Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13711, de 2005
Nº 13711/2005
LEI N.º 13.711, DE 20.12.05 (D.O. DE 21.12.05)
(Proj. Lei nº 22/05 – Dep. Ivo Gomes)
Estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §
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II
III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Art. 2º Verificada a não observância desta Lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE´S cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art. 3º Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.
Dep. Marcos Cals
PRESIDENTE