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Lei Estadual do Ceará nº 13683, de 2005

Nº 13683/2005

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LEI N.º 13.683, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05)

(Mens. Nº 6.780/05 – Executivo)

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Autoriza o Estado do Ceará a firmar acordo de parcelamento de dívida com a Caixa Econômica Federal, relativo à divida da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
Fica o Estado do Ceará, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS, junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2.
O Poder Executivo, para garantia do parcelamento, fica autorizado a vincular receita proveniente do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Parágrafo únicoA garantia, de que trata este artigo, fica limitada ao percentual de participação do Estado do Ceará no controle acionário da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS.
Art. 3.
O Poder Executivo, durante o prazo do parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Iniciativa: Poder Executivo

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