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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13709, de 2005

Nº 13709/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI N.° 13.709, DE 13.12.05 (D.O. 13.12.05)

(Republicada por Incorreção em 16.12.05)

(Proj. Lei nº 6.778/05 – Executivo)

ALTERA A LEI N.º 11.035, DE 23 DE MAIO DE 1985, FIXA O EFETIVO TETO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 11.035, de 23 de maio de 1985, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º O efetivo teto da Polícia Militar do Ceará é fixado em 17.200 (dezessete mil e duzentos) policiais militares, com distribuição nos postos e graduações, conforme disposto nesta Lei.

§ 1ºO preenchimento das vagas por promoção, criadas em decorrência desta Lei, será feito progressivamente na forma estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºOs cargos da Polícia Militar do Ceará, fixados em decorrência desta Lei, serão correspondentes aos constantes dos seus anexos I, II e III.
Art. 2.
O efetivo de Praças Especiais é variável, sendo limitado ao: Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Inúmero de vagas existentes para o posto de primeiro-tenente QOPM, no caso dos cadetes;
IInúmero de vagas existentes para a graduação de soldados-prontos, no caso de alunos-soldados.
Parágrafo únicoOs Quadros de Organização e Distribuição Funcionais da Polícia Militar do Ceará, com base na fixação prevista nesta Lei, deverão ser apresentados pelo Comandante-Geral, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social para análise e, posteriormente, apreciação e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.” (NR).
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARA,, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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