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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13722, de 2005

Nº 13722/2005

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( Proj. Lei nº 118/05 – Dep. Chico Lopes)

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Dispõe sobre a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do professor no exercício da função laborativa.
Parágrafo únicoA política a que se refere o caput, dirige-se aos professores e a outros profissionais da rede pública estadual de educação.
Art. 2.
A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador tem por objetivo:

I - informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;

II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;

III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento e determinando os órgãos responsáveis por sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2005.

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GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Dep. Chico Lopes

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