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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 13694, de 2005

Nº 13694/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

( Proj. Lei nº 136/05 – Dep. José Sarto)

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Dispõe sobre a instituição do Dia Estadual dos Surdos.

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FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

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Art. 1.
Fica instituído o dia 26 de setembro de cada ano como Dia Estadual dos Surdos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2005.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Dep. José Sarto

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