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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13708, de 2005

Nº 13708/2005

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LEI N.° 13.708 DE 07.12.05 (D.O. DE 13.12.05)

(Proj. Lei nº 6.766/05 – Executivo)

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Acrescenta dois parágrafos ao art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, e dá outras providências.

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
O art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, fica acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
.
§ 1ºExcetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas.
§ 2ºO cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR).
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

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Iniciativa Poder Executivo

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