serem preenchidas, nas datas fixadas, por semestre, para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, os oficiais em número correspondente ao dobro do número de vagas anunciadas, por critério, para cada posto, contando-se apenas com os oficiais que estejam preenchendo número, deverão realizar os exames laboratoriais no Hospital Militar ou particular e submeter-se à inspeção de saúde pela Junta de Saúde da Corporação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºTodos os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Escolha, deverão realizar os exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de saúde junto à Junta de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no
§ 1ºº deste artigo.
§ 2ºTodos os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Merecimento, deverão realizar os exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de saúde junto à Junta de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no
§ 1ºº deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3ºA incapacidade física temporária em inspeção de saúde não impede a promoção do oficial ao posto imediato.
§ 4ºNo caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o oficial passará à inatividade nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5ºOs exames laboratoriais e a inspeção pela Junta de Saúde da Corporação de que trata o
§ 1ºº deste artigo, supre, tão somente, a avaliação médica para efeito de promoção.
§ 6ºO oficial que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto no
§ 1ºº deste artigo, será excluído do Quadro de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha, e perderá o direito de ser promovido ao posto superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção de saúde;
§ 6ºO Oficial que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto no
§ 1ºº deste artigo, será excluído do Quadro de Acesso por Antigüidade e Merecimento, e perderá o direito de ser promovido ao posto superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção de saúde. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 7ºO Oficial que for enquadrado na situação especificada no parágrafo anterior será submetido a processo regular e, se for isentado de culpa pelo fato, poderá realizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os exames e a inspeção de saúde e, caso seja considerado apto, reingressará em Quadro de Acesso, ficando habilitado à promoção.
§ 8ºA inspeção de saúde para avaliação da aptidão física de que trata este artigo terá validade anual.
§ 9ºCaso o Oficial, por um outro motivo, seja submetido à nova inspeção de saúde, será remetida cópia da respectiva ata à CPO.
§ 10ºO Oficial que freqüentar curso no exterior ou em outra Unidade da Federação, e lá permanecer por tempo superior à validade da inspeção de saúde, deve realizar os exames necessários e a inspeção junto a órgão público de saúde, providenciando a remessa do resultado final à CPO, após a devida notificação.

SEÇÃO IV

Art. 92.
ingresso na carreira de Oficial é feito no posto inicial de Primeiro-Tenente, conforme previsto nesta Lei.
§ 1ºA ordem hierárquica de colocação no posto inicial resulta da ordem de classificação final:
Ino Curso de Formação de Oficiais - CFO, para oficiais do Quadro de Oficial Policial Militar - QOPM e do Quadro de Oficial Bombeiro Militar - QOBM;
II no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para os oficiais dos Quadros de Administração Policiais Militares - QOAPM e Quadro de Oficiais de Administração Bombeiro Militar - QOABM e do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM, respectivamente;
III no concurso público para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM e Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM; e
§ 2ºNo caso do Curso de Formação ou Habilitação de Oficiais ter sido realizado ou venha a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em mais de uma Corporação, será fixada pelo respectivo Comandante-Geral uma data comum para nomeação e inclusão de todos os concludentes que constituirão uma turma de formação única, sendo que a classificação na turma obedecerá às médias finais obtidas na conclusão dos cursos, respeitadas as disposições contidas na legislação específica da respectiva Corporação Militar do Estado do Ceará.
§ 3ºO Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 4ºO deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, de conformidade com o previsto nesta Lei, será consignado no Almanaque da respectiva Corporação Militar Estadual.
§ 5ºO tempo de efetivo serviço perdido afetará diretamente os itens “efetivo serviço” e “permanência no posto” constantes da ficha de promoção.

Art. 93.
A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo de Oficiais, por postos, dentro de cada Quadro, fixado em Lei.
Art. 94.
s limites quantitativos de antigüidade visam a estabelecer os limites quantitativos dos Oficiais PM ou BM, por ordem de antigüidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade – QAA e por Merecimento - QAM, e são os seguintes:
Ina Polícia Militar do Ceará:
a) 1/2 (metade) do efetivo dos Tenentes-Coronéis fixado em Lei;
b) 1/3 (um terço) do efetivo dos Majores fixado em Lei;
c) 1/5 (um quinto) do efetivo dos Capitães fixado em Lei;
IIno Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a) 1/2 (metade) do efetivo dos Tenentes-Coronéis fixado em Lei;
b) 1/3 (um terço) do efetivo dos Majores fixado em Lei;
c) 1/4 (um quarto)do efetivo dos Capitães fixado em Lei;
§ 1ºOs limites quantitativos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão fixados, por semestre, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nas datas estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºPeriodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 3ºQuando nas operações de divisões previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4ºPara efeito de limite quantitativo, no mínimo 2 (dois) Oficiais deverão, quando possível, ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por merecimento, ao posto superior, desde que obedeçam a todos os requisitos legais.(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 95.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial esteja incluído nos limites quantitativos estabelecidos nesta Lei para cada posto, e satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais:
II curso obrigatório estabelecido em Lei para cada posto;
III serviço arregimentado no posto.
§ 1ºO interstício no posto de que trata o inciso I deste artigo, a ser preenchido até a data de encerramento das alterações, é o tempo mínimo de efetivo serviço no posto considerado, descontado o tempo não computável, assim estabelecido:
I para promoção ao posto de Capitão - 7 (sete) anos no posto de 1.º Tenente;
IIpara a promoção ao posto de Major – 5 (cinco) anos no posto de Capitão;
I para promoção ao posto de Capitão - 5 (cinco) anos no posto de Primeiro-Tenente;
II para a promoção ao posto de Major - 4 (quatro) anos no posto de Capitão;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.930, 02.06.11)
IV para a promoção ao posto de Coronel - 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel.
§ 2ºO Curso obrigatório de que trata o inciso II disposto no caput deste artigo, a ser concluído com aproveitamento até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso do Oficial aos sucessivos postos de carreira, nas seguintes condições:
I para acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais – CFO, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Miltar e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Miltar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, realizado na Corporação de origem para os integrantes do QOAPM e QOABM. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
IIpara acesso aos postos de Major e Tenente – Coronel: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual;
III para o posto de Coronel: Curso Superior de PolíciaCSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente sob coordenação de Corporação Militar Estadual, para os integrantes do QOPM e QOBM. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3ºO Serviço arregimentado de que trata o inciso III do caputdeste artigo, é o tempo mínimo passado pelo oficial no exercício de função de natureza ou de interesse militar estadual, definida em legislação específica, nas seguintes condições:
Ipara a promoção ao posto de Capitão: 6 (seis) anos;
IIpara a promoção ao posto de Major: 4 (quatro) anos;
IIIpara a promoção ao posto de Tenente–Coronel: 3 (três) anos;
IVpara a promoção ao Posto de Coronel: 2 (dois) anos.
§ 4ºAo ser promovido com base no disposto do
§ 3ºº deste artigo, o militar estadual será regido, para efeito de promoção, de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 96.
Oficial agregado, quando no desempenho de função de natureza ou interesse militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado e em igualdade de condições, observado o disposto no art. 79.

Da Seleção e da Documentação Básica

Art. 97.
As autoridades competentes que tiverem conhecimento de ato ou fato que possa influir, contrária ou decisivamente, na inclusão ou permanência de nome de Oficial em Quadro de Acesso à promoção, deverão, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do respectivo Comandante-Geral, que após análise, determinará a instauração de processo regular para apuração do comunicado.
Art. 98.
s documentos básicos para a seleção dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
IFolha de Alteração;
IIFicha de Informação;
IIIFicha de Apuração de Tempo de Serviço;
IV Ficha de Promoção.
§ 1ºOs documentos, a que se referem os incisos I, II, e III, deste artigo, serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação, nas datas previstas em Decreto do Governador do Estado.
§ 2ºO documento, a que se refere o inciso IV deste artigo, será elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação.
Art. 99.
A Ficha de Informação, a que se refere o inciso II do artigo anterior, será feita em única via, podendo o Oficial avaliado dela ter conhecimento e se destina a sistematizar as apreciações sobre valor moral e profissional do Oficial, no período em referência, por parte das autoridades competentes, conforme estabelecido no anexo I desta Lei.
§ 1ºAs autoridades de que trata o caputdeste artigo, são, em princípio, as seguintes:
IComandante-Geral;
II Comandante-Geral Adjunto;
III Coordenador-Geral de Administração;
IV Chefe da Casa Militar;
VCoordenador Militar;
VIOficial mais antigo em serviço ativo, de posto superior, lotado na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, na seguinte ordem de prioridade:
a)da respectiva Corporação Militar Estadual, servindo no mesmo Órgão ou setor daquela Pasta em que esteja lotado o avaliado;
b)de Corporação Militar Estadual, servindo no mesmo Órgão ou setor daquela Pasta em que esteja lotado o avaliado;
c)de Corporação Militar Estadual lotado no Gabinete do Secretário;
d)de Corporação Militar Estadual lotado na estrutura daquela Pasta;
VIIDiretor ou Coordenador;
VIIIAssessor;
IXComandantes de Policiamentos Metropolitano e do Interior;
X comandante de unidade operacional, chefe de repartição e de estabelecimento.
§ 2ºAs Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observação até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à CPO dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.
§ 3ºO Oficial só poderá ser conceituado uma vez por semestre, devendo-se observar a Unidade Administrativa em que tiver permanecido por maior período no semestre em referência.
§ 4ºO Oficial, que não estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades competentes para preenchimento da Ficha de Informação, será avaliado pelo Comandante-Geral Adjunto da respectiva Corporação Militar. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 5ºO Oficial que entender que seu superior imediato é suspeito ou impedido para avaliá-lo poderá solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Comandante-Geral da respectiva Corporação, a remessa da sua ficha de Informação ao Comandante-Geral Adjunto, para fins de avaliação e aferimento do conceito previsto.
§ 6ºO respectivo Comandante-Geral poderá, de acordo com o disposto no
§ 5ºº deste artigo, deferir ou não o pleito, devendo fundamentar e publicar a sua decisão.
§ 7ºA média aritmética dos valores finais das Fichas de Informações do Oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
§ 8ºO Oficial que obtiver promoção ou tenha sua promoção retroagida, decorrente de erro da administração, devidamente consubstanciado em processo regular, ou decorrente de decisão judicial, concorrerá à promoção subseqüente, observando-se os conceitos aferidos no posto atual e os conceitos atribuídos no posto anterior, conforme seja a data de promoção ou retroação.

Art. 100.
A Ficha de Promoção, prevista no anexo II desta Lei, a que se refere o inciso IV do art. 98, destina-se à contagem de pontos positivos e negativos inerentes à vida profissional do oficial.
Parágrafo únicoConsta ainda na Ficha de Promoção:

I - grau de conceito no posto;

II - julgamento da CPO; e

IIItotal de pontos no Quadro de Acesso por merecimento.

Art. 101.
A nomeação ao primeiro posto do oficialato e as promoções subseqüentes serão consubstanciadas por ato do Governador do Estado.
§ 1ºO ato de nomeação para posto inicial da carreira de oficial e ao primeiro de oficial superior, acarretam expedição de Carta Patente pelo Governador do Estado.
§ 2ºA promoção aos demais postos é apostilada à última Carta Patente expedida.
§ 3ºA Carta Patente é o documento oficial e individual em que são definidas, para cada oficial, sua situação hierárquica (Posto) e o Quadro a que pertence, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por Lei ao seu possuidor;
§ 4ºVETADO.
§ 5ºVETADO.
Art. 102.
bservado o disposto no art. 79, as vagas, nos diferentes Quadros, a serem preenchidas para promoção, serão provenientes de:

I - promoção ao posto superior;

II - agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;

III passagem à situação de inatividade;
IV demissão;
Vfalecimento;
VItransferência ex officio para a reserva remunerada, prevista até a data da promoção;
VII aumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.
§ 1ºCom relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes dos oficiais que estejam agregados e que devam ser revertidos ex officio, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
§ 2ºAs vagas são consideradas abertas:
Ina data da assinatura do ato de promoção, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II na data do ato de agregação, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
III na data do ato que passa o oficial para a inatividade ou demite; na data:
a) do início do processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados nesta Lei;
b) que o Oficial completar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo, até publicação do ato de inatividade;
c) do ato que demite o Oficial; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
IV na data oficial do falecimento;
Vcomo dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 3ºCada vaga aberta em determinado posto, acarretará, por decorrência, abertura de vaga nos postos subseqüentes, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 4ºPara efeito do disposto no
§ 3ºº deste artigo, só haverá decorrência de vaga nos postos subseqüentes quando normalizada a situação do excedente.
Art. 103.
As promoções serão efetuadas por Antigüidade e Merecimento na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nas datas definidas, por semestre, em Decreto do Governador do Estado.

SEÇÃO VII

Art. 104.
Quadros de Acesso são relações de Oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade – QAA e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM.
§ 1ºO Quadro de Acesso por Antigüidade será organizado mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos Oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos indicados nesta Lei e publicados em Boletim reservado da respectiva Corporação.
§ 2ºO Quadro de Acesso por Merecimento, formado com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito, qualidade e requisitos peculiares exigidos do Oficial para a promoção, na ordem decrescente de pontos,em caráter reservado, com distribuição para os oficiais que estejam concorrendo à promoção respectiva, dentro de cada posto e Quadro, podendo ser do conhecimento dos Oficiais de posto superior.
§ 3ºO julgamento do oficial pela CPO, para composição do Quadro de Acesso por Merecimento deve considerar os seguintes aspectos:
Ia eficiência revelada no desempenho de cargos, funções e comissões, particularmente no posto considerado;
II as apreciações constantes na Ficha de Informação;
III a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IV a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
V os resultados obtidos em curso regulares realizados;
VIrealce do Oficial entre seus pares;
VII punições sofridas no posto atual;
VIII condenação de natureza criminal ou cumprimento de pena restritiva de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
IX afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular;
Xafastamento das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente.
Art. 105.
Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
Ideixar de satisfazer as condições exigidas no art. 91 desta Lei;
II for preso provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
III for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa;
IVestiver submetido a Conselho de Justificação, mesmo que este esteja sobrestado, até decisão final do Tribunal competente;
V for condenado em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VI for licenciado para tratar de interesse particular (LTIP);
VII for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;
VIIIfor considerado desaparecido;
IXfor considerado extraviado;
X for considerado desertor;
XIhouver sido punido disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de promoção, comcustódia disciplinar;
XII não atingir, na data de organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e negativos constantes na Ficha de Promoção, de que trata o anexo II, a pontuação mínima exigida a seguir:
a)no posto de Primeiro-Tenente - 2000 (dois mil) pontos;
b)no posto de Capitão – 2500 (dois mil e quinhentos) pontos;
c)no posto de Major – 2800 (dois mil e oitocentos) pontos;
d)no posto de Tenente-Coronel – 3000 (três mil) pontos.
Art. 106.
Será excluído de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas no artigo anterior, ou ainda:
I for nele incluído indevidamente;
II for promovido;
III vier a falecer;
IV for afastado do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva remunerada, a pedido, por mais de 90 (noventa) dias;
Vpassar à inatividade;
VI tiver iniciado seu processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados nesta Lei.
Art. 107.
Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que:
Itiver sido condenado por crime doloso;
II houver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, por transgressão considerada de natureza grave, na forma definida no Código Disciplinar dos militares estaduais;
IIIfor considerado com mérito insuficiente, no grau de julgamento da CPO de que tratam os incisos do
§ 3ºº do art. 104 desta Lei, ao receber grau igual ou inferior a 3.000 (três mil) pontos.
§ 1ºSerá ainda excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que estiver agregado ou que venha a ser agregado no período:
I por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
II em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
III por ter passado à disposição de órgão ou entidade de Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercer cargo ou função de natureza civil.
§ 2ºPara poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto no parágrafo anterior, quando couber, deve reverter à respectiva Corporação, pelo menos 90 (noventa) dias antes da data da promoção.
§ 3ºSerá excluído do Quadro de Acesso por Escolha já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que incidir em qualquer uma das situações deste artigo, exceto a prevista no inciso III do caput deste artigo. (Revogado pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 108.
Oficial que, no posto, deixar de figurar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, por ter sido considerado com mérito insuficiente pela CPO, de conformidade com o previsto no inciso III do caput do artigo anterior, fica inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento, concorrendo exclusivamente pelo critério de antigüidade.

SEÇÃO VIII

Art. 109.
s Quadros de Acesso por Antigüidade – QAA e Merecimento - QAM serão organizados separadamente e submetidos à aprovação do respectivo Comandante-Geral da Corporação nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºOs Quadros de Acesso serão divulgados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a aprovação.
§ 2ºO Comandante-Geral da Corporação, em razão de erro administrativo ou situação superveniente imprevista, poderá elaborar Quadro de Acesso extraordinário, por proposta da CPO, fixando novas datas previstas no Decreto mencionado no caput, exceto as referentes ao cômputo de vaga e de limite quantitativo.
§ 3ºPara a promoção ao posto de Coronel, nos diversos Quadros, será organizado somente Quadro de Acesso por merecimento, o qual será encaminhado ao Governador do Estado em caso de existência de vaga para o posto respectivo, na conformidade do art. 87 desta Lei.
Art. 110.
Além dos fatores referidos nos incisos do
§ 3ºº do art. 104 desta Lei, serão apreciados para ingresso em Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, tempo de serviço, lesões em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados por órgão competente, medalhas e condecorações, referências elogiosas, ações destacadas, e outras atividades consideradas meritórias.
Art. 111.
Quando na situação de Oficial, os fatores citados no
§ 3ºº dos arts. 104 e 110, e aqueles que constituam demérito, como punição, condenação, falta de aproveitamento em curso, serão computados para as promoções aos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.

Art. 112.
A situação profissional será apreciada, para cômputo de pontos, a partir da data da nomeação do Oficial no primeiro posto.
Art. 113.
s conceitos profissionais e morais do Oficial serão apreciados pela CPO, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

Art 114. O Oficial incluído em Quadro de Acesso terá revista, semestralmente, sua contagem de ponto.

Parágrafo únicoQuando o oficial tiver a sua média diminuída no julgamento da CPO, em relação ao Quadro de Acesso anterior, o fundamento dessa diminuição será consignado em ata da respectiva reunião.
Art. 115.
As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstícios e serviços arregimentados estabelecidos nesta Lei, referir-se-ão nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, à organização dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, relativos às promoções em cada semestre.(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 116.
Ao resultado do julgamento da CPO para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos, em intervalo de 200 (duzentos) pontos, iniciando-se de 1.000 (um mil) até o máximo de 6.000 (seis mil) pontos.
Art. 117.
A Pontuação Final do Oficial no posto, para efeito de classificação em Quadro de Acesso por Merecimento, será a média aritmética do GCP - Grau de Conceito no Posto (Ficha de Informação), do RPPN - Resultado dos Pontos Positivos e Negativos (Ficha de Promoção), e do GJCPO - Grau de Julgamento da CPO, todos registrados na Ficha de Promoção.
§ 1ºPara efeito de esclarecimento do disposto no caput deste artigo, entenda-se a seguinte fórmula:
Pontuação Final=(GCP + RPPN + GJCPO)

3

§ 2ºNo caso da Pontuação Final ser igual entre dois ou mais Oficiais, deverá prevalecer, para efeito de desempate, a ordem seguinte:
I o resultado dos pontos positivos e negativos constantes na Ficha de Promoção;
II o Grau de Conceito no posto;
III o Grau de julgamento da CPO;
IV antigüidade no posto.
Art. 118.
Quando houver reversão de Oficial, na forma prevista nesta Lei, a CPO organizará, caso julgue necessário, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e submeterá à aprovação do respectivo Comandante-Geral da Corporação.

SEÇÃO IX

Art. 119.
processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I remessa da documentação do Oficial a ser apreciado para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
IIfixação e publicação no Diário Oficial do Estado dos limites quantitativos de Antigüidade para ingresso dos Oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
III organização dos Quadros de Acesso;
IV remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral, para aprovação;
V aprovação e publicação em Boletim Reservado dos Quadros de Acesso;
VIapuração e publicação no Diário Oficial do Estado das vagas a preencher;
VII inspeção de saúde dos Oficiais;
VIIIremessa ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, do Quadro de Acesso por Merecimento, para que proceda a livre escolha dos oficiais candidatos ao posto de Coronel, de acordo com as vagas abertas e em conformidade com o art. 87 desta Lei;
IXremessa ao Comandante-Geral da respectiva Corporação das escolhas para as promoções;
Xelaboração e remessa dos atos de promoção ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, para homologação;
XI publicação dos atos de promoção no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoO processamento das promoções obedecerá ao calendário estabelecido em Decreto do Governador, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.
Art. 120.
número estabelecido de vagas para as promoções, por antigüidade e merecimento, dentro dos Quadros, será distribuído, nas seguintes proporções, para os postos de:
ICapitão – uma por antigüidade e uma por merecimento;
IIITenente-Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento;
§ 1ºA distribuição de vagas para promoção ao posto de Primeiro-Tenente ocorrerá por antigüidade, observando-se o mérito intelectual.
§ 2ºO Cadete que obtiver a primeira colocação no Curso de Formação de Oficiais será nomeado diretamente no posto de Primeiro-Tenente.
§ 3ºO número estabelecido de vagaspara as promoções ao posto de Coronel será preenchido, exclusivamente, por livre escolha do Governador do Estado.
§ 4ºA distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas, inclusive observando-se as promoções do período anterior.
§ 5ºA vaga no posto superior gerada pela promoção de oficial agregado só poderá ser computada e preenchida na promoção do semestre seguinte. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
Art. 121.
As promoções em ressarcimento de preterição serão realizadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, sem alterar as atuais distribuições de vagas pelos critérios de promoção, salvo na hipótese do art. 79.
Art. 122.
acesso ao posto inicial nos Quadros ocorrerá, obedecidos, dentre outros, aos seguintes critérios:
Ino Quadro de Oficiais PM - QOPM ou BM - QOBM por promoção dos concludentes do Curso de Formação de Oficiais - CFO;
II no Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares - QOSPM, no Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares - QOCplPM, no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar –QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, por nomeação, em decorrência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e atendimento dos outros requisitos previstos nesta Lei e em regulamento; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
IIIno Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares - QOAPM ou Bombeiros Militares - QOABM e no Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM, com exclusividade aos Subtenentes da Corporação, através de prévia aprovação em seleção interna de provas ou provas e títulos e preenchimento de outros requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.
Art. 123.
Quando da nomeação ao posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais, os candidatos ao oficialato nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e nos Quadros de Oficiais Complementar Policial Militar e Complementar Bombeiro Militar, deverão atender, além de outros requisitos delineados nesta Lei, ao seguinte: (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Iser considerado apto em exame físico;
IIdemonstrar vocação para a carreira militar, verificada durante o período do Curso de Formação de Oficiais;
III ter bom conceito ético e moral;
IV não estar submetido a Processo Criminal ou Administrativo-Disciplinar;
Vnão ter sido condenado por sentença privativa de liberdade, com trânsito em julgado;
VI não possuir antecedentes criminais que o tornem incompatível com o oficialato;
VIIobter conceito favorável da CPO.
§ 1ºPara fins do que dispõe o inciso VII deste artigo, compete aos comandantes imediatos do estagiário, durante o período do Curso de Formação de Oficiais, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias a apreciação dos requisitos indispensáveis à efetivação no posto inicial.
§ 2ºApós a conclusão do Curso de Formação de Oficiais, o aluno que não satisfizer às condições para efetivação no primeiro posto será submetido a processo regular e desligado, se comprovada sua inaptidão.

SEÇÃO XI

Dos Recursos

Art. 124.
Oficial que se julgar prejudicado, em conseqüência de composição de Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção, poderá apresentar recurso ao Comandante-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do ato, ou do conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 1ºO Comandante-Geral deverá solucionar o recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou à promoção no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do seu recebimento.
§ 2ºO recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral e encaminhado, para fins de estudo e parecer, à CPO, seguindo a cadeia de comando da Corporação.
§ 3ºEm caso de indeferimento por parte do Comandante-Geral, como última instância na esfera administrativa, o oficial poderá recorrer, no prazo de 8 (oito) dias corridos, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que deverá se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso tempestivo.

Art. 126.
A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, é o colegiado responsável pelo processamento das promoções constituída da seguinte forma:
I na Polícia Militar do Ceará:
a)Membros Natos:

1 - o Comandante-Geral;

2 - o Comandante-Geral Adjunto;

3 - o Coordenador – Geral de Administração.

b) membros efetivos: 4 (quatro) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 10 (dez) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a)Membros Natos:

1 - o Comandante-Geral;

2 - o Comandante-Geral Adjunto;

3 - o Coordenador–Geral de Administração.

b) membros efetivos: 2 (dois) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 5 (cinco) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 1ºA Comissão de Promoção de Oficiais contará, ainda, com uma Secretaria, permanente, responsável pela documentação e processamento administrativo das promoções.
§ 2ºOs membros efetivos serão nomeados pelo prazo de 1(um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3ºPresidirá a Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Comandante-Geral e, no seu impedimento, o Comandante-Geral Adjunto.
§ 4ºOs trabalhos das Comissões especificadas no caput, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, serão acessíveis aos Oficiais que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPO, salvo autorização de seu Presidente. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 5ºO membro da CPO, que se julgue impedido ou suspeito de emitir conceito a Oficial ou de avaliar qualquer matéria pertinente, deverá comunicar ao Presidente da respectiva CPO, para adoção das providências necessárias à substituição.
§ 6ºO Presidente da CPO declarará a suspeição ou o impedimento de qualquer membro, proibindo-o de conceituar Oficial ou avaliar qualquer matéria pertinente, desde que tenha motivos fundados, determinando que seja constada sua decisão em ata da respectiva reunião.
§ 7ºAos casos de impedimento e suspeição poderão ser aplicados, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Penal Militar, no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, nesta ordem.
§ 8ºOs membros efetivos e o secretário da Comissão de Promoção de Oficiais serão designados através de ato do Comandante-Geral.
§ 9ºApós a designação de que trata o parágrafo anterior, somente por imperiosa necessidade, devidamente justificada em ata de reunião, poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO, não podendo, em hipótese alguma, funcionar a citada Comissão se houver ausência de mais de um dos respectivos membros.
Art. 127.
À Comissão de Promoção de Oficiais, compete precisamente:
I ter pleno conhecimento da Legislação atinente às promoções;

II - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade, merecimento e escolha;

II organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
III propor a agregação de Oficial que deva ser transferido ex officio para a reserva, segundo o disposto nesta Lei;
IV emitir parecer sobre recurso referente a processamento de promoção;
Vorganizar a relação dos Oficiais impedidos de ingresso em Quadro de Acesso;
VI propor ao Comandante-Geral a exclusão de Oficial impedido de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;
VII fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos nesta Lei;
VIII propor ao Comandante-Geral a elaboração de Quadro de Acesso extraordinário e data de referência para o estabelecimento de novos prazos, de acordo com o disposto nesta Lei;
IXfixar prazos para remessa de documentos;

X - constar as respectivas deliberações em atas, sob pena de nulidade.

Art. 128.
Oficial é impedido de compor a CPO, ou dela deverá ser substituído, a qualquer tempo, quando incidir em qualquer das situações a seguir:
Irequerer seu ingresso para a inatividade, após o transcurso de 90 (noventa) dias;
II incidir nos casos de transferência para a inatividade ex officio;
III estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado ex officio;

IV - estiver de Licença para Tratamento de Saúde, Própria ou de Dependente;

Vestiver de Licença para Tratamento de Interesse Particular;
VI não estiver no exercício de atividade militar ou considerada de natureza ou interesse militar estadual;
VII for condenado à perda de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista em Lei, enquanto perdurar a suspensão;
VIII for condenado, por fato tipificado como crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive, no período de Suspensão Condicional;
IXfor denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando decorrente de missão policial militar ou bombeiro militar;
Xestiver preso provisoriamente;
XI for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
XII tiver sofrido punição de natureza grave nos últimos 4 (quatro) anos.
Parágrafo únicoPara fins de ingresso ou permanência do secretário da CPO, aplica-se o disposto neste artigo, no que lhe couber.
Art. 129.
A CPO decidirá, por maioria simples de votos, ficando o Presidente da respectiva Comissão dispensado de votar, exceto, nos casos de empate, quando proferirá voto de qualidade.
Art. 130.
A CPO reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante-Geral, que tratará, especificamente, de seu funcionamento.
Parágrafo únicoO Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado, com observância ao disposto nesta Lei.
Art. 131.
bservado o disposto no art. 79, haverá um número mínimo de vagas à promoção, a fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos Quadros, fixado nas seguintes proporções:
a)quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;
b)quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais: 1/6 (um sexto) das vagas dos respectivos Quadros por ano.
a)quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;
b)quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais: 1/8 (um oitavo) das vagas dos respectivos Quadros por ano.
§ 2ºAs vagas para promoção obrigatória em cada ano-base, mencionadas nos incisos I e II deste artigo, serão divulgadas por ato do Comandante-Geral, em data fixada por decreto do Governador do Estado, sendo efetivadas na próxima data de promoção.
§ 3ºAs vagas serão consideradas abertas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4ºPara assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base considerado, deverá ser aplicada uma quota, dos militares necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.
§ 5ºA indicação de militar estadual dos postos constantes neste artigo, para integrar a quota compulsória, referida no parágrafo anterior será ex officioealcançará o Oficial que contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço e 25 (vinte e cinco) de contribuição como militar.
§ 6ºA indicação do oficial para integrar a reserva ex officio, conforme disposto nos §
§ 4ºo e 5.º deste artigo, recairá no mais antigo e no de maior idade, em caso de empate, e em se tratando de Tenente-Coronel, os que já tenham integrado Quadros de Acesso por Escolha, e tenha sido preterido por mais moderno.
§ 7ºAs quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
§ 8ºExcetuam-se do disposto nos §
§ 4ºº e 5.º deste artigo, o Chefe e o Subchefe da Casa Militar do Governo, o Comandante-Geral e o Comandante-Geral Adjunto.
§ 9ºO militar estadual que for empossado no cargo de Secretário ou de Secretário Adjunto da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social será enquadrado no disposto no
§ 8ºº.
Art. 132.
Comandante-Geral baixará atos necessários ao estabelecimento das atribuições e competências da CPO.
Art. 133.
Para a promoção ao posto de Coronel, além de outros requisitos constantes em Lei, o Tenente-Coronel terá, necessariamente, até a data do encerramento das alterações previstas para o Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, que contar, no mínimo, com 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço militar estadual. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Parágrafo únicoO tempo de efetivo serviço exigido no caput deste artigo não se aplica a Tenente-Coronel que, na data desta Lei, já tenha composto Quadro de Acesso à promoção ao posto de coronel.

Art. 134.
A apuração de tempo de permanência no posto, de efetivo serviço, tempo não computável e demais situações postas de acordo com esta Lei, compete ao órgão responsável pelos recursos humanos da Corporação Militar.
Art. 135.
Aplicam-se aos Oficiais dos QOS, QOCpl, QOA, QOE e QOC os dispositivos deste Capítulo, no que couber.
Art. 136.
Oficial que, por 3 (três) vezes, não aceitar ou, aceitando, desistir ou não concluir com aproveitamento o Curso Superior de Polícia - CSP, Curso Superior de Bombeiros - CSB ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, ou equivalente, não mais será indicado para o respectivo curso, e, por não restar habilitado, não mais ingressará em Quadro de Acesso à promoção seguinte e permanecerá definitivamente no grau hierárquico em que se encontrar até completar as condições especificadas nesta Lei para a inatividade.

Art. 137.
A promoção indevida constituirá ato viciado, nulo a partir da origem, não produzindo nenhum efeito legal.
§ 1ºExcetua-se do disposto neste artigo, o oficial considerado promovido indevidamente, em razão de julgamento favorável de recurso que garanta a promoção em ressarcimento de preterição de terceiro, desde que não tenha concorrido para o erro administrativo.
§ 2ºO oficial promovido indevidamente na condição prevista no parágrafo anterior passará à situação de excedente no posto, aguardando a primeira vaga que ocorrer.
Art. 138.
Este capítulo estabelece o sistema e as condições que regem as promoções das Praças do serviço ativo das Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 139.
A promoção da praça é a elevação à graduação imediatamente superior àquela em que se encontra o militar estadual, realizada mediante o preenchimento seletivo das vagas existentes nas graduações superiores, visando a atender às necessidades das Corporações Militares Estaduais.
Parágrafo únicoA fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira das Praças deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.
Art. 140.
Não haverá promoção sem vaga correspondente, de acordo com o número de cargos fixados por cada graduação na Lei do efetivo.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput, não serão computadas as praças agregadas. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo:

I - a promoção post mortem, que independe de vaga;

II - a promoção em ressarcimento de preterição, caso em que a praça mais moderna ocupante de vaga na graduação considerada ficará no excedente até a normalização da situação.

IIIà promoção compensatória: (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
a) à graduação de Primeiro-Sargento, por ocasião da transferência de Cabo para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art. 160; (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
b) à graduação de subtenente, por ocasião da transferência de Primeiro-Sargento para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art. 160. (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
Art. 141.
As Praças serão reagrupadas em Quadro Único, conforme os incisos I e II deste artigo, obedecidos os lugares e ocupando as vagas, conforme antigüidade, correlacionada com as datas de conclusão de seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções, na Corporação Militar respectiva, assim distribuído:
Ina Polícia Militar do Ceará: Qualificação Policial Militar Geral 1 - QPMG 1, de acordo com o art. 3.°,
§ 2º°, da Lei n.° 13.035, de 30 de junho de 2000;
IIno Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: Qualificação Bombeiro Militar de Combatentes - QBMC.
Art. 142.
bservado o disposto no art. 140, as promoções serão realizadas pelos critérios de:
Iantigüidade;
IImerecimento;
IIIbravura;

IV - post mortem.

Art. 143.
A promoção por antigüidade tem por base a precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.
Parágrafo únicoA promoção pelo critério de antigüidade nos Quadros de Praças é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por antigüidade e competirá à Praça que for mais antiga da escala numérica do Quadro de Acesso.

Art. 144.
A promoção por merecimento tem por base o conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares, e que, uma vez avaliadas de acordo com as Fichas de Promoção de Praças (anexo III), elaborada pela Comissão de Promoção de Praças - CPP, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente, obedecido sempre o número de vagas estabelecido para preenchimento.

Art. 145. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional da Corporação Militar.

§ 1ºO ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado mediante procedimento regular por uma Comissão Especial, composta por Oficiais superiores, para esse fim designados pelo Comandante-Geral.
§ 2ºOs documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à CPP.
§ 3ºNa promoção por bravura, não se aplicam as exigências para promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 4ºA praça promovida por bravura ocupará a primeira vaga aberta na graduação subseqüente, deslocando, conseqüentemente, o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 5ºA Praça que não satisfizer, por vontade própria, as condições de acesso à graduação a que foi promovida por bravura, no prazo máximo de 1(um) ano, aguardará o tempo necessário para implementar a reserva remunerada na graduação atual.

Art. 146.
A promoção post mortem, de caráter excepcional, visa a expressar o reconhecimento do Estado à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito da praça, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.
§ 1ºSerá, também, promovida post mortem, a praça que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava Quadro de Acesso que concorreria à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
§ 2ºPara efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso, em que a praça falecida tenha sido incluída.
§ 3ºA promoção post mortem é efetivada quando a praça falecer em uma das situações a seguir:
Iem ação ostensiva e de preservação da ordem pública, na proteção da pessoa ou do patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade;
IIem conseqüência de ferimento recebido em decorrência das ações estabelecidas no inciso anterior, ou doença, moléstia ou enfermidades contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente;
III em acidente em serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 4ºOs casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5ºNo caso de ocorrer, por falecimento da praça, a promoção por bravura, fica excluída a promoção post mortem, que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
§ 6ºPara pleno reconhecimento do disposto no caputdeste artigo, o Comandante-Geral designará Comissão específica para apurar o fato através de processo regular.

Art. 147.
A promoção em ressarcimento de preterição, de caráter excepcional, é aquela feita após ser reconhecido, administrativamente, à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia para vaga existente na época, quando:
Itiver solução favorável a recurso interposto;
IIItiver cessado a situação de sub judice, em razão da sua absolvição ou da prescrição da pretensão punitiva, devidamente declarada pela autoridade judiciária competente;

IV - for declarada isenta de culpa em Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo-Disciplinar, por decisão definitiva;

V tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo, apurado mediante processo regular.
§ 1ºÉ vedado o ressarcimento de preterição, previsto no caput deste artigo, quando recair o delito praticado pela Praça em prescrição da pretensão executória, devidamente declarada pela autoridade judiciária competente.
§ 2ºA promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo a Praça o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção.
§ 3ºPara o pleno reconhecimento da promoção tratada neste artigo, será necessária a obediência, cumulativa, aos seguintes requisitos:
Ivaga no respectivo Quadro, na época da preterição;

II - cursos que habilitem à promoção requerida;

III interstício na graduação em referência;
IV tempo de efetivo serviço na Corporação Militar Estadual.
Art. 148.
As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se aos calendários de promoções conforme lei específica:
I de Soldado para Cabo: 50% (cinqüenta por cento) das vagas por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento) através de seleção interna composta por prova de conhecimento intelectual, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Cabo - CHC;
IIde Cabo para Primeiro-Sargento: 50% (cinqüenta por cento) das vagas por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento) através de seleção interna composta por prova de conhecimento intelectual, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação de Sargento - CHS;
IIIde Primeiro-Sargento para Subtenente: 50% (cinqüenta por cento) das vagas por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento) através de seleção interna composta por prova de conhecimento intelectual, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente - CHST.
§ 1ºA distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas, inclusive observando-se as promoções efetivadas em data anterior.
§ 2ºObservado o disposto no art. 140, a praça agregada que venha a ser promovida não preenche vaga de promoção, devendo esta vaga ser preenchida por praça que venha imediatamente abaixo no Quadro de Acesso pelo mesmo critério do agregado promovido.
§ 3ºÉ vedado ao militar estadual realizar os cursos mencionados nos incisos do caput deste artigo em Corporação Militar diversa da de origem.
Art. 148-
A. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se ao calendário de promoções semestrais constante de Decreto do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
I de Soldado para Cabo: 1 (uma) vaga por antigüidade e 1 (uma) por merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Cabo - CHC;
IIde Cabo para Primeiro-Sargento: 1(uma) vaga por antigüidade e 2 (duas) por merecimento e nessa ordem, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Sargento - CHS;
IIIde Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo critério de merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente.
§ 1ºA distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas, inclusive observando-se as promoções efetivadas em data anterior.
§ 2ºA vaga na graduação superior, gerada pela promoção da praça agregada, só poderá ser computada e preenchida na promoção do semestre seguinte. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 3ºNão concorrerá à promoção o militar estadual que realizar os cursos mencionados nos incisos do caput deste artigo em corporação militar diversa da de origem.
Art. 149.
Somente poderá ser promovida a Praça que venha a atender a todas as condições para promoção à graduação superior por antigüidade, de forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo discriminado:
Iexistência de vaga;
IIter concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações para organização do Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA, o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior;
IIIter completado, até a data da promoção, o seguinte interstício mínimo:
a) de Soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos na graduação de Soldado e no máximo 8 (oito) anos;
b) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 5 (cinco) anos na graduação de Cabo e no máximo 6 (seis) anos;
c) de Primeiro-Sargento a Subtenente: mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Primeiro-Sargento.
d) de soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 4 (quatro) anos. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.930, 02.06.11)
IVestar classificado para promoção:
a) à graduação de Cabo: no mínimo, no comportamento “BOM”;
b) às graduações de Primeiro-Sargento e de Subtenente: no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;
Vter sido incluído no Quadro de Acesso - QA;
VIter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção.
Art. 150.
Para ser promovido pelo critério de merecimento a Praça, além de satisfazer às condições do artigo anterior, deve estar classificada pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, constante no anexo III desta Lei, dentro do número de vagas a preencher por este critério.

Art. 151.
A praça agregada, quando no desempenho de função de natureza ou interesse militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado e em igualdade de condições, observado o disposto no art. 140.
Art. 152.
Aptidão física é a capacidade física necessária para a Praça exercer eficientemente as funções que competirem na nova graduação.
§ 1ºA aptidão física será avaliada através de exames laboratoriais e inspeção de saúde, a que deverá ser imediatamente submetida a Praça incluída em Quadro de Acesso, conforme regulamentação a ser estabelecida pela Corporação Militar.
§ 2ºA data e o resultado da inspeção de saúde deverão ser comunicados pela Junta de Saúde da Corporação à Comissão de Promoção de Praças - CPP, devendo-lhe ser remetida cópia da Ata de acordo com as datas previstas em Decreto do Governador do Estado.
§ 3ºDepois de abertas e publicadas oficialmente as vagas, nas datas fixadas em Decreto do Governador do Estado, por semestre, para cada Corporação Militar, as praças, correspondentes ao dobro do número de vagas abertas, por critério, para cada graduação, contando-se apenas com as praças que estejam preenchendo número, deverão se submeter a exames laboratoriais no Hospital Militar ou particular e à inspeção de saúde pela Junta Militar de Saúde - JMS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 4ºA incapacidade física temporária em inspeção de saúde não impede a promoção da Praça à graduação imediata.
§ 5ºNo caso de se verificar a incapacidade física definitiva, a Praça passará à inatividade nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 6ºOs exames laboratoriais e a inspeção pela JMS de que trata o
§ 1ºº deste artigo, suprem, tão somente, a avaliação médica para efeito de promoção.
§ 7ºA praça que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto neste artigo, será excluída de Quadro de Acesso, e perderá o direito de ser promovida à graduação superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção de saúde;
§ 8ºA Praça que for enquadrada na situação especificada no parágrafo anterior será submetida a processo regular, e, se for isentada de culpa, deverá realizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, os exames e a inspeção de saúde, e, caso seja considerada apta, reingressará em Quadro de Acesso e obterá o direito à promoção.
§ 9ºA inspeção de saúde para avaliação da aptidão física de que trata este artigo, terá a validade anual.
§ 10ºCaso a Praça, por um outro motivo, seja submetida à nova inspeção de saúde, será remetida cópia da respectiva ata à CPP.

§ 11ºA Praça que for designada para curso no exterior ou em outra Unidade Federativa e lá permanecer por tempo superior à validade da inspeção de saúde, deverá realizar aos exames necessários e à inspeção junto a órgão público de saúde, providenciando a remessa do resultado final à CPP, após devidamente notificada.
Art. 153.
À Praça que se julgar prejudicada em seu direito de promoção, em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, poderá apresentar recurso administrativo para o Comandante-Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do ato ou do conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 1ºO recurso, referente à composição do Quadro de Acesso ou à promoção, deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
§ 2ºO recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral Adjunto e encaminhado, para fins de estudo e parecer, à CPP, seguindo a cadeia de comando da Corporação.
Art. 154.
As promoções às graduações de Subtenente, Primeiro-Sargento e Cabo serão efetivadas por ato do Comandante-Geral da Corporação, com base em proposta da CPP, que é o órgão de processamento dessas promoções, e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 155.
processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo os calendários estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, e obedecerá à seqüência abaixo:
Ifixação de datas limites para a remessa de documentação das Praças a serem apreciadas para posterior ingresso no Quadro de Acesso - QA;
IIapuração pelo órgão competente das vagas a preencher;
IIIfixação quantitativa e publicação dos Quadros de Acesso;
IVinspeção de saúde;
Vpromoções.
Parágrafo únicoNão serão consideradas as alterações ocorridas com a Praça após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento, exceto as constantes do art. 161 desta Lei.
Art. 156.
Serão computadas, para fins de promoção e elaboração dos Quadros de Acesso - QAA e QAM, as vagas que vierem a ocorrer dentro do período considerado, em razão de:
Ipromoções às graduações imediatas;

II - agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;

IIIpassagem à situação de inatividade;
IVdemissão ou exclusão do serviço ativo;
Vfalecimento;
VIaumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.
§ 1ºCom relação ao disposto no inciso II do caputdeste artigo não haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes das Praças que estejam agregadas e que devam ser revertidas ex officio, por incompatibilidade hierárquica da nova graduação com o cargo que vinha exercendo.
§ 2ºAs vagas serão consideradas abertas:
Ina data da assinatura do ato que promove, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II na data do ato que agrega, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
III na data do ato que passa para a inatividade, demite ou expulsa;
IV na data oficial do falecimento;
Vcomo dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 3ºCada vaga aberta em determinada graduação, acarretará, por decorrência, abertura de vaga nas graduações subseqüentes, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver preenchimento por excedente, na conformidade do art. 140.
§ 4ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior só haverá decorrência de vaga nas graduações subseqüentes caso aquela promoção venha a ocorrer.
§ 5ºSerão também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção e as decorrentes de espera de transferência para a inatividade a pedido, quando o processo estiver em tramitação por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 157.
bservado o disposto no art. 140, a vaga decorrente de promoção em ressarcimento de preterição só será considerada se o ato administrativo ou judicial definitivo que a originou for publicado antes da data de encerramento das alterações.
Art. 158.
Quadros de Acesso são relações nominais de Praças agrupadas na Qualificação Policial Militar Geral 1 - QPMG-1 e na Qualificação de Praças Bombeiro Militar - QPBM, respectivamente, em cada graduação, para habilitação às promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, sendo elaborados para cada uma das datas de promoção previstas no calendário de promoções.
Art. 159.
s Quadros de Acesso serão organizados, respectivamente, em número de Praças igual ao número total de vagas computadas para o período acrescido de 1/3 (um terço) desse total, sempre dentre os mais antigos, numerados e relacionados:
Ino Quadro de Acesso por Antigüidade – QAA, na ordem de antiguidade, estabelecida na relação numérica emitida pelo órgão responsável pelos recursos humanos na Corporação;
IIno Quadro de Acesso por Merecimento – QAM, na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção, dentre as Praças incluídas no QAA.
Parágrafo únicoExcetuados os casos de inexistência de Praças habilitadas em quantidade suficiente nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento, quando ocorrerem menos de 7 (sete) vagas, estes Quadros não poderão conter, respectivamente, número de candidatos à promoção inferior a:
a) 6 (seis), quando existirem até três vagas;
b) 9 (nove), quando existirem de quatro a seis vagas;
Art. 160.
Não será incluída em Quadro de Acesso à Praça que:
Ideixe de satisfazer às condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 149;
II for presa provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
III tiver recebida denúncia contra si em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa;
IVestiver submetida a Processo-Administrativo Disciplinar ou a Conselho de Disciplina, mesmo que esteja sobrestado, até decisão final da autoridade que instaurou o processo regular;
V for condenada em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VI for licenciada para tratar de interesse particular (LTIP);
VII for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;
VIIIfor considerada desaparecida;
IXfor considerada extraviada;
X for considerada desertora;
XIhouver sido punida disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de promoção, comcustódia disciplinar;

XII - não atingir, na data de organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e negativos constantes na ficha de promoção, de que trata o anexo III, a pontuação mínima exigida a seguir:

a) na graduação de Soldado – 50 (cinqüenta) pontos;
b) na graduação de Cabo – 90 (noventa) pontos;
c) na graduação de Primeiro-Sargento – 130 (cento e trinta) pontos;
XIIItenha sido julgada incapaz definitivamente para as atividades militares, em inspeção de saúde.
Art. 161.
Será excluída do Quadro de Acesso, a Praça que:
Itenha sido nele incluída indevidamente;
IIvier a falecer;
IIIfor promovida;
IVfor afastada do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva remunerada, a pedido, por mais de 90 (noventa) dias;

V - passar para a inatividade ou for demitida ou excluída do serviço ativo;

VI tiver iniciado seu processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados nesta Lei;
VIIvier a incidir em qualquer das situações do artigo anterior.
Art. 162.
Será excluída do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar a praça que:
I estiver afastada por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido por prazo superior a 6(seis) meses contínuos;
II encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
III estiver à disposição de órgão ou entidade de Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercer cargo ou função de natureza civil.
Parágrafo únicoPara fins de inclusão ou de reinclusão no Quadro de Acesso por Merecimento, a Praça abrangida pelo disposto neste artigo, quando couber, deverá reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação ou a ela retornar, pelo menos, 90 (noventa) dias antes da data da organização do Quadro de Acesso.

Art. 163.
A Comissão de Promoção de Praças organizará Quadro de Acesso por Antigüidade e Quadro de Acesso por Merecimento, para cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados na QPMG-1 e no QPBM sejam publicados no Boletim do Comando-Geral, de acordo com o calendário estabelecido.
Art. 164.
Para as promoções de Praças serão organizadas os seguintes Quadros de Acesso:
IIà graduação de 1º Sargento – Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA e Quadro de Acesso por Merecimento - QAM;
IIIà graduação de Subtenente – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM.
§ 1ºOs Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados, com base na ordem de antigüidade, observando-se os critérios dos arts. 149 e 159 desta Lei.
§ 2ºOs Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados, conforme Ficha de Promoção, observando-se os critérios dos arts. 149, 150, 159 e 160 desta Lei.
§ 3ºPara o estabelecimento da ordem de antigüidade deverão ser observadas as prescrições contidas nesta Lei.

Art. 165.
A Ficha de Promoção é o documento obrigatório para ingresso no QAA, na conformidade do disposto no art. 155, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito da Praça, observando o modelo estabelecido no anexo III desta Lei, sendo elaborada e processada pela Comissão de Promoção de Praças - CPP.
Art. 166.
As Fichas de Promoção de Praças, constantes do anexo III desta Lei, serão preenchidas com dados colhidos nas Folhas de Alterações, aos quais serão atribuídos valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso.

Art. 167.
A promoção indevida constituirá ato viciado, nulo a partir da origem, não produzindo nenhum efeito legal.
§ 1ºExcetua-se do disposto neste artigo, a Praça considerada promovida indevidamente em razão de julgamento favorável de recurso que garanta a promoção em ressarcimento de preterição de terceiro, desde que não tenha concorrido para o erro administrativo.
§ 2ºA Praça promovida indevidamente na condição prevista no parágrafo anterior passará à situação de excedente na graduação, aguardando a primeira vaga que ocorrer.

Art. 168.
A Praça que, por 3 (três) vezes, não aceitar ou, aceitando, desistir ou não concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação a Cabo - CHC, para Soldados; Curso de Habilitação a 1.º Sargento - CHS, para Cabos e do Curso de Habilitação a Subtenente - CHST, para os 1.º Sargentos, não mais será indicada para o respectivo curso, e, por não restar habilitado, não mais ingressará em Quadro de Acesso à promoção seguinte e permanecerá definitivamente no grau hierárquico em que se encontrar até completar as condições especificadas nesta Lei para a inatividade.

Art. 169.
A Comissão de Promoção de Praças – CPP, será constituída dos seguintes membros:
Ina Polícia Militar:
a)Presidente: o Comandante-Geral Adjunto;
b)Membro Nato: o Chefe do Setor de Pessoal da Corporação.
c)membros efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador do Estado, dentre 10 (dez) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
IIno Corpo de Bombeiros Militar:
a)Presidente: o Comandante-Geral Adjunto;
b)Membros Natos:

1 - o Coordenador-Geral de Administração;

2 - o Secretário Executivo;

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Membros efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante-Geral, anualmente, permitida uma recondução.

c) membros efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador, dentre 5 (cinco) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 1ºA Comissão de Promoção de Praças contará, ainda, com uma Secretaria responsável pela documentação e processamento das promoções.
§ 2ºAplicam-se à CPP, no que couber, as disposições referentes à CPO, constantes nos arts. 123, 124, 125 e 126.
Art. 169-
A. Os trabalhos das Comissões especificadas no art. 169, que envolvam avaliação de mérito e a respectiva documentação, serão acessíveis às praças que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPP, salvo autorização de seu Presidente. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
Art. 170.
Compete ao órgão responsável pelos recursos humanos da Corporação Militar manter permanentemente atualizada a relação das Praças por ordem de antigüidade.
Art. 171.
Comandante-Geral da Corporação baixará os atos necessários ao estabelecimento das atribuições e competências dos órgãos ligados à atividade de promoção de Praças.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 172.
A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1ºO militar estadual deve ser agregado quando:
I ocupar cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança Pública, na Casa Militar do Governo do Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar ativo; (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II estiver aguardando transferência para a inatividade, decisão acerca de demissão ou exclusão, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que as motivam, após transcorridos mais de 90 (noventa) dias de tramitação administrativa regular do processo, ficando afastado de toda e qualquer atividade a partir da agregação;
III for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;
b) ter sido julgado, por junta médica da Corporação, definitivamente incapaz para o serviço ativo militar, enquanto tramita o processo de reforma, ficando, a partir da agregação, recolhendo para o SUPSEC como se estivesse aposentado;
c) ter ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) ter ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular ou de saúde de dependente;
e) ter sido considerado oficialmente extraviado;
f) houver transcorrido o prazo de graça e caracterizado o crime de deserção;
g) deserção, quando Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, mesmo tendo se apresentado voluntariamente, até sentença transitada em julgado do crime de deserção;
h) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses e enquanto durar a execução, excluído o período de suspensão condicional da pena;
i) tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva inclusive da administração indireta;
j) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do cargo ou função.
§ 2ºO militar estadual agregado de conformidade com o inciso I do parágrafo anterior continua a ser considerado, para todos os efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar. (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 3ºA agregação do militar estadual, a que se refere a alínea “i” do inciso III e o inciso I, ambos do parágrafo anterior, é contada a partir da data da posse no novo cargo, emprego ou função até o retorno à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4ºA agregação do militar estadual a que se referem as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso III do parágrafo anterior, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o afastamento.
§ 5ºA agregação do militar estadual, a que se referem o inciso I e as alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “h” e “j” do inciso III do parágrafo anterior é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo afastamento.
§ 3ºA agregação do militar estadual, a que se refere a alínea "i" do inciso III do § 1o, é contada a partir da data da posse no novo cargo, emprego ou função até o retorno à Corporação ou transferência ex offício para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 4ºA agregação do militar estadual a que se referem as alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do § 1o é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o afastamento. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 5ºA agregação do militar estadual, a que se referem as alíneas "b", "e", "f" “g", "h" e "j" do inciso III do § 1o, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo afastamento. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 6ºA agregação do militar estadual que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço, candidato a cargo eletivo, é contada a partir da data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até:
I 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado do pleito, se não houver sido eleito;
II a data da diplomação;
IIIo regresso antecipado à Corporação Militar Estadual, com a perda da qualidade de candidato.
§ 7ºO militar estadual agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com os outros militares e autoridades civis.
§ 8ºO militar estadual não será agregado, sob nenhuma hipótese, fora das condições especificadas neste artigo, mormente para fins de geração de vagas a serem preenchidas para efeito de promoção, e, em especial, quando se encontrar em uma das seguintes situações:
a)não constante no respectivo Quadro de Organização e Distribuição;
b)prevista para militar estadual de posto ou graduação inferior ou superior ao seu grau hierárquico;
c)prevista para militar estadual pertencente a outro quadro ou qualificação.
IIestiver freqüentando curso de interesse da Corporação, dentro ou fora do Estado;
IIIestiver temporariamente sem cargo ou função militar, aguardando nomeação ou designação;
IVenquanto permanecer na condição de excedente, salvo quando enquadrado em uma das hipóteses previstas no
§ 1ºº deste artigo;
Vfor denunciado em processo-crime pelo Ministério Público.
§ 9ºA agregação se faz por ato do Comandante-Geral, devendo ser publicada em Boletim Interno da Corporação até 10 (dez) dias, contados do conhecimento oficial do fato que a motivou, recebendo o agregado a abreviatura “AG”.

§ 10ºA agregação de militar para ocupar cargo ou função fora da Estrutura Organizacional das Corporações Militares deve obedecer também ao que for estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 173.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar manterão atualizada a relação nominal de todos os seus militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.
Parágrafo únicoA relação nominal será semestralmente publicada no Diário Oficial do Estado e no Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido.
Art. 174.
Reversão é o ato pelo qual o militar estadual agregado, ou inativado, retorna ao respectivo Quadro ou serviço ativo, quando cessado o motivo que deu causa à agregação ou quando reconduzido da inatividade para o serviço temporário, na forma desta Lei.
§ 1ºCompete ao Comandante–Geral efetivar o ato de reversão de que trata este artigo, devendo ser publicado no Boletim Interno da Corporação até 10 (dez) dias, contados do conhecimento oficial do fato que a motivou.
§ 2ºA reversão da inatividade para o serviço ativo temporário é ato da competência do Governador do Estado ou de autoridade por ele designada.
§ 3ºA qualquer tempo, cessadas as razões, poderá ser determinada a reversão do militar estadual agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas “f,” “g”, “h” e “j” do inciso III do § 1º do art. 172.
Art. 175.
Excedente é a situação transitória na qual, automaticamente, ingressa o militar estadual que:
Isendo o mais moderno na escala hierárquica do seu Quadro ou Qualificação, ultrapasse o efetivo fixado em Lei, quando:
a)tiver cessado o motivo que determinou a sua agregação ou a de outro militar estadual mais antigo do mesmo posto ou graduação;
b) em virtude de promoção sua ou de outro militar estadual em ressarcimento de preterição;
c) tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne à atividade.
IIé promovido por erro em ato administrativo, nas condições previstas nos §
§ 1ºo e 2.o do art. 137 e nos § o e 2.o do art. 167. O militar estadual cuja situação é a de excedente ocupará a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura “EXC” e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2ºO militar estadual, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo ou função militar estadual, bem como à promoção, observado o disposto no Título IV desta Lei.
§ 3ºO militar estadual promovido por erro em ato administrativo, nas condições previstas no caput do art. 137 e no caput do art. 167 retroagirá ao posto ou graduação anterior, recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica, podendo concorrer às promoções subseqüentes, desde que satisfaça os requisitos para promoção.
Art. 176.
É considerado ausente o militar estadual que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
Ideixar de comparecer a sua Organização Militar Estadual, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II ausentar-se, sem licença, da Organização Militar Estadual onde serve ou local onde deve permanecer.
Art. 177.
Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades previstas em lei.
Art. 178.
desligamento do serviço ativo de Corporação Militar Estadual é feito em conseqüência de:
Itransferência para a reserva remunerada;
IIreforma;
IIIexoneração, a pedido;
IVdemissão;
Vperda de posto e patente do oficial e da graduação da praça;
VIexpulsão;
VIIdeserção;
VIIIfalecimento;
IXdesaparecimento;
Xextravio.
Parágrafo únicoO desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado.
Art. 179.
militar estadual da ativa aguardando transferência para a reserva remunerada continuará, pelo prazo de 90 (noventa) dias, no exercício de suas funções até ser desligado da Corporação Militar Estadual em que serve.
Parágrafo únicoO desligamento da Corporação Militar Estadual em que serve deverá ser feito quando da publicação em Diário Oficial do ato correspondente.

Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
Ia pedido;
II“ex officio”.
Art. 181.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento do militar estadual que conte com 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, dos quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.
§ 1ºNo caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante prévia indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2ºSe o curso ou estágio, mencionado no parágrafo anterior, for de duração igual ou superior a 18 (dezoito) meses, a transferência para a reserva remunerada só será concedida depois de decorridos 5 (cinco) anos de sua conclusão, salvo mediante indenização na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3ºO cálculo das indenizações a que se referem os §
§ 1ºº e 2.º deste artigo será efetuado pelo órgão encarregado das finanças da Corporação.
§ 4ºNão será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar estadual que:
I estiver respondendo a processo na instância penal ou penal militar, a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina ou processo regular;
II estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
§ 5ºO direito à reserva, a pedido, pode ser suspenso na vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa, calamidade pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.

Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos:
Iatingir as seguintes idades: atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
a)nos Quadros de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares, de Saúde, de Capelães e Complementares, nos seguintes postos:

a.1) Coronel: 59 (cinqüenta e nove) anos;

a.2) Tenente-Coronel: 58 (cinqüenta e oito) anos;

a.3) Major: 56 (cinqüenta e seis) anos;

a.4) Capitão e Primeiro-Tenente: 54 (cinqüenta e quatro) anos;

b)nos Quadros de Administração - QOAPM ou QOABM e de Especialistas - QOEPM, nos seguintes postos:

b.1) Capitão:59 (cinqüenta e nove) anos;

b.2) Primeiro –Tenente: 58 (cinqüenta e oito) anos.

c)para as Praças, nas seguintes graduações:

c.1) Subtenente: 59 (cinqüenta e nove) anos;

c.2) Primeiro-Sargento: 58 (cinqüenta e oito) anos;

c.3) Cabo: 56 (cinqüenta e seis) anos;

c.4) Soldado: 54 (cinqüenta e quatro) anos.

II Atingir ou vier ultrapassar:
a)35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC;
b)para o Quadro de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares 6 (seis) anos de permanência no último posto de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, dentre os quais pelos menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC, e haja excedente no posto considerado.
c)para o Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas Policiais Militares e Bombeiros Militares 6 (seis) anos de permanência no último posto de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos ou mais de serviço, dentre os quais pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC se Oficial intermediário.
d)para o Quadro de Oficiais de Saúde e Complementar Policiais Militares e Bombeiros Militares 6 (seis) anos de permanência no posto, quando for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos ou mais de contribuição, dentre os quais pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC. (Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
III ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública civil temporária não eletiva;
IV se eleito, for diplomado em cargo eletivo, ou se, na condição de suplente, vier a ser empossado.
Vfor oficial abrangido pela quota compulsória;
VI o Coronel Comandante-Geral que for substituído na chefia da Corporação por Coronel promovido pelo Governador do Estado;
VII o Coronel que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar os cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo das Corporações Militares Estaduais e Chefe, Subchefe e Secretário Executivo da Casa Militar; o Coronel que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar. (nova redação pela Lei n° 16.863, DE 03.06.2019)
VIII o Major QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 1ºAs disposições da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplicam aos oficiais nomeados para os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar do Governo, de Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar e Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, enquanto permanecerem no exercício desses cargos.
§ 2ºEnquanto permanecer no exercício de cargo civil temporário, não-eletivo, de que trata o inciso II deste artigo o militar estadual:
Item assegurado a opção entre os vencimentos do cargo civil e os do posto ou da graduação;
IIsomente poderá ser promovido por antiguidade;
IIIterá seu tempo de serviço computado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior e para a inatividade.
§ 3ºO órgão encarregado de pessoal da respectiva Corporação Militar deverá encaminhar à Junta de Saúde da Corporação, para os exames médicos necessários, os militares estaduais que serão enquadrados nos itens I e II do caput deste artigo, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officiopara a reserva remunerada.

Art. 183.
A idade de 53 (cinqüenta e três) anos a que se refere o caput do art. 181 e as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, do artigo anterior, será exigida apenas do militar que ingressar na corporação a partir da publicação desta Lei.
Art. 184.
militar estadual na reserva remunerada poderá ser revertido ao serviço ativo, ex officio, quando da vigência de Estado de Guerra, Estado do Sítio, Estado de Defesa, em caso de Mobilização ou de interesse da Segurança Pública.
Art. 185.
Por aceitação voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido, quandose fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual.
§ 1ºO militar estadual designado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá.
§ 2ºA designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, sendo computado esse tempo de serviço do militar.

Art 186. Por aceitação voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido, para prestar serviço de segurança patrimonial de próprios do Estado, conforme dispuser a lei específica, sendo computado esse tempo de serviço do militar.

Art. 187.
A passagem do militar estadual à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio.
Art. 188.
A reforma será aplicada ao militar estadual que:
Iatingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
a) para Oficial Superior: 64 (sessenta e quatro) anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno: 60 (sessenta) anos;
c) para Praças:

c.1) Subtenente: 64 (sessenta e quatro) anos;

c.2) 1º Sargento: 63 (sessenta e três) anos;

c.3) Cabo: 61 (sessenta e um) anos;

c.4) Soldado: 59 (cinqüenta e nove) anos.

IIfor julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2 (dois) anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos no inciso I do art. 182.
IIIfor condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
IVsendo Oficial, tiver determinado o órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual, em julgamento, efetuado em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi submetido;
Vsendo Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao respectivo Comandante-Geral, em julgamento de Conselho de Disciplina.
§ 1ºExcetua-se das “idades-limites” de que trata o inciso I deste artigo o militar estadual enquanto revertido da inatividade para o desempenho de serviço ativo temporário, conforme disposto em lei específica, cuja reforma somente será aplicada ao ser novamente conduzido à inatividade por ter cessado o motivo de sua reversão ou ao atingir a idade-limite de 70 (setenta) anos.
§ 2ºPara os fins do que dispõem os incisos II e III deste artigo, antes de se decidir pela aplicação da reforma, deverá ser julgada a possibilidade de aproveitamento ou readaptação do militar estadual em outra atividade ou incumbência do serviço ativo compatível com a redução de sua capacidade.
Art. 189.
órgão de recursos humanos da Corporação controlará e manterá atualizada a relação dos militares estaduais relativa às “idades-limites” de permanência na reserva remunerada, a fim de serem oportunamente reformados.
Parágrafo únicoO militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior.
Art. 190.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
Iferimento recebido na preservação da ordem pública ou no legítimo exercício da atuação militar estadual, mesmo não estando em serviço, visando à proteção do patrimônio ou à segurança pessoal ou de terceiros em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
IIacidente em objeto de serviço;
IIIdoença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito inerente às condições de serviço;

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzeheimer, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida deficiência e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

Vacidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço;
§ 1ºOs casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provocados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2ºNos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhados de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, o estado ativo da doença, após acompanhar sua evolução por até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma “grandemente avançadas”, no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3ºO parecer definitivo adotado, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4ºConsidera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 5ºFicam excluídas do conceito da alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta de Saúde.
§ 6ºConsidera-se paralisia todo caso de neuropatia a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permanecem distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 7ºSão também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doença similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, mobilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 8ºSão equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os da visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico cirúrgico.
§ 9ºO Atestado de Origem – AO, e o Inquérito Sanitário de Origem - ISO, de que trata este artigo, serão regulados por ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ 10ºPara fins de que dispõe o inciso II do caput deste artigo, considera-se acidente em objeto de serviço aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais inerentes ao serviço policial militar ou bombeiro militar ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa.
Art. 191.
militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no artigo anterior será reformado com qualquer tempo de contribuição.
Art. 192.
militar estadual da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 190, será reformado, com qualquer tempo de contribuição, com a remuneração integral do posto ou da graduação de seu grau hierárquico.
Art. 193.
militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 190, será reformado:
Icom remuneração proporcional ao tempo de contribuição, desde que possa prover-se por meios de subsistência fora da Corporação;
IIcom remuneração integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer tempo de contribuição, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 194.
militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada por ato do Governador do Estado.
§ 1ºO retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
§ 2ºA transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 195.
militar estadual reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer à designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários, legalmente reconhecidos, desde que o tenham sob responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1ºA interdição judicial do militar estadual, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 90 (noventa) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2ºA interdição judicial do militar estadual e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pela respectiva Corporação quando:
Inão houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
IInão forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo;

III - não for atendido o prazo de que trata o

§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºOs processos e os atos de registros de interdição do militar estadual terão andamento sumário e serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde, com isenção de custas.

SEÇÃO III

Da Reforma Administrativo-Disciplinar

Art. 196.
A reforma administrativo-disciplinar será aplicada ao militar estadual, mediante processo regular, conforme disposto no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

SEÇÃO IV

Da Demissão, da Exoneração e da Expulsão

Art. 197.
A demissão do militar estadual se efetua ex officio.

Art. 198.
A exoneração a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
Isem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato do QOPM e QOBM na respectiva Corporação Militar Estadual, ou 3 (três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM e QOCBM, ressalvado o disposto no
§ 1ºº deste artigo; º deste artigo; No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a exoneração somente será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.
Isem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato no QOPM ou no QOBM da respectiva Corporação Militar Estadual, ou 3 (três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM, QOCPM e QOCBM, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)

II - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 3 (três) anos de graduado na respectiva Corporação Militar Estadual, ressalvado o disposto no

IIIcom indenização das despesas relativas a sua preparação e formação, quando contar com menos de 5 (cinco) anos de oficialato ou 3 (três) anos de graduado.
§ 2ºNo caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3ºO cálculo das indenizações a que se referem os §
§ 1ºº e 2.º deste artigo, será efetuado pela Organização Militar encarregada das finanças da Corporação.
§ 4ºO militar estadual exonerado, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5ºO direito à exoneração, a pedido, pode ser suspenso na vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa, calamidade pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.
§ 6ºO militar estadual exonerado, a pedido, somente poderá novamente ingressar na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, mediante a aprovação em novo concurso público e desde que, na data da inscrição, preencha todos os requisitos constantes desta Lei, de sua regulamentação e do edital respectivo.
§ 7ºNão será concedida a exoneração, a pedido, ao militar estadual que:
I estiver respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo-Disciplinar;
II estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 199.
militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo, transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização.
Art. 200.
Além do disposto nesta Lei, a demissão e a expulsão do militar estadual, ex officio, por motivo disciplinar, é regulada pelo Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo únicoO militar estadual que houver perdido o posto e a patente ou a graduação, nas condições deste artigo, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 201.
militar estadual da ativa que perder a nacionalidade brasileira será submetido a processo judicial ou regular para fins de demissão ex officio, por incompatibilidade com o disposto no inciso I do art. 10 desta Lei.

SEÇÃO V

Da Deserção

Art. 202.
A deserção do militar estadual acarreta interrupção do serviço com a conseqüente perda da remuneração.
§ 1ºO Oficial ou a Praça, na condição de desertor, será agregado ao seu Quadro ou Qualificação, na conformidade do art. 172, inciso III, alínea “g”, até a decisão transitada em julgado e não terá direito a remuneração referente a tempo não trabalhado.
§ 2ºO militar estadual desertor que for capturado, ou que se apresentar voluntariamente, será submetido à inspeção de saúde e aguardará a solução do processo.
§ 3ºCompete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o militar estadual desertor, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das Praças.
§ 4ºAs demais disposições de que tratam esta Seção estão estabelecidas em Lei Especial.

SEÇÃO VI

Do Falecimento, do Desaparecimento e do Extravio

Art. 203.
falecimento do militar estadual da ativa acarreta o desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 204.
É considerado desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais militares ou bombeiros militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo únicoA situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 205.
militar estadual que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será considerado oficialmente extraviado.
Art. 206.
extravio do militar estadual da ativa acarreta interrupção do serviço militar estadual com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1ºO desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2ºEm caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do militar estadual da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 207.
reaparecimento do militar estadual extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apura as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo únicoO militar estadual reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 208.
Lei específica, de iniciativa privativa do Governador do Estado, estabelecerá os direitos relativos à pensão, destinada a amparar os beneficiários do militar estadual desaparecido ou extraviado.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO E/OU CONTRIBUIÇÃO

Art. 209.
s militares estaduais começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará a partir da data da sua inclusão no posto ou na graduação.
Parágrafo únicoConsidera-se como data da inclusão, para fins deste artigo:
Ia data do ato em que o militar estadual é considerado incluído em Organização Militar Estadual;
IIa data de matricula em órgão de formação de militares estaduais;
IIIa data da apresentação pronto para o serviço, no caso de nomeação.
Art. 210.
Na apuração do tempo de contribuição do militar estadual será feita à distinção entre:
Itempo de contribuição militar estadual;
II tempo de contribuição não militar.
§ 1ºSerá computado como tempo de contribuição militar:
I todo o período que contribuiu como militar, podendo ser contínuo ou intercalado;
IIo período de serviço ativo das Forças Armadas;
III o tempo de contribuição relativo à outra Corporação Militar;
IVo tempo passado pelo militar estadual na reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares na forma do art. 185 desta Lei;
Vlicença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998.
§ 2ºSerá computado como tempo de contribuição não militar:
Io tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II o tempo de contribuição para os Regimes Próprios de Previdência Social, desde que não seja na qualidade de militar.
§ 3ºO tempo de contribuição a que alude o caputdeste artigo, será apurado em anos, meses e dias, sendo o ano igual a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês 30 (trinta) dias.
§ 4ºPara o cálculo de qualquer benefício previdenciário, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedada qualquer forma de arredondamento.
§ 5ºA proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva inatividade com proventos integrais, ou seja, 30 (trinta) anos que corresponde a 10.950 (dez mil novecentos e cinqüenta) dias.
§ 6ºO tempo de contribuição, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
§ 7ºO tempo de serviço considerado até 15 de dezembro de 1998 para efeito de inatividade, será contado como tempo de contribuição.
§ 8ºNão é computável para efeito algum o tempo:
I passado em licença para trato de interesse particular;
II passado como desertor;
III decorrido em cumprimento de pena e suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado.
Art. 211.
tempo que o militar estadual vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, ou mesmo quando de folga, em razão da preservação de ordem pública, de proteção do patrimônio e da pessoa, visando à sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar estadual, será computado como se o tivesse no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 212.
tempo de serviço passado pelo militar estadual no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 213.
A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de contribuição, para fins de passagem para a inatividade, será a do pedido no caso de reserva remunerada “a pedido” ou a da configuração das condições de implementação, no caso de reserva remunerada ex officio ou reforma.
Art. 214.
Na contagem do tempo de contribuição, não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de qualquer natureza.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 215.
Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 1ºO militar estadual poderá fazer parte de associações sem qualquer natureza sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo do exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa, salvo aqueles que estejam amparados pelo art. 169 combinado com o art. 176, § 13, da Constituição do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 2ºO militar estadual poderá fazer parte de associações, sem qualquer natureza sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo para o exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3ºO militar estadual da ativa quando investido em cargo ou função singular de dirigente máximo de associação que congregue o maior número de oficiais, de subtenentes e sargentos ou de cabos e soldados, distintamente considerados e pré-definidos por eleições internas, poderá ficar dispensado de suas funções para dedicar-se à direção da entidade. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 4ºA garantia prevista no parágrafo anterior, além do cargo singular de dirigente máximo, alcança um representante por cada 2.000 (dois mil) militares estaduais que congregue, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros, além do dirigente máximo. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 5ºO disposto nos § § 3º e 4º em nenhuma hipótese se aplica à entidade cuja direção máxima seja exercida por órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 33.
Ficam alterados os anexos II e III da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a vigorar na conformidade dos anexos desta Lei.
Art. 216.
militar estadual, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político.
Art. 217.
s militares estaduais são submetidos a regime de tempo integral de serviço, inerente à natureza da atividade militar estadual, inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, sendo compensados através de sua remuneração normal.
§ 1ºEm períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica de atuação dos militares em missões de mais demorada duração e de mais denso emprego, os militares estaduais observarão a escala normal de serviço, alternada com períodos de folga, estabelecida pelo Comando-Geral.
§ 2ºNo interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, lei específica poderá estabelecer critérios, limites e condições para a utilização, a titulo de reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas Corporações Militares, mediante a adesão voluntária do militar estadual que faça a opção de participar de escala de serviço, durante parte do período de sua folga.
§ 3ºAo militar estadual que fizer a opção de que trata o parágrafo anterior e que efetivamente participe do serviço para o qual foi escalado, a lei deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.
§ 4ºEm nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do caput, especialmente por ocasião de:
I estado de defesa ou estado de sítio;
II catástrofe, grande acidente, incêndio, inundação, seca, calamidade ou sua iminência;
III rebelião, fuga e invasão;
IV seqüestro e crise de alta complexidade;
Vgreve, mobilização, protesto e agitação que causem grave perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;
VI evento social, festivo, artístico ou esportivo que cause grande aglomeração de pessoas;
VIIquaisquer outros eventos ou ocorrências que o Comando-Geral identifique como de ameaça à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 2ºObservado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de reforço ao serviço operacional, durante parte do seu período de folga, guardando um intervalo de descanso de, pelo menos, 12 (doze) horas após sua jornada regular. Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.828, de 13.01.19)
§ 3ºO militar, na situação do § 2º, fará jus à Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO, em retribuição ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.
§ 4ºO valor da hora trabalhada observará o disposto no anexo IV desta Lei, e será reajustado de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.
§ 5ºO militar que, indicado dentre os inscritos para participar da escala especial, nos termos do § 2º, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a procedimento disciplinar.
§ 6ºNão participará do reforço ao serviço operacional o militar quando estiver nas seguintes situações:
Idenunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que durante o período de folga, e não envolver suposta prática de improbidade administrativa ou crime hediondo;
IIrespondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;
IIIafastado do serviço por motivo saúde, férias ou licença, na forma deste Estatuto;
IVcumprindo sanções disciplinares.
§ 7ºA prioridade na escolha do militar que irá participar do serviço de que cuida o § 2º deste artigo, observará, caso o número de inscritos supere a demanda para o serviço operacional especial, o critério da antiguidade.
§ 8ºO desempenho pelo militar de atividade de reforço ao serviço operacional com fundamento em convênio celebrado entre o Estado e a União, município ou órgão ou entidade da Administração direta e indireta dos Poderes, enseja o pagamento da indenização prevista no § 3º deste artigo, de cujo valor será ressarcido o erário estadual pelo convenente.
§ 9ºAs atividades de que cuida o § 2º deste artigo, serão disciplinadas por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Indenização por Reforço do Serviço Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração da execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações Militares. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.009, de 05.05.16)
§ 10ºA indenização de que trata o §3º estende-se a militares que atuam no serviço de inteligência das Corporações Militares, aos quais se faculta a prestação de serviço na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 16.828, de 13.01.19) Não havendo militares estaduais voluntários, ou o número for insuficiente para suplementar a título de reforço o serviço operacional na forma prevista no
§ 2ºº deste artigo, poderão os Coronéis, Comandantes Gerais das Corporações Militares, convocarem o número suficiente de militares estaduais para desempenhar as escalas especiais de serviço. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 11ºO militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 12ºA indenização de que tratam os §
§ 2ºº e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 13ºO militar que, convocado para participar da escala especial, na forma estabelecida no § 10, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a procedimento disciplinar. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 14ºA escolha do militar para participar da escala especial observará critérios definidos em atos expedidos pelos Comandantes Gerais das Corporações Militares. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
Art. 218.
s critérios para nomeação e funcionamento de Junta de Saúde e Junta Superior de Saúde da Corporação serão regulados, no prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação desta Lei, por meio de Decreto do Governador do Estado.
Art. 219.
s critérios para julgamento da capacidade para o serviço ativo, bem como a possibilidade da readaptação do militar estadual para outra atividade dentro da Corporação quando reduzida sua capacidade, em razão de ferimento, acidente ou doença, serão regulamentados por Decreto.
§ 1ºSob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil, os integrantes de Junta de Saúde e de Junta Superior de Saúde da Corporação Militar deverão investigar a fundo a efetiva procedência da doença informada ou alegada pelo militar interessado, mesmo que apoiado em atestado ou laudo médico particular, sempre que a natureza da enfermidade permitir fraude que possibilite o afastamento gracioso do serviço ativo militar.
§ 2ºO militar interessado flagrado na prática de fraude nas condições previstas no parágrafo anterior terá sua responsabilidade penal, administrativa e civil devidamente apurada.
§ 3ºTodos os repousos médicos por período superior a 3 (três) dias deverão ser avaliados criteriosamente pelas Junta de Saúde ou Junta Superior de Saúde da Corporação Militar, mesmo quando apoiados em atestado ou laudo médico particular.
Art. 220.
militar estadual que, embora efetivo e classificado no Quadro de Organização e Distribuição de uma Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, venha a exercer atividade funcional em outra Organização Militar, ficará na situação de adido.
Art. 221.
. Fica assegurado ao militar estadual que, até a publicação desta Lei, tenha completado, no mínimo, 1/3 (um terço) do interstício no posto ou graduação exigido pela Lei n.º 10.273, de 22 de junho de 1979, e pelos Decretos n.ºs. 13.503, de 26 de outubro de 1979, e 26.472, de 20 de dezembro de 2001, o direito de concorrer ao posto ou à graduação subseqüente, na primeira promoção que vier a ocorrer após a publicação desta Lei.

Parágrafo únicoO cômputo da pontuação para a promoção de que trata o caput será feito na conformidade das normas em vigor antes da vigência. *(Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06).
Art. 222.
Para fins de contagem de pontos para promoção de militares estaduais, serão considerados equivalentes ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará as seguintes punições disciplinares de que tratam, respectivamente, os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
I repreensão – repreensão;
II detenção – permanência disciplinar;
III prisão – custódia disciplinar.
Art. 223.
Para fins de cancelamento de punições disciplinares, aplica-se a equivalência prevista no artigo anterior, obedecidos os prazos e demais condições estabelecidas no Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 224.
s remanejamentos funcionais, inclusive os de caráter temporário, que devem acontecer dentro dos originais interesses institucionais quanto à conveniência organizacional ou operacional, observarão o equilíbrio da relação custo-benefício dos investimentos que foram efetivados em programas de capacitação técnico-profissional, dentro de regras estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 225.
Excluem-se da exigência da letra “g” do inciso I do art. 24 os atuais 1.º Sargentos e Sub-Tenentes, na data de publicação desta Lei.
Art. 226.
É vedado o uso, por parte de sociedade simples ou empresária ou de organização civil, de designação que possa sugerir sua vinculação às Corporações Militares estaduais.
Parágrafo únicoExcetua-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes e círculos que congregam membros das Corporações Militares e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social, recreativo e assistencial entre militares estaduais e seus familiares e entre esses e a sociedade, e os conveniados com o Comando-Geral da Corporação.
Art. 227.
No que tange aos deveres e obrigações, além dos já estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao militar estadual o disposto no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo únicoA Lei n.º 10.237, de 18 de dezembro de 1978, com suas alterações, permanece em vigor, dispondo sobre o Serviço de Assistência Religiosa aos Militares Estaduais, salvo quanto aos seus arts. 9.o, 10, 11 e 12, que ficam revogados.
Art. 228.
Aplica-se à matéria não regulada nesta Lei, subsidiariamente e no que couber, a legislação em vigor para o Exército Brasileiro.
Art. 229.
disposto nesta Lei não se aplica ao soldado temporário, do qual trata a Lei nº 13.326, de 15 de julho de 2003, e sua regulamentação.
Art. 230.
Permanece em vigor o disposto na Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2005, salvo no que conflitar com as disposições desta Lei.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput à legislação em vigor, decorrente da Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2005, que trata da remuneração dos militares estaduais.
Art. 231.
Ficam revogadas as Leis n.º 10.072, de 20 de dezembro de 1976, n.º 10.186, de 26 de junho de 1976, n.º 10.273, de 22 de junho de 1979, n.º 10.236, de 15 de dezembro de 1978, e as alterações dessas Leis, e todas as disposições contrárias a este Estatuto.
Art. 232.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Iniciativa: Poder Executivo

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