Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13703, de 2005
Nº 13703/2005
(Revogada pela Lei n.º 14.003, de 09.11.07)
LEI N.° 13.703, DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05)
Institui o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - a realização de cursos, simpósios, seminários e congressos;
II - a programação de palestras, conferências, painéis e debates;
III - a edição de revistas e boletins; e
I - os recursos provenientes de inscrições em cursos, concursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, painéis e debates;
II - os recursos provenientes de mensalidades de participantes matriculados em cursos regulares ou extraordinários;
III - os recursos provenientes da venda de revistas, boletins ou quaisquer outras obras editadas pela ESMEC;
IV - os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender às finalidades da ESMEC;
V - os recursos provenientes de doações e legados, bem como da cessão de direitos autorais patrimoniais de autores editados pela ESMEC;
VI - os recursos provenientes de convênios;
VII - os recursos provenientes da exploração de dependências da Escola, mediante permissão remunerada de uso, destinadas à venda de livros, à instalação de cantinas e a outras atividades econômicas consentâneas com as atividades da ESMEC;
VIII - quaisquer outros ingressos eventuais.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Tribunal de Justiça