Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13690, de 2005
Nº 13690/2005
CAPÍTULO I
I - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para o desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos que a integram;
III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;
V - salário-base: retribuição pecuniária básica mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;
VI - remuneração: salário do emprego público, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
VII - grupo ocupacional: constituído de carreira e empregos, segundo a correlação e afinidades existentes entre si quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento.
LEI N.º 13.690, DE 25.11.05 (D.O. DE 25.11.05)
Estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
CAPÍTULO V
I - elevação na carreira, mediante a ocupação de classes superiores, considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções inerentes ao emprego público;
II - busca da identidade entre o potencial do empregado e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e a capacitação profissional.
I - Especialização – 15% (quinze por cento);
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo