A compensação, de que trata esta Lei, é condicionada a que, cumulativamente:I o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Estado;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;
c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
II o crédito tributário a ser compensado:
a) seja relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública, análise esta restrita ao valor do crédito tributário;
b) da Procuradoria Geral do Estado – PGE, manifestando sobre a possibilidade jurídica do negócio.
§ 1ºEm caso de precatório expedido contra suas autarquias e fundações:
I o Estado do Ceará somente assumirá o valor devido exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Lei;
II estas entidades fornecerão à PGE todas as informações relativas ao processo respectivo.
§ 2ºO valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da PGE, observada a respectiva legislação.
§ 3ºNa hipótese da renúncia prevista no inciso I, alínea b, o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do crédito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se às obrigações tributárias, constituídas ou não, inscritas ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.