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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13726, de 2006

Nº 13726/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI Nº 13.726, DE 03.01.06 (D.O.06.01.06).

(Proj. Lei nº 6.805/05 – Executivo)

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Altera a redação do art. 1.° da Lei n.° 13.349, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
O art. 1.°, da Lei n.º 13.349, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto a MLW Intermed Handels – und Consultinggesellschaft fur Erzeugnisse und Ausrustungen des Geseundheits – und Bildungswesens mbH, operação de crédito externo até o valor de US$ 20.000.000 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a serem utilizados na compra de equipamentos de ensino e pesquisa científica e tecnológica, destinados ao reaparelhamento das Universidades Públicas atuantes no Estado do Ceará, Institutos de Pesquisa dos cursos de medicina das faculdades de Sobral e Barbalha, cursos de doutorado na área de tecnologia da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.” (NR).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Poder Executivo

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