Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13686, de 2005
Nº 13686/2005
LEI N.° 13.686, DE 08.11.05 (D.O. DE 09.11.05)
(Mensagem nº 6.797/05 – Executivo)
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em harmonia com o disposto no Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005, alterado pelo Convênio ICMS 110/05, de 30 de setembro de 2005.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 28 de dezembro de 2005;
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2005.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Iniciativa: Poder Executivo
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>